TJRN - 0232562-05.2007.8.20.0001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO: 0232562-05.2007.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: Município de Natal ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ALLAN WAGNER GOMES FERREIRA EXECUTADO: EPROM PROJ E ENGENHARIA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, nos termos da carta de arrematação de id 72851383.
Após a arrematação, a parte arrematante requer a homologação da cessão de direito, mediante o Contrato de Cessão de Direito de (id 156871855), sobre o bem imóvel arrematado, passada em favor de FRANCISCO CÍCERO DE OLIVEIRA FILHO, qualificado nos autos, a qual deverá assumir todas as obrigações diante do juízo a partir de então.
A arrematação está devidamente quitada, conforme termo de quitação de id 156871858.
Decido.
Defiro o pedido retro, tendo em vista que o mesmo está regular, nos moldes do art. 109, §1º, do CPC.
O cartório de imóveis poderá registrar a carta de alienação em nome do cessionário, tendo em vista o reconhecimento da cessão feita pela alienante junto à presente ação de execução, o qual deverá arcar com todas as obrigações junto ao juízo, bem como os encargos inerentes à transferência do imóvel alienado.
Os adquirentes ou cessionários de bem litigioso, ao ingressarem na relação processual, assume a mesma posição do alienante ou cedente, em caráter de continuidade, submetendo-se aos efeitos já praticados, passando a ser titular da posição jurídica, uma vez que a transferência do direito no curso do processo reputa-se válida, existente e eficaz.
Adite-se a carta de arrematação na forma requerida.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.C Natal, 14 de agosto de 2025.
Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito -
02/02/2024 19:29
Juntada de Petição de comunicações
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25/01/2024 17:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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25/01/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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21/12/2023 07:47
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0232562-05.2007.8.20.0001 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: Município de Natal Advogado:Advogado(s) do reclamante: ALLAN WAGNER GOMES FERREIRA Executado: EPROM PROJ E ENGENHARIA LTDA Advogado: S E N T E N Ç A Vistos em correição.
Processo com tramitação regular.
Trata-se de ação de execução fiscal, com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, conforme carta de arrematação de id 72851383.
O mandado de imissão de posse foi devidamente cumprido.
Foi quitado integralmente a dívida fiscal executada, conforme alvará de autorização de id 81499893.
O condomínio requer a habilitação de crédito, no valor de R$ 61.613,98 (sessenta e um mil seiscentos e treze reais e noventa e oito centavos), tendo em vista que o mesmo bem é objeto de penhora na ação de execução nº 0806009-14.2015.8.20.5004, em trâmite neste juízo (id 112452607) Decido.
Considerando que a parte executada, EPROM PROJ E ENGENHARIA LTDA, satisfez a obrigação, conforme comunicação do Município de Natal (id 81597270), por SENTENÇA, declaro extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Em consequência, desconstituo a penhora descrita no Auto de Penhora nos autos.
Habilite-se o crédito requerido pelo CONDOMÍNIO AYAMBRA RESIDENCIAL HOTEL (id 112452607), no valor indicado no extrato de id 112128919, tendo em vista que tal valor é inferior aquele requerido nos autos.
Expeça-se alvará de autorização, em favor do requerente.
P.
R.
I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Natal, 15 de dezembro de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
19/12/2023 22:31
Expedição de Alvará.
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19/12/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/12/2023 07:56
Conclusos para decisão
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13/12/2023 16:18
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2023 11:44
Juntada de Certidão
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26/09/2023 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 20:28
Juntada de diligência
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14/09/2023 08:37
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 10:06
Juntada de Certidão
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09/06/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 07:33
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 10:57
Juntada de Certidão
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29/04/2022 18:02
Juntada de Petição de petição de extinção
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28/04/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 12:30
Juntada de Certidão
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14/01/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2022 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 11:25
Juntada de Certidão
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19/08/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 07:51
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 12:36
Juntada de Certidão
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03/08/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2021 22:20
Outras Decisões
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05/07/2021 15:38
Juntada de Petição de comunicações
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30/06/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 17:51
Juntada de Certidão
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02/06/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 09:18
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 01:19
Recebidos os autos
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02/07/2020 10:20
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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02/07/2020 10:03
Recebido os Autos do Advogado
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14/01/2020 11:14
Juntada de carta devolvida
-
10/12/2019 10:01
Expedição de carta/auto de arrematação
-
10/12/2019 09:53
Auto Expedido
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13/11/2019 10:18
Expedição de edital
-
11/11/2019 12:01
Expedição de Mandado
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11/11/2019 11:54
Expedição de carta de intimação
-
11/11/2019 10:28
Outras Decisões
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12/09/2019 09:53
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/08/2019 10:19
Recebido os Autos do Advogado
-
30/04/2019 10:55
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/01/2019 11:22
Recebimento
-
20/11/2018 10:27
Redistribuição por direcionamento
-
20/11/2018 10:27
Redistribuição de Processo - Saida
-
14/11/2018 18:40
Remetidos os Autos à Distribuição
-
14/11/2018 18:03
Certidão expedida/exarada
-
26/10/2018 09:16
Ato ordinatório
-
16/10/2018 17:25
Mero expediente
-
31/08/2018 10:31
Expedição de ofício
-
09/07/2018 09:23
Certidão expedida/exarada
-
28/09/2016 14:24
Juntada de AR
-
22/03/2016 14:10
Mero expediente
-
02/02/2016 17:32
Petição
-
01/02/2016 12:32
Recebimento
-
10/11/2015 16:18
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
20/10/2015 16:31
Despacho Proferido em Correição
-
28/08/2015 14:53
Juntada de carta precatória
-
29/04/2014 10:18
Juntada de AR
-
24/03/2014 12:09
Expedição de Carta precatória
-
20/03/2014 14:12
Mero expediente
-
22/10/2013 13:00
Mero expediente
-
08/10/2013 12:00
Concluso para despacho
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08/10/2013 12:00
Petição
-
08/10/2013 12:00
Recebimento
-
09/09/2013 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
04/09/2013 12:00
Ato ordinatório
-
09/08/2013 12:00
Juntada de mandado
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13/09/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
10/09/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
30/08/2012 12:00
Mero expediente
-
22/08/2012 12:00
Concluso para despacho
-
22/08/2012 12:00
Petição
-
22/08/2012 12:00
Recebimento
-
24/01/2012 13:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
11/11/2011 13:00
Juntada de carta devolvida
-
26/07/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
04/11/2010 13:00
Juntada de AR
-
20/04/2010 12:00
Juntada de Ofício
-
31/03/2010 12:00
Aguardando Prazo para Embargos
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31/03/2010 12:00
Juntada de Mandado
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04/03/2010 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
16/11/2009 13:00
Despacho Proferido em Correição
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14/10/2009 00:00
Expedição de Mandado
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03/09/2009 12:00
Expedir Mandados
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03/09/2009 12:00
Juntada de AR
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28/07/2009 12:00
Aguardando Devolução de AR
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28/07/2009 12:00
Carta de Citação Expedida
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13/08/2008 12:00
Expedir Carta de Citação
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12/08/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
28/07/2008 12:00
Concluso para Despacho
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12/06/2008 12:00
Juntada de Petição
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12/06/2008 12:00
Autos devolvidos pela PGM
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28/01/2008 13:00
Carga à PGM
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28/01/2008 13:00
Vista à Fazenda Pública
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17/01/2008 13:00
Decisão interlocutória
-
17/01/2008 13:00
Concluso para Despacho
-
23/11/2007 13:00
Recebimento
-
18/10/2007 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2007
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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