TJRN - 0815034-47.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815034-47.2023.8.20.0000 Polo ativo YOHANNA RODRIGUES DE OLIVEIRA CARNEIRO Advogado(s): BRUNA EMANUELE DE SALES LIMA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO DE LEVANTAMENTO DE SUSPENSÃO CONTRATUAL COM GARANTIA DE LIVRE REALIZAÇÃO DE EXAMES E CONSULTAS ELETIVAS.
NEGATIVA NÃO EVIDENCIADA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante do julgado.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Yohanna Rodrigues de Oliveira em face de decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0819084-70.2023.8.20.5124, por si movida em desfavor da Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e outro, indeferiu o pedido de antecipação de tutela (Id 22452740).
Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 22452739), defende que: i) “restou suficientemente comprovado que os atendimentos eletivos entre a Unimed Rio e a Unimed Natal estão suspensos”; ii) “em sede de Aditamento a Inicial juntou os comprovantes de pagamentos que demonstram a total adimplência do seu plano de saúde”; iii) “A veracidade da negativa de atendimento sequer foi questionada pela Unimed Rio, nas ligações realizadas, que abriu a garantia de atendimento para a marcação do reumatologista”; iv) “classificar os atendimentos eletivos como “aqueles cuja postergação não leva a nenhum dano ao paciente” é reduzir a dignidade à pessoa humana, o direito a saúde e os princípios contratuais do pacta sunt servanda e da própria boa-fé contratual a patamares ínfimos de proteção”; e v) “perdeu o agendamento para uma consulta com reumatologista que estava agendada a meses para o dia 23 de novembro e terá que esperar no mínimo até o dia 07 de dezembro de 2023 para ter um atendimento com um profissional, sem garantia de retorno com o mesmo profissional, os exames que eventualmente precisar realizar – inclusive simples exames de sangue, deverão seguir o mesmo procedimento - aguardando 15 dias úteis para o agendamento do exame e sem garantia de retorno para o mesmo médico”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para “retirada da suspensão do contrato da autora, Unimed Rio, perante a Unimed Natal para que a agravante possa realizar consultas e exames eletivos livremente na forma pactuada em contrato”.
Subsidiariamente, “que ambas Rés sejam obrigadas a agendar reumatologista e dermatologista para a autora em prazo que Vossa Excelência entenda razoável, bem como a possibilidade de realizar eventuais exames solicitados em prazo também razoável, com sugestão de até 5 dias.
Nesse pedido, requer também que possa solicitar, no mesmo parâmetro, às Rés, atendimento de outras especialidades que venham a precisar, além da dermatologia e reumatologia”.
Decisão desta Relatoria ao Id 22489641, indeferindo a concessão da tutela antecipada recursal.
Contrarrazões ao Id 23212992 e 23576849, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a 11ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 23813842). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando do indeferimento da tutela antecipatória requerida na exordial, vocacionada à retirada de alegada suspensão do contrato com garantia de livre realização de consultas e exames eletivos livremente.
Desde já, registro que não merece acolhimento o pleito deduzido no recurso.
Impende consignar que o Código de Processo Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Logo, a literalidade do artigo supra não deixa margem de dúvida nos seguintes aspectos: o deferimento da tutela de urgência depende, necessariamente, da configuração dos dois pressupostos, em concomitância, podendo a coexistência dar-se entre a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou entre aquela e o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, o fumus boni iuris autoral não se encontra evidenciado tanto pela narrativa quanto pelos elementos probatórios acostados aos autos originários, eis que ausentes provas suficientemente aptas a evidenciar, nesta etapa processual, a irregularidade da conduta adotada pelas recorridas.
Ainda que, ao contrário do valorado na origem, seja verossímil as alegativas da recorrente quanto à suspensão dos atendimentos eletivos entre a Unimed Rio e a Unimed Natal, a adimplência e a negativa afirmada na exordial, o atendimento buscado pela promovente ostenta caráter eletivo e, ainda que parcialmente condicionado, lhe foi garantido pela Unimed Rio - Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA.
Neste sentido, destacou a decisão vergastada: (...) a própria reclamante afirma que a suspensão do contrato deu-se apenas em relação aos procedimentos eletivos, ou seja, aqueles cuja postergação não leva a nenhum dano ao paciente, encontrando-se a beneficiária do plano de saúde ainda resguardada em eventual situação de urgência, aparentemente.
Destaco, por fim, que conforme também informa a autora, a UNIMED RIO ofereceu o custeio dos exames e das consultas eletivas por meio de profissional privado, inexistindo perigo de dano capaz de justificar a concessão de da medida pleiteada, sobretudo em sede de cognição sumária.
No mesmo sentido, foi o parecer do Ministério Público: Dessarte, observa-se, em sede de cognição rasa, não haver negativa de atendimento específico (exame, consulta ou procedimento), nem a completa suspensão da rede de assistência.
