TJRN - 0804282-36.2023.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 10:55
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 04/09/2025 10:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
04/09/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 10:55
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2025 10:00, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
26/08/2025 00:48
Decorrido prazo de GIRLENE PINHEIRO DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 17:19
Juntada de diligência
-
05/08/2025 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 13:23
Juntada de termo
-
22/07/2025 13:03
Juntada de Ofício
-
22/07/2025 12:48
Juntada de termo
-
21/03/2025 15:07
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2025 15:07
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 04/09/2025 10:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
04/12/2024 23:10
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
04/12/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
29/11/2024 17:44
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
29/11/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
23/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804282-36.2023.8.20.5102 Parte Autora: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Ceará-Mirim (DEAM/Ceará-Mirim) e outros ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: RUA ITAJAGRE, 82, CENTRAL DO CIDADÃO, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim Endereço: Av.
Luis Lopes Varela, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: MARCIO LEMOS DE LIMA ( ) PESSOA A SERINTIMADA Endereço: RUA ENGENHO LARANJEIRAS, 1797, PLANALTO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 DECISÃO / MANDADO nº O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de MARCIO LEMOS DE LIMA, imputando-lhe(s) a prática da(s) conduta(s) delitiva(s) prevista(s) no(s) art. 24- A, da Lei 11.340 de 2006.
A denúncia foi recebida e apresentada resposta à acusação. É o breve relato.
Decido.
O art. 397 do Código de Processo Penal dispõe: "Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente." Assim, é por ocasião da apresentação de defesa prévia escrita que a parte denunciada deve atacar o mérito da acusação, inclusive deduzindo toda matéria necessária ao julgamento antecipado; o aplicador da lei é quem tem que tomar o cuidado de aferir o que é elemento de defesa a permitir a absolvição sumária, dispensando de logo o desenvolvimento da persecução penal em juízo.
No caso em questão, a defesa escrita apresentada reserva-se ao direito de ofertar as considerações de mérito por ocasião das alegações finais.
Verifica-se que restam preenchidos os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, também estando presentes suficientes indícios da autoria imputada e da materialidade delitiva, não sendo caso de rejeição liminar da peça acusatória (art. 395, CPP).
Dessa forma, a(s) parte(s) denunciada(s) não demonstrou(aram) a ocorrência de nenhuma das situações previstas no art. 397 do CPP, descrito acima, de modo suficiente a ensejar sua absolvição sumária, sendo a instrução probatória necessária no caso em questão.
Isto posto, DEIXO de absolver sumariamente o(s) acusado(s) e determino que se dê prosseguimento ao feito, com o aprazamento de audiência de instrução e julgamento a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, a ser aprazada pela Secretaria Judiciária, ocasião em que: a) serão ouvidas as testemunhas e declarantes, exceto as que devam ser ouvidas por carta precatória; b) será realizado o interrogatório da(s) parte(s) acusada(s); c) serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, na forma prevista no art. 403 do CPP.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
O acesso à sala virtual ocorrerá mediante link a ser gerado pela Secretaria Judiciária.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail da secretaria: [email protected] ou do telefone (84) 3673-9400.
Intimem-se o Ministério Público, o(a)(s) acusado(a)(s), seu(s) advogado(s) e/ou defensor(es) público(s)/dativo(s), a(s) vítima(s), o(s) declarante(s) e a(s) testemunha(s) pelos meios legalmente pre
vistos.
Se o(a)(s) acusado(a)(s) estiver(em) preso(s), requisite-se o mesmo.
Sendo servidor público qualquer das pessoas arroladas, requisite-se a mesma à repartição na qual estiver lotada.
