TJRN - 0849179-35.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849179-35.2021.8.20.5001 Polo ativo CRYSLAINE CRISTINA SALES DA SILVA Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO EMENTA: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL: PLEITO DE FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO (CLEXANE - ENOXAPARINA SÓDICA) PELO PLANO DE SAÚDE, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
AUTORA GESTANTE COM TROMBOFILIA.
NEGATIVA DA OPERADORA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada para compelir o plano de saúde a fornecer medicamento não previsto no rol de cobertura obrigatória e condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em definir: (i) a abusividade na recusa de fornecimento de medicamento necessário para o tratamento prescrito; e (ii) a adequação do quantum indenizatório fixado a título de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação contratual entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, §2º do CDC, de modo que a negativa de cobertura para medicamento prescrito pelo médico assistente, ainda que não constante do rol obrigatório da ANS, configura prática abusiva (Súmula 608 do STJ). 4.
A negativa indevida de cobertura causou abalo psicológico e sofrimento à Apelante, configurando o dano moral, que deve ser compensado em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias específicas do caso. 5.
O valor indenizatório fixado em primeira instância (R$ 3.000,00) mostra-se insuficiente diante da gravidade do abalo sofrido, sendo razoável sua majoração para R$ 5.000,00, em consonância com os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e parcialmente provido o recurso, apenas para majorar o valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado pelo INPC desde a data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Tese de julgamento: "1.
A recusa injustificada de cobertura para medicamento necessário ao tratamento prescrito caracteriza prática abusiva do plano de saúde, passível de condenação em danos morais." "2.
A indenização por danos morais deve ser fixada em valor que reflita a gravidade do abalo sofrido, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: Art. 3º, §2º, do CDC; Art. 927 do CC.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 608 do STJ; Apelação Cível nº 0811366-03.2023.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves; Apelação Cível nº 0854699-73.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, conhecer e dar provimento parcial ao apelo, para majorar os danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado pelo INPC desde a presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 23692892) interposta por CRYSLAINE CRISTINA SALES DA SILVA contra sentença (Id. 23692890) proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada sob o nº 0849179-35.2021.8.20.5001, ajuizada em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, julgou procedente em parte o pleito autoral, nos seguintes termos: "Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para, confirmando a decisão de ID nº 74557955, (I) condenar a parte ré a fornecer à autora, em caráter definitivo, o medicamento “ENOXAPARINA SÓDICA”, na dosagem inicial de 60mg, durante todo o período gestacional da autora e até 06 (seis) semanas após o parto; e (II) condenar a parte ré ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado pelo índice do INPC desde a presente sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros simples de mora de 1% ao mês desde a citação da parte ré.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas pela Secretaria Judiciária e, em caso de inadimplência, via COJUD, e dos honorários advocatícios ao causídico(s) da parte autora, os quais arbitro na proporção de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do custo do medicamento deferido mais o valor da indenização extrapatrimonial), em razão da complexidade jurídica da causa, do tempo de trabalho exigido nos autos e do local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15." Em suas razões, sustentou que os danos morais sejam majorados para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ao final, pugnou pelo provimento do apelo a fim de ser reformada a sentença quanto ao dano imaterial.
Ausente o pagamento de preparo por ser beneficiária da justiça gratuita.
A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 23692895), oportunidade em que requereu o desprovimento do recurso.
O Ministério Público declinou apresentação de parecer no feito (Id. 24961584).
Oportunizado as partes realizarem acordo, elas declinaram em fazê-lo (Id. 26713703). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal tão somente quanto a majoração ou não do quantum fixado a título de dano moral.
Inicialmente, cumpre consignar que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, §2º, motivo pelo qual as cláusulas contratuais devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente.
In casu, resguarda-se o direito da apelada ao tratamento por meio da medicação Enoxaparina Sódica, máxime pelo fato de estar grávida à época da propositura da ação, a despeito de não constar na cobertura mínima obrigatória definida pelo órgão regulador.
O Magistrado de primeiro grau entendeu como abusiva a negativa do medicamento pretendido, especialmente quando há comprovação de sua necessidade, cuja eficácia não foi infirmada pela operadora de saúde, restando evidente, portanto, a obrigação desta em fornecer o fármaco objeto da lide.
Acerca do dano moral, sua configuração se revela porque a recusa injustificada de tratamento agrava a situação de angústia e aflição psicológica no espírito do segurado, que já se encontra abalado e fragilizado com o problema de saúde que o acomete.
Segundo o artigo 927 do Código Civil, aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Para surgir o dever de indenizar o dano sofrido, deve ficar configurada a existência do ato ilícito; quando se trata de responsabilidade civil subjetiva, caracteriza-se pela observância de três elementos ou pressupostos, identificados no art. 186 como sendo: a) a conduta culposa do agente (ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia); b) o nexo causal; e c) o dano.
Ausente um desses pressupostos torna-se incabível a responsabilização do agente apontado como causador do dano por não ocorrer o ato ilícito.
O ato ilícito está caracterizado na recusa de cobertura pleiteada, não se verificando qualquer das hipóteses excludentes previstas no artigo 188 do Código Civil.
Assim, constatando-se que a conduta da operadora foi preponderante para a geração dos danos que se abateram sobre a recorrida, resta concretizado o nexo de causalidade capaz de ensejar a necessária reparação, afigurando-se razoável que o valor seja majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os parâmetros adotados por esta E.
Corte de Justiça (Apelação Cível nº 0811366-03.2023.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível; Apelação Cível nº 0854699-73.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível), a ser atualizado pelo INPC desde a presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Por todo o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento parcial ao recurso, majorando o dano imaterial para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos dos consectários legais retro mencionados.
Sem aumentos dos honorários sucumbenciais em face do provimento parcial do recurso, nos termos do Tema nº 1.0591 (STJ).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, podendo ser considerado manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora 1"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". (AgInt nos EDcl no REsp 2.056.226/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.) Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849179-35.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
02/09/2024 13:31
Conclusos para despacho
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02/09/2024 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/09/2024 13:21
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2024 11:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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02/09/2024 13:21
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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02/09/2024 08:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/08/2024 01:05
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:05
Decorrido prazo de CRYSLAINE CRISTINA SALES DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:05
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:28
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:28
Decorrido prazo de CRYSLAINE CRISTINA SALES DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:28
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:23
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:08
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 23/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:45
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 13:25
Juntada de informação
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 rocesso: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0849179-35.2021.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE APELANTE: CRYSLAINE CRISTINA SALES DA SILVA Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO APELADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 02/09/2024 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:23
Audiência Conciliação designada para 02/09/2024 11:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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06/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 07:27
Recebidos os autos.
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06/08/2024 07:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
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05/08/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 13:21
Conclusos para decisão
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23/05/2024 11:36
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 09:15
Conclusos para decisão
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20/05/2024 09:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/05/2024 12:02
Outras Decisões
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02/05/2024 13:52
Conclusos para decisão
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02/05/2024 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/05/2024 11:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/03/2024 11:38
Recebidos os autos
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07/03/2024 11:38
Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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