TJRN - 0801096-75.2023.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 10:06
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 04:12
Decorrido prazo de OFICIO UNICO DA COMARCA DE AFONSO BEZERRA em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 12:09
Juntada de devolução de ofício
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20/02/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:38
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:12
Decorrido prazo de ELIEDSON WILLIAM DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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22/01/2024 09:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0801096-75.2023.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de registro tardio de óbito proposta por José Ferreira da Silva, já qualificado, tendo por objeto o registro de óbito fora do prazo de sua companheira, Maria de Fátima de Souza Machado.
Juntou documentos.
Emenda à inicial cumprida no ID 107894418.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer pela procedência da demanda (ID 108797426). É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Em se tratando de registro de óbito tardio, a presente demanda deverá ser apreciada à luz dos regramentos contidos na lei 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos.
Do que se extrai dos autos, verifico que não houve o assentamento do registro de óbito de Maria de Fátima de Souza Machado, falecida aos 31 de março de 2022, às 23h27min (cf. declaração de óbito de ID 105693586), além de que não foi possível a sua confecção pela via administrativa junto ao cartório de registro público da cidade de Afonso Bezerra/RN (cf. documento de ID 105693587).
Inicialmente, tenho que a parte requerente, na condição de companheiro da falecida, é parte legítima a figurar no polo ativo da demanda, a teor do art. 79, 3º da lei 6.015/1973.
Além disso, a documentação acostada aos autos consubstancia as informações da parte autora e atende aos requisitos necessários ao assento do óbito, nos termos do art. 80 da sobredita lei, a saber: 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento (declaração de óbito acostada ao ID 105693586); 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa (declaração de óbito acostada ao ID 105693586); 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto (declaração de óbito de ID 105693586 e informações à exordial); 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos (informações à exordial); 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais (ID 105693585 – pág. 1); 6º) se faleceu com testamento conhecido (informações à exordial); 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um (informações à exordial); 8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes (declaração de óbito acostada ao ID 105693586); 9º) lugar do sepultamento (informações à inicial); 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos (informações à exordial); 11°) se era eleitor (documento de ID 107902681). 12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho (ID 105693579).
Desse modo, satisfeitas as exigências legais e seguindo parecer do MP, a procedência da demanda é medida de rigor.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral para determinar o registro do óbito de Maria de Fátima Souza Machado, com as informações constantes dos autos.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
O pagamento das despesas pela parte requerente, rateadas entre os interessados (art. 88 do CPC). 2.
A concessão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), pois, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 99, §3º, do CPC, aliados à documentação acostada, foi revelado o estado de dificuldade financeira suportado pelo polo autor, e a suspensão das despesas na forma do art. 98, §3º, do CPC. 3.
A não condenação em honorários pela ausência de litígio. 4.
A expedição de ofício ao cartório competente para as devidas providências.
Deverá constar do ofício a informação sobre a possibilidade de elaboração extrajudicial do assento de óbito fora de prazo, com permissivo legal dos arts. 78 e 46 da lei 6.015/1973 e na forma do provimento 28/2013 do CNJ, cabendo ao ofício justificar eventual impossibilidade de fazê-lo quando solicitado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao MP.
Certificado o trânsito em julgado, expedido o mandado de registro e cumpridos todos os expedientes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:43
Julgado procedente o pedido
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18/12/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 16:54
Juntada de Petição de parecer
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28/09/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:14
Juntada de Certidão
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27/09/2023 17:05
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 11:28
Conclusos para decisão
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23/08/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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