Expeça(m)-se carta(s) precatória(s) à(s) testemunha(s) que não residam nesta Comarca.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito DOCUMENTOS PARA CITAÇÃO OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072010093409200000097659763 Intimação Intimação 23072010140706600000097659884 Denúncia Denúncia 23121116525623500000103564605 Decisão Decisão 23121507564209600000105635264 Intimação Intimação 23121507564209600000105635264 Citação Citação 23121810262528500000105754602 Petição Petição 23121913595183900000105867987 Certidão Certidão 24041113123355600000111359073 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24052208265075500000114082262 WhatsApp Image 2024-05-21 at 13.40.47 Devolução de Mandado 24052208265084000000114082264 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060411332208900000114853398 Intimação Intimação 24060411332208900000114853398 Petição Petição 24060711293450600000115146898 -
07/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 08:33
Outras Decisões
-
07/06/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 06:35
Decorrido prazo de MARCIO LEMOS DE LIMA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 06:35
Decorrido prazo de MARCIO LEMOS DE LIMA em 03/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 08:26
Juntada de devolução de mandado
-
11/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 10:23
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804282-36.2023.8.20.5102 Delegacia de Origem: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Ceará-Mirim (DEAM/Ceará-Mirim) e outros Parte Autora: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Parte Ré: MARCIO LEMOS DE LIMA ( ) PESSOA A SER CITADA Endereço: RUA ENGENHO LARANJEIRAS, 1797, PLANALTO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 DECISÃO (com força de mandado de citação) Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de MARCIO LEMOS DE LIMA, nos autos qualificado(a)(s), imputando-lhe(s) a prática da(s) conduta(s) delitiva(s) prevista(s) no(s) art. 24- A, da Lei 11.340 de 2006.
Verifica-se que restam preenchidos os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, também estando presentes suficientes indícios da autoria imputada e da materialidade delitiva, não sendo caso de rejeição liminar da peça acusatória (art. 395, CPP).
Sendo assim, RECEBO, nesta data, A DENÚNCIA.
Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) para que responda(m) à acusação no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de seu(s) advogado(s), devendo fazê-lo por escrito, ocasião em que poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário (art. 396-A, caput, CPP).
Caso haja advogado já constituído nos autos, providencie-se a sua intimação para que possa, em nome do acusado, responder à acusação.
Não havendo advogado constituído nos autos, o oficial de justiça deverá, por ocasião da citação, indagar à parte acusada se a mesma possui advogado(a) ou constituirá um(a) e, ainda, se não tem condições de fazê-lo e deseja que seja em seu favor nomeado(a) um defensor(a) público(a).
Em caso de não ser(em) oferecida(s) a defesa ou em caso de a parte acusada afirmar sobre a necessidade de nomeação de defensor público em seu favor, remeta-se o feito à Defensoria Pública, para fins de designação de defensor ao(s) denunciado(s).
Apresentada a resposta, retornem os autos conclusos para fins de análise acerca da possibilidade de absolvição sumária da(s) pessoa(s) denunciada(s) (art. 397, CPP).
Promova a evolução de classe para a ação penal correspondente.
Publique-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) contante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Documentos para citação Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072010093409200000097659763 Intimação Intimação 23072010140706600000097659884 Denúncia Denúncia 23121116525623500000103564605 -
15/12/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:09
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/12/2023 07:56
Recebida a denúncia contra MARCIO LEMOS DE LIMA
-
11/12/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 17:58
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
11/12/2023 16:52
Juntada de Petição de denúncia
-
16/08/2023 08:54
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim em 15/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:13
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
20/07/2023 10:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801204-07.2023.8.20.5111
Silvana Ribeiro Damasceno Lima
Francisco Ferino Damascena
Advogado: Nayara Sayonara Damasceno Batista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2023 11:09
Processo nº 0100789-78.2017.8.20.0163
Francisca Frutuoso de Oliveira
Municipio de Ipanguacu
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2017 00:00
Processo nº 0809762-07.2023.8.20.5001
Banco Santander
Allian Engenharia Eireli
Advogado: Fernando Denis Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2023 09:19
Processo nº 0118124-87.2012.8.20.0001
Mprn - 03 Promotoria Sao Goncalo do Amar...
Dimanche Alexandre Barros de Sousa
Advogado: Denys Deques Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2012 00:00
Processo nº 0801096-75.2023.8.20.5111
Jose Ferreira da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Eliedson William da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2023 11:28