TJRN - 0809762-07.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 20:59
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Destinatário(a): BANCO SANTANDER Avenida JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041 e 2235, BLOCO - A, VILA OLIMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 CARTA DE INTIMAÇÃO - DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (DJE) Fica INTIMADO(A) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER , para, no prazo de no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos do art. 485, §1º, do CPC/2015.
Número do Processo:0809762-07.2023.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) Exequente: BANCO SANTANDER Executado(a): ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e outros O prazo para manifestação é de 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência na plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE).
Procure o seu advogado, para que ele peticione(informe nos autos) se desejas continuar com o processo.
Terminado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, sem apresentação de manifestação, o processo poderá ser extinto/arquivado.
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES, Analista Judiciário(a), NATAL-RN, 16 de agosto de 2025 06:23:26. -
16/08/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 00:05
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0809762-07.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 146612450, o exequente pleiteou a consulta ao sistema CNIB a fim de proceder à decretação de indisponibilidade de bens da parte executada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Tendo em vista que infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis da parte executada até a presente data, defiro o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada.
Após o cumprimento dadiligências restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 12:29
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER.
-
27/03/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0809762-07.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 133630393, o exequente pleiteou a consulta ao sistema INFOJUD a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada, nos últimos 5 (cinco) anos, sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) . É o breve relatório.
Passo a decidir.
Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, através do SISBAJUD, para fins de garantia da efetividade do processo, DEFIRO parcialmente o pedido do exequente, ficando autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, incluindo as modalidades DOI e DITR, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, e não as cinco (cinco) últimas declarações conforme requerido, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:15
Juntada de Certidão
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14/01/2025 10:31
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER
-
04/12/2024 10:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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04/12/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/10/2024 14:14
Conclusos para decisão
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15/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 05:49
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0809762-07.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO DECISÃO Vistos etc.
Consoante Ids. 116290302 e 116290303, foram expedidas cartas de citação da pessoa jurídica e da pessoa física executada, mas não houve o pagamento voluntário de débito ou a apresentação de embargos à execução.
Diante disso, através da petição de Id.124393744, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line via SISBAJUD em contas de titularidade dos executados. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, analisando os AR’s acostados aos autos sob Id. 121403767, 121404780 e 122023204, verifica-se que apenas uma das três cartas de citação foi recebida, assinada por terceira pessoa, alheia aos autos.
Embora, no caso da pessoa física, tenha sido recebida a comunicação por pessoa estranha, trata-se de um condomínio de apartamentos, de tal forma que incide a regra disposta no art. 248, §4º do CPC: Art. 248. (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CITAÇÃO POSTAL - PESSOA FÍSICA - CARTA CITATÓRIA RECEBIDA POR PORTEIRO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO - VALIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 248, §4º DO CPC. É válida a citação quando o aviso de recebimento de carta citatória for assinado por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Decisão mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento nº 2250050-51.2019.8.26.0000 TJ/SP, 8ª Câmara de Direito Privado, Relator Alexandre Coelho, julgado em 21/02/2020) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR CORREIO.
PESSOA FÍSICA.
CITAÇÃO RECEBIDA.
PORTEIRO.
ENDEREÇO CORRETO.
VALIDADE.1.
A citação é ato imprescindível ao desenvolvimento válido do processo, uma vez que aperfeiçoa a sua existência pela formação de relação triangular entre juiz, autor e réu, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.2.
Por representar o ato processual que angulariza a relação processual e abre as portas para o contraditório e a ampla defesa, a citação deve guardar absoluta obediência aos termos da lei, sob pena de nulidade insanável, a teor do que dispõe o artigo 280 do Código de Processo Civil.3.
Considera-se válida a citação quando realizada pelo correio e assinada, sem oposição, por aquele incumbido de receber correspondência no local de destino, conforme dispõe o artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil.4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 0711783- 78.2020.8.07.0000 TJDFT, 3º Turma Cível, Relatora Maria de Lourdes Abreu, julgado em 10/03/2021).
Sendo assim, considero válida apenas a citação da pessoa física executada.
Sobre a penhora via SISBAJUD em nome da pessoa física executada, de acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora.
Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada até o limite do débito atualizado, através do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Quanto à pessoa jurídica executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar informações suficientes à sua citação, visto que ainda não foi efetivamente citada, e requeira o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito em relação a referida executada.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:36
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
24/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2024 06:15
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 12:36
Decorrido prazo de JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:36
Decorrido prazo de JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:53
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 12:45
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 12:43
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:18
Outras Decisões
-
19/01/2024 18:31
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0809762-07.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Manifestar sobre devolução de correspondência De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a.
Vara Cível - Dra.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, INTIMO a parte exequente para se pronunciar a respeito da devolução da correspondência não cumprida, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN,19 de dezembro de 2023.
WAGNER MACEDO LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 05:24
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 13:02
Juntada de diligência
-
08/09/2023 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 12:55
Juntada de diligência
-
06/09/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 13:40
Juntada de ato ordinatório
-
16/06/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 21:56
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 03:04
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 29/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:12
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 12:56
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 01:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/03/2023 18:28
Juntada de custas
-
01/03/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 08:35
Declarada incompetência
-
28/02/2023 18:59
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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