TJRN - 0827260-92.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:07
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:07
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:09
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:08
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:06
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:13
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 02:17
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0827260-92.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCA NAILDE DE SOUZA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.: 60.***.***/0001-12, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA: 43.***.***/0001-64 Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - AM0A2097, SAMUEL OLIVEIRA MACIEL – MG072793 Advogado do(a) AUTOR RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN013978, INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN015895 Sentença Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débito e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, ao fundamento de omissão quanto à apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva e à definição de qual parte deve arcar com o pagamento da restituição.
Inicialmente, quanto à alegação de omissão referente à ilegitimidade passiva, verifica-se que a matéria foi expressamente enfrentada na decisão de saneamento do feito, ocasião em que se rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco.
Trata-se, portanto, de matéria preclusa, a respeito da qual não há omissão a ser sanada, eis que o pronunciamento judicial está estabilizado nos termos do art. 357, §1, do CPC, não podendo ser rediscutido por meio de embargos de declaração.
No mérito, embora não se possa imputar ao banco réu a responsabilidade pela existência da relação jurídica de direito material entre a parte autora e a suposta seguