TJRN - 0863170-10.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0863170-10.2023.8.20.5001 APELANTE: ELZIMAR PEIXOTO MONTEIRO APELADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Elzimar Peixoto Monteiro, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em desfavor de Up Brasil Administração e Serviços Ltda., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) por volta do mês de junho de 2017 firmou com a parte ré, por telefone, contrato de empréstimo consignado que foi refinanciado ao longo dos anos; b) quando da contratação, lhe foi informado apenas o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, havendo omissões quanto a informações indispensáveis, a exemplo das taxas de juros mensal e anual praticadas; c) após determinado período de descontos, renovou sucessivamente o contrato, todas as vezes por telefone, adquirindo novos créditos e renegociando o saldo devedor do contrato anterior, gerando uma nova obrigação; d) nessas novas operações o valor e a quantidade de parcelas eram alterados, sendo, inclusive, ofertado o recebimento de quantia como "troco", novamente sem serem disponibilizadas informações como taxas de juros mensal e anual; e) de boa-fé, autorizou o desconto das prestações na sua folha de pagamento, tendo ocorrido, até o ajuizamento da ação, o desembolso de 73 (setenta e três) parcelas, que totalizam o montante de R$ 45.828,72 (quarenta e cinco mil oitocentos e vinte e oito reais e setenta e dois centavos); f) em nenhum momento foi expressamente alertada sobre a capitalização mensal de juros compostos em periodicidade inferior a um ano e sobre quais seriam as taxas de juros mensal e anual aplicadas na operação; g) não há cláusula expressa e não é possível saber se o duodécuplo da taxa mensal de juros aplicada é inferior ao valor da taxa anual, uma vez que não foram informadas; h) os juros remuneratórios devem ser fixados de acordo com o percentual da taxa média de mercado, limitado à taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor, dado que não houve pactuação expressa; i) sendo determinado o recálculo dos contratos a juros simples, haverá uma minoração do saldo devedor da época da renovação de cada contrato, gerando uma "diferença no troco" que deverá ser devolvida a si; e, j) a devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma dobrada.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu: a) a declaração de nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos em todas as operações financeiras contratadas entre as partes, em razão da inexistência de contrato e/ou cláusula expressa de pactuação; b) o afastamento de quaisquer metodologias que utilizem juros compostos em suas fórmulas, a exemplo do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) e do Sistema de Amortização Constante (SAC), aplicando-se a metodologia Linear Ponderada ou, alternativamente, o Sistema de Amortização Linear (SAL); c) a revisão dos juros remuneratórios para que fosse aplicada a taxa média de mercado, limitados à taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor, haja vista que não houve pactuação expressa; d) a determinação de recálculo integral das prestações acordadas a juros simples, com a consequente adequação do valor das parcelas vincendas até a quitação do novo saldo devedor encontrado e a condenação da parte ré à devolução, em dobro, dos valores pagos a maior em decorrência dos contratos, sem compensação com as parcelas que ainda se encontram em aberto; e) o recálculo integral das prestações a juros simples, atualizadas pelo INPC desde cada desembolso, acrescidas de juros de mora de 1% desde a citação; f) a devolução do valor referente à "diferença no troco"; e, g) a condenação da parte demandada à restituição, em dobro, das quantias adimplidas a título de eventuais serviços não contratados.
Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova, com a consequente determinação de que a parte demandada apresentasse, no prazo de resposta, cópia dos áudios, extratos e/ou contratos financeiros de mútuo firmados entre as partes.
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 109974910, 109974908, 109974899, 109974900, 109974901, 109974902, 109974903, 109974904 e 109974905.
Através do despacho de ID nº 110019110 foi determinada a intimação da parte demandante para cumprir o requisito previsto no art. 330, §2º, do CPC, quantificando o valor incontroverso do débito objeto da ação.
Em resposta, a requerente atravessou ao caderno processual o petitório de ID nº 110084081, por meio do qual pleiteou a reconsideração da determinação.
O pedido de reconsideração foi indeferido na decisão de ID nº 111229375.