Logo, de concluir-se, que neste momento processual, não há como se vislumbrar a verossimilhança das alegações, de modo a deferir-se, incontinente, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Ora, em que pese a farta legislação processual civilista em torno da possibilidade de concessão de tutelas provisórias, sejam elas antecipadas, cautelares, de urgência ou evidência, é indubitável que nem todas as pretensões perseguidas judicialmente são passíveis de resolução em caráter liminar.
A fim de fortalecer a segurança jurídica e a efetividade de suas decisões, impera ao magistrado revestir-se de precauções antes de exarar provimento decisório, não somente inaudita altera parte, mas também quando, mesmo após o contraditório, as provas colacionadas ao longo do caderno processual não apontarem para a probabilidade do direito ou perigo do dano.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PANDEMIA POR COVID-19.
AULAS CONTRATADAS NA MODALIDADE PRESENCIAL QUE PASSARAM A SER OFERECIDAS DE FORMA REMOTA.
PRETENSÃO AUTORAL DE REDUÇÃO DA MENSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE RECOMENDA O PRÉVIO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - 0812220-33.2021.8.20.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 8 de Fevereiro de 2022) (destaques acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVANTE QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DO GOLPE DO FALSO CONSIGNADO OU DA FALSA PORTABILIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO DE PROVA QUE PERMITA CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE LIAME ENTRE AS EMPRESAS AGRAVADAS A RESPEITO DA SUPOSTA FRAUDE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - 0802996-37.2022.8.20.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 30 de Agosto de 2022) (destaques acrescidos) Ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade de direito de que a parte requerente da tutela antecipada detém, e não sendo o direito capaz de ensejar o deferimento da medida demonstrado por meio do conjunto probatório, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815034-47.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
07/03/2024 00:36
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:36
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:35
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 03:30
Decorrido prazo de BRUNA EMANUELE DE SALES LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:29
Decorrido prazo de BRUNA EMANUELE DE SALES LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:28
Decorrido prazo de BRUNA EMANUELE DE SALES LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BRUNA EMANUELE DE SALES LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 08:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2024 12:12
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0815034-47.2023.8.20.0000 Agravante: Yohanna Rodrigues de Oliveira Advogado: Bruna Emanuele de Sales Lima (OAB/RN 15.671) Agravados: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e outro Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Yohanna Rodrigues de Oliveira em face de decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0819084-70.2023.8.20.5124, por si movida em desfavor da Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e outro, indeferiu o pedido de antecipação de tutela (Id 22452740).
Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 22452739), defende que: i) “restou suficientemente comprovado que os atendimentos eletivos entre a Unimed Rio e a Unimed Natal estão suspensos”; ii) “em sede de Aditamento a Inicial juntou os comprovantes de pagamentos que demonstram a total adimplência do seu plano de saúde”; iii) “A veracidade da negativa de atendimento sequer foi questionada pela Unimed Rio, nas ligações realizadas, que abriu a garantia de atendimento para a marcação do reumatologista”; iv) “classificar os atendimentos eletivos como “aqueles cuja postergação não leva a nenhum dano ao paciente” é reduzir a dignidade à pessoa humana, o direito a saúde e os princípios contratuais do pacta sunt servanda e da própria boa-fé contratual a patamares ínfimos de proteção”; e v) “perdeu o agendamento para uma consulta com reumatologista que estava agendada a meses para o dia 23 de novembro e terá que esperar no mínimo até o dia 07 de dezembro de 2023 para ter um atendimento com um profissional, sem garantia de retorno com o mesmo profissional, os exames que eventualmente precisar realizar – inclusive simples exames de sangue, deverão seguir o mesmo procedimento - aguardando 15 dias úteis para o agendamento do exame e sem garantia de retorno para o mesmo médico”.
Requer a concessão da tutela de urgência para “a retirada da suspensão do contrato da autora, Unimed Rio, perante a Unimed Natal para que a agravante possa realizar consultas e exames eletivos livremente na forma pactuada em contrato. a.
Subsidiariamente, requer que ambas Rés sejam obrigadas a agendar reumatologista e dermatologista para a autora em prazo que Vossa Excelência entenda razoável, bem como a possibilidade de realizar eventuais exames solicitados em prazo também razoável, com sugestão de até 5 dias.
Nesse pedido, requer também que possa solicitar, no mesmo parâmetro, às Rés, atendimento de outras especialidades que venham a precisar, além da dermatologia e reumatologia”. É a síntese do essencial.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Segundo a regra insculpida no art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Após detalhada revisão dos autos, todavia, e considerando o atual estágio processual, quando ainda não aprofundada a cognição, entendo que deve ser mantida a decisão vergastada.
Ainda que, ao contrário do valorado na origem, seja verossímil as alegativas da autora/recorrente quanto à suspensão dos atendimentos eletivos entre a Unimed Rio e a Unimed Natal, a adimplência e a negativa afirmada na exordial, o atendimento buscado pela promovente ostenta caráter eletivo e, ainda que parcialmente condicionado, lhe foi garantido pela Unimed Rio - Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA.
Neste sentido, destacou a decisão vergastada: (...) a própria reclamante afirma que a suspensão do contrato deu-se apenas em relação aos procedimentos eletivos, ou seja, aqueles cuja postergação não leva a nenhum dano ao paciente, encontrando-se a beneficiária do plano de saúde ainda resguardada em eventual situação de urgência, aparentemente.
Destaco, por fim, que conforme também informa a autora, a UNIMED RIO ofereceu o custeio dos exames e das consultas eletivas por meio de profissional privado, inexistindo perigo de dano capaz de justificar a concessão de da medida pleiteada, sobretudo em sede de cognição sumária.
Assim, ausente a probabilidade de provimento do recurso, despicienda é a análise do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Diante do exposto, não preenchidos os requisitos autorizativos, indefiro a tutela recursal pretendida no presente instrumental.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Ultimada a diligência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o art. 1.019, inciso III do CPC.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
30/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:20
Juntada de termo
-
24/01/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
24/01/2024 08:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0815034-47.2023.8.20.0000 Agravante: Yohanna Rodrigues de Oliveira Advogado: Bruna Emanuele de Sales Lima (OAB/RN 15.671) Agravados: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e outro Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Yohanna Rodrigues de Oliveira em face de decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0819084-70.2023.8.20.5124, por si movida em desfavor da Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e outro, indeferiu o pedido de antecipação de tutela (Id 22452740).
Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 22452739), defende que: i) “restou suficientemente comprovado que os atendimentos eletivos entre a Unimed Rio e a Unimed Natal estão suspensos”; ii) “em sede de Aditamento a Inicial juntou os comprovantes de pagamentos que demonstram a total adimplência do seu plano de saúde”; iii) “A veracidade da negativa de atendimento sequer foi questionada pela Unimed Rio, nas ligações realizadas, que abriu a garantia de atendimento para a marcação do reumatologista”; iv) “classificar os atendimentos eletivos como “aqueles cuja postergação não leva a nenhum dano ao paciente” é reduzir a dignidade à pessoa humana, o direito a saúde e os princípios contratuais do pacta sunt servanda e da própria boa-fé contratual a patamares ínfimos de proteção”; e v) “perdeu o agendamento para uma consulta com reumatologista que estava agendada a meses para o dia 23 de novembro e terá que esperar no mínimo até o dia 07 de dezembro de 2023 para ter um atendimento com um profissional, sem garantia de retorno com o mesmo profissional, os exames que eventualmente precisar realizar – inclusive simples exames de sangue, deverão seguir o mesmo procedimento - aguardando 15 dias úteis para o agendamento do exame e sem garantia de retorno para o mesmo médico”.
Requer a concessão da tutela de urgência para “a retirada da suspensão do contrato da autora, Unimed Rio, perante a Unimed Natal para que a agravante possa realizar consultas e exames eletivos livremente na forma pactuada em contrato. a.
Subsidiariamente, requer que ambas Rés sejam obrigadas a agendar reumatologista e dermatologista para a autora em prazo que Vossa Excelência entenda razoável, bem como a possibilidade de realizar eventuais exames solicitados em prazo também razoável, com sugestão de até 5 dias.
Nesse pedido, requer também que possa solicitar, no mesmo parâmetro, às Rés, atendimento de outras especialidades que venham a precisar, além da dermatologia e reumatologia”. É a síntese do essencial.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Segundo a regra insculpida no art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Após detalhada revisão dos autos, todavia, e considerando o atual estágio processual, quando ainda não aprofundada a cognição, entendo que deve ser mantida a decisão vergastada.
Ainda que, ao contrário do valorado na origem, seja verossímil as alegativas da autora/recorrente quanto à suspensão dos atendimentos eletivos entre a Unimed Rio e a Unimed Natal, a adimplência e a negativa afirmada na exordial, o atendimento buscado pela promovente ostenta caráter eletivo e, ainda que parcialmente condicionado, lhe foi garantido pela Unimed Rio - Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA.
Neste sentido, destacou a decisão vergastada: (...) a própria reclamante afirma que a suspensão do contrato deu-se apenas em relação aos procedimentos eletivos, ou seja, aqueles cuja postergação não leva a nenhum dano ao paciente, encontrando-se a beneficiária do plano de saúde ainda resguardada em eventual situação de urgência, aparentemente.
Destaco, por fim, que conforme também informa a autora, a UNIMED RIO ofereceu o custeio dos exames e das consultas eletivas por meio de profissional privado, inexistindo perigo de dano capaz de justificar a concessão de da medida pleiteada, sobretudo em sede de cognição sumária.
Assim, ausente a probabilidade de provimento do recurso, despicienda é a análise do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Diante do exposto, não preenchidos os requisitos autorizativos, indefiro a tutela recursal pretendida no presente instrumental.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Ultimada a diligência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o art. 1.019, inciso III do CPC.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
19/12/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
28/11/2023 15:25
Declarado impedimento por Des. João Rebouças
-
27/11/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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