TJRN - 0801204-07.2023.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 11:17
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de Cartório de Registro Único de Angicos em 08/03/2024 23:59.
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26/02/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 09:03
Juntada de diligência
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22/02/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:26
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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09/02/2024 05:00
Decorrido prazo de Nayara Sayonara Damasceno Batista em 08/02/2024 23:59.
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26/01/2024 06:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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26/01/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0801204-07.2023.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de registro tardio de óbito proposta por Silvana Ribeiro Damasceno Lima, já qualificada, tendo por objeto o registro de óbito fora do prazo de seu genitor, Francisco Ferino Damasceno.
Juntou documentos.
Emenda à inicial cumprida no ID 109675669.
Recebimento da inicial e deferimento da gratuidade da justiça ao ID 110126220.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer pela procedência da demanda (ID 110928379). É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Em se tratando de registro de óbito tardio, a presente demanda deverá ser apreciada à luz dos regramentos contidos na lei 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos.
Do que se extrai dos autos, verifico que não houve o assentamento do registro de óbito de Francisco Ferino Damasceno, falecido aos 22 de agosto de 2023, às 11h40min (cf. declaração de óbito de ID 107639496), além de que não foi possível a sua confecção pela via administrativa junto ao cartório de registro público da cidade de Angicos/RN (cf. documento de ID 109675677 – pág. 1).
Inicialmente, tenho que a parte requerente, na condição de companheiro da falecida, é parte legítima a figurar no polo ativo da demanda, a teor do art. 79, 3º da lei 6.015/1973.
Além disso, a documentação acostada aos autos consubstancia as informações da parte autora e atende aos requisitos necessários ao assento do óbito, nos termos do art. 80 da sobredita lei, a saber: 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento (declaração de óbito acostada ao ID 107639496); 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa (declaração de óbito acostada ao ID 107639496); 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto (declaração de óbito de ID 107639496 e informações à exordial); 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos (informações à exordial); 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais (ID 107639498); 6º) se faleceu com testamento conhecido (informações ao ID 109675669); 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um (informações à exordial); 8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes (declaração de óbito acostada ao ID 107639496); 9º) lugar do sepultamento (ID 107639501); 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos (informações à exordial); 11°) se era eleitor (documento de ID 109675677 – págs. 2 e 3). 12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho (ID107639498 – pág. 1).
Desse modo, satisfeitas as exigências legais e seguindo parecer do MP, a procedência da demanda é medida de rigor.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral para determinar o registro do óbito de Francisco Ferino Damasceno, com as informações constantes dos autos.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
O pagamento das despesas pela parte requerente, rateadas entre os interessados (art. 88 do CPC), suspenso na forma do art. 98, §3º, do CPC. 2.
A não condenação em honorários pela ausência de litígio. 3.
A expedição de ofício ao cartório competente para as devidas providências.
Deverá constar do ofício a informação sobre a possibilidade de elaboração extrajudicial do assento de óbito fora de prazo, com permissivo legal dos arts. 78 e 46 da lei 6.015/1973 e na forma do provimento 28/2013 do CNJ, cabendo ao ofício justificar eventual impossibilidade de fazê-lo quando solicitado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao MP.
Certificado o transido em julgado, expedido o mandado de registro e cumpridos todos os expedientes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:44
Julgado procedente o pedido
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18/12/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 17:41
Decorrido prazo de Nayara Sayonara Damasceno Batista em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 11:42
Decorrido prazo de Nayara Sayonara Damasceno Batista em 05/12/2023 23:59.
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20/11/2023 11:21
Juntada de Petição de parecer
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09/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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09/11/2023 07:35
Recebida a emenda à inicial
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30/10/2023 13:26
Conclusos para despacho
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26/10/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 11:09
Conclusos para despacho
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25/09/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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