Ato contínuo, a demandante protocolou nos autos a petição de ID nº 112167886, através da qual requereu fosse autorizada a quantificação do valor incontroverso após a juntada, pela demandada, dos áudios e tabelas das contratações realizadas.
Na sentença de ID nº 112700769 este Juízo indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.
Interposta apelação em face do decisum (ID nº 113334285), o recurso foi provido para desconstituir a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito (ID nº 126784151).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 138762265), na qual suscitou a preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência de prova mínima dos fatos narrados e do descumprimento do disposto no art. 330, §2º, do CPC.
No mérito, aduziu, em suma, que: a) a relação jurídica existente entre as partes teve início em junho de 2017, quando a parte autora a procurou para a obtenção de empréstimo consignado; b) a demandante foi devidamente informada e sempre teve conhecimento de todos os termos e condições do empréstimo, não havendo falar em falha no dever de informação; c) a requerente jamais questionou qualquer ilegalidade/abusividade ou reclamou dos juros impostos nas operações de crédito contratadas, tendo, ao contrário, somente demonstrado contentamento com o serviço prestado, razão pela qual buscou novos empréstimos posteriormente; d) a autora foi orientada a conferir os termos da contratação, a ela enviados por SMS, de forma a certificar sua anuência, ato imprescindível para a realização dos depósitos em sua conta bancária; e) não há dúvidas quanto à ciência inequívoca da demandante sobre os termos contratados; f) diante da comprovação da licitude na contratação das operações, não há falar em abusividade ou em má-fé, afastando a possibilidade de ressarcimento, seja simples ou em dobro; g) o direito à repetição em dobro demanda o preenchimento de três requisitos objetivos, quais sejam, a demonstração de que a cobrança é indevida, o pagamento do valor indevidamente cobrado e a má-fé do credor, situações não configuradas na hipótese; h) o valor da diferença de troco é considerado no cálculo do valor financiado, o que afasta a possibilidade da sua restituição; i) a cobrança de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; e, j) é inviável a aplicação do Método Gauss nos cálculos e recálculos dos contratos financeiros.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar suscitada ou, acaso superada, a total improcedência dos pleitos autorais.
Anexou os documentos de IDs nos 138762266, 138762267, 138762268, 138762269, 138762270, 138762271, 138762273, 138762274, 138762275, 138762276, 138762277, 138763179, 138763180, 138763181, 138763182 e 138763184.
Réplica à contestação no ID nº 138998030, na qual a demandante reiterou os termos e pedidos da inicial.
Intimada para que manifestasse interesse na produção de outras provas (ID nº 139024495), a demandante requereu o saneamento do feito, reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e pleiteou a intimação da demandada para juntar os áudios das contratações realizadas.
A ré, por sua vez, pleiteou o aprazamento de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora (ID nº 140274193). É o que importa relatar.
Passa-se ao saneamento do feito.
I – Da preliminar de inépcia da inicial A alegação da parte ré no sentido de que a autora não teria comprovado minimamente os fatos constitutivos do seu direito configura questão relativa ao mérito, motivo pelo qual somente será apreciada no momento cabível.
Doutra banda, no que tange à alegação de que a inicial seria inepta por não ter a demandante quantificado o valor incontroverso da dívida objeto da ação, nos termos do art. 330, §2º, do CPC, convém mencionar que o Egrégio TJRN, no acórdão de ID nº 126784151, reconheceu a possibilidade de flexibilização da regra prevista no diploma processual civil para afastar a imperiosidade da quantificação no presente caso, motivo pelo qual é descabido o reconhecimento da inépcia da inicial, sob pena de violação à hierarquia.
Assim, rechaça-se a preliminar em epígrafe.
II – Da fixação dos pontos controvertidos e do ônus da prova Da deambulação do caderno processual, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na peça inicial, na contestação e na réplica apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas, se a autora foi, ou não, informada sobre os termos aventados nos contratos celebrados entre as partes, especificamente sobre as taxas de juros mensais e anuais incidentes sobre as operações financeiras contratadas e/ou a capitalização composta de juros.
No que tange ao ônus da prova, cumpre trazer à baila, de início, que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, seguindo-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. É cediço que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
Sobre o tema, é conveniente trazer à baila elucidativo trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp nº 927.457/SP, de sua relatoria: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista – no que concerne à inversão do ônus da prova – tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo (STJ, REsp 927.457/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
Trata-se, portanto, de inversão ope judicis, destinada a restabelecer o equilíbrio da relação processual quando verificada "situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação" (WATANABE, Kazuo.
Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, v.
II, p. 10).
Na hipótese, segundo as regras ordinárias de experiência e observando as peculiaridades do caso concreto, enxerga-se um contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a pretendida inversão do ônus da prova em relação ao ponto controvertido ora fixado, dado que a requerida é dotada de conhecimento técnico e informações privilegiadas em relação à requerente, que lhe confere maior facilidade para a comprovação/refutação do ponto controvertido fixado.
Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar arguida pela ré na peça defensiva de ID nº 138762265; b) FIXO o ponto controvertido a ser objeto da instrução probatória, na forma acima delineada; e, c) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora na peça vestibular do feito.
De consequência, inclua-se na pauta para a realização de audiência de instrução e julgamento, a ser efetivada na data de 26 de novembro de 2025, às 9h30, esclarecendo que a sessão deverá ser realizada por videoconferência, uma vez que a parte autora fez a opção, quando da propositura da presente demanda, pelo Juízo 100% digital.
Por oportuno, esclareça-se que o acesso à sala virtual ser feito por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzZiYTI5NTMtMWY1Ni00OWQyLWE3MDItNTM3NTMzYjJiZmU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%221b946c82-467d-4eaf-95a7-f93fa9920edf%22%7d Intimem-se as partes para que depositem em juízo o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC.
Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva da respectiva testemunha (art. 455, §3º, do CPC).
Por oportuno, defiro o pedido de colheita do depoimento pessoal da requerente formulado pela requerida na peça de ID nº 140274193.
Em decorrência, intime-se, pessoalmente, a demandante para que preste depoimento pessoal na audiência de instrução designada, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC).
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 28 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0863170-10.2023.8.20.5001 APELANTE: ELZIMAR PEIXOTO MONTEIRO APELADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Expedientes necessários.
Natal/RN, 1 de novembro de 2024 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0863170-10.2023.8.20.5001 Polo ativo ELZIMAR PEIXOTO MONTEIRO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM GRAU RECURSAL.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO PREPARO.
PEDIDO INCOMPATÍVEL.
BENEFÍCIO NÃO APRECIADO.
MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA PEÇA DE INGRESSO (ART. 330, § 2º, DO CPC).
EXIGÊNCIA DESCABIDA NO CASO CONCRETO ANTE OS PEDIDOS DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO E DE INVERSÃO DO ÔNUS PROVA, ALÉM DE HAVER INDICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS QUE O AUTOR REPUTA ABUSIVOS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele dar provimento, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELZIMAR PEIXOTO MONTEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de revisão contratual ajuizada em desfavor da UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC e, em consequência, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Em suas razões, alega que não se furtou a indicar o valor incontrovertido com a posterior adequação da causa, sendo explicado que as contratações das operações sempre ocorreram através de ligação telefônica e, por tal motivo, deveria ser requerida a intimação da empresa ré para que apresentasse as ligações ou planilhas contendo os dados mínimos de cada operação, com o montante financiado, quantidade e valor das parcelas e se houve ou não “troco recebido” e, de posse dessas informações, apresentaria o valor incontroverso do débito.
Afirma que “(a) previsão legal de que na exordial já deve conter o montante controvertido do débito deve ser flexibilizada no caso em tela, uma vez que a parte autora contesta o valor da própria dívida e não possui os documentos comprobatórios dos contratos a serem revisados, requerendo a exibição e a inversão do ônus da prova”.
Aduz que pretende apenas revisar a cláusula que permite a capitalização mensal e aquela que estipula os juros remuneratórios no contrato de empréstimo discutido, requerendo, ao final, o recálculo das parcelas a juros simples e a restituição de qualquer valor que porventura tenha sido pago a maior e para ingressar com a demanda, dispõe de apenas duas informações: a primeira é a data inicial dos descontos e a segunda, os valores das parcelas, ambas demonstradas nos documentos que acompanham a inicial (ficha financeira), tendo, ainda, sido postulado a inversão do ônus da prova, a exibição do contrato e extratos necessários a lide, a fim de confirmar a taxa de juros, prazos e valores financiados que servirão para recalcular.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença que declarou extinto o processo sem resolução do mérito, pugnando pela regular instrução do feito, sob pena de não se alcançar uma prestação jurisdicional justa e efetiva.
Por fim, pugna para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, declarando na pessoa de seu representante legal, sob as penas da lei, que não possui condições econômicas para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento, nos termos da Lei Federal nº 1060/1950 e dos arts. 98 e seguintes do CPC.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita formulado em grau recursal, tendo em vista que o apelante efetuou o pagamento espontâneo do preparo, o que configura ato incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira.
Insurge-se o autor, ora apelante, contra sentença que, sob o fundamento de ele não ter indicado o valor incontroverso do contrato, apesar de devidamente intimado, indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e, em consequência, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Para melhor compreensão da lide, transcrevo os fundamentos lançados na sentença, na parte que interessa ao julgamento do caso sub judice: (...) De início, cumpre asseverar que, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, a petição inicial será indeferida quando for inepta.
O parágrafo 2º do mesmo dispositivo determina que, nas ações revisionais, a parte autora deve quantificar, na petição inicial, o valor incontroverso do débito, sob pena de ser considerada inepta a petição inicial.
Na presente hipótese, a parte demandante foi intimada para emendar a petição inicial (cf.
ID nº 110019110) e não o fez, invocando a aplicação do disposto pelo parágrafo único do art. 321 do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (grifos acrescidos). (...).
No caso ora em mesa, da análise dos autos, constatada a ausência, na exordial, dos valores que a parte autora entende como incontroversos, verifica-se que ela foi regularmente intimada para sanar a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado no referido despacho.
Entretanto, a parte demandante limitou-se a arguir uma possível "flexibilização" do disposto no citado art. 330, § 2º, do CPC, uma vez que não teria tido acesso ao instrumento contratual ou outros meios comprobatórios da relação estabelecida entre as partes.
Nesse passo, cumpre considerar que, embora a parte requerente não tivesse conhecimento a respeito da taxa aplicada, poderia apresentar o cálculo do valor das prestações em consonância com a taxa média do mercado à época da contratação em cotejo com os valores das parcelas efetivamente cobradas pela instituição financeira requerida.
Contudo, quedou-se inerte ante essa possibilidade, limitando-se, de forma desidiosa, a pretender uma possível atenuação da regra prevista pelo legislador pátrio.
Saliente-se que a citada regra constante do art. 330, § 2º, do CPC incorporou aquela prevista no art. 285-B do CPC/73, o qual havia sido acrescentado pela Lei nº 12.810/2013, que, por seu turno, foi formulada exatamente para obstar o crescimento de demandas revisionais de perfil predatório cada vez mais frequentes nos tribunais pátrios.
Destarte, a presente lide insere-se nesse contexto, tendo em mira que são inúmeras as ações revisionais como esta em trâmite neste Juízo, de caráter quase idêntico e patrocinadas pelo mesmo causídico, congestionando, de forma sistemática, a prestação jurisdicional.
Sendo assim, diante da possibilidade de apresentação de valores na exordial, aptos a atender, mesmo que em caráter precário, à mencionada disposição do CPC, não se mostra razoável a sua atenuação, sob pena de conferir infundado privilégio à parte demandante.
Para espancar quaisquer dúvidas, convém destacar que em sede de cumprimento de sentença de processos similares, patrocinados pelo mesmo advogado, não se alega essa impossibilidade, sendo apresentadas planilhas de cálculos completas, com todas as informações necessárias à obtenção do valor incontroverso da operação.
Desta forma, uma vez que a parte autora não cumpriu a determinação para corrigir o vício apontado, tem-se como inepta a petição inicial, não restando outro caminho senão o indeferimento da petição inicial.
A título de reforço, cabe assinalar que, nesses casos, não há falar em intimação pessoal da parte, pois não se trata de extinção por abandono, e sim de indeferimento da petição inicial. (...).
Pois bem.
Analisando a inicial, é possível constatar o inconformismo da parte apelante com as cláusulas contratuais que ela entende abusivas, ou seja, aqueles referentes à taxa de juros remuneratórios e à capitalização dos juros.
Desse modo, ainda que o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC imponha que a parte estabeleça logo na inicial o montante incontroverso do débito, bem como continue a efetuar os pagamentos devidos, tal obrigação pode ser flexibilizada quando a parte lança dúvidas sobre todo o montante da suposta dívida (com a solicitação de repetição de indébito), principalmente quando a parte demandante não possui o contrato que almeja revisar, requerendo, inclusive, exibição incidental do pacto e a inversão do ônus da prova, como ocorre na espécie.
Ademais, pensar diferente é impor injusto obstáculo de acesso ao Poder Judiciário.
Em outras palavras, tendo a parte demandante indicado os aspectos contratuais que pretende revisar, postulando a exibição incidental da avença pactuada com a parte ré e de extratos financeiros, ao meu ver, encontram-se preenchidas os requisitos para o recebimento da petição inicial, sendo, portando, descabida a extinção do feito como efetivada na sentença.
Nesse sentido: Ação revisional - Contrato bancário - Cartão de crédito - Inépcia da petição inicial afastada - Indicação dos encargos contratuais que o autor reputa abusivos, ainda que sem a quantificação do valor, que implica no atendimento ao § 2º, do art. 330, do CPC - Identificação de quantia incontroversa que se relaciona mais com eventual depósito para a não incidência de encargos moratórios em caso de acolhimento da pretensão do depositante - Sentença anulada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1011346-95.2018.8.26.0002; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2019; Data de Registro: 16/04/2019) [destaquei].
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ART. 285-B DO CPC DE 73.
ADEQUADA IMPUGNAÇÃO DOS ENCARGOS CONSIDERADOS ABUSIVOS.
PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1- O art. 285-B do CPC de 73 veicula regra para formulação de pedido certo e determinado em ações revisionais, a exemplo da regra geral inserta no art. 286 do CPC de 73 e das recentes inovações no sistema de defesa do executado, quando alega excesso de execução (arts. 475-L, §2º e 739-A, §5º, do CPC de 73). 2- Constante da inicial a indicação das cláusulas abusivas, devidamente individualizadas e o pedido de exibição incidental do contrato firmado entre as partes, incorreta a extinção do feito sem resolução do mérito (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.067177-1/002, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/04/2017, publicação da súmula em 11/04/2017) [destaquei].
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE PACTUADOS - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - CAPITALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA NÃO COMPROVADA.
Embora o art. 330, § § 2º e 3º, do CPC/15 exija que o devedor discrimine logo na inicial o valor incontroverso do débito, bem como continue a efetuar os pagamentos devidos, tal exigência é dispensável quando a parte lança dúvidas sobre todo o montante da suposta dívida, mormente quando solicita, incidentalmente, a exibição dos contratos firmados entre as partes.
A taxa de juros remuneratórios convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano, devendo ser observada a taxa média de mercado, referente ao período da contratação, como orientação para a análise da existência ou não de abusividade do percentual contratado. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, desde que avençada.
Não havendo previsão de incidência da comissão de permanência no contrato firmado entre as partes, tampouco a comprovação de sua cobrança, não há que falar em abusividade do aludido encargo (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.058868-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2019, publicação da súmula em 22/08/2019) [destaquei].
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, a fim de desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito. É como voto.
Natal/RN, 4 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0863170-10.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de maio de 2024. -
31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0863170-10.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0863170-10.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
04/04/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 10:03
Juntada de Petição de parecer
-
02/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 21:06
Recebidos os autos
-
20/03/2024 21:06
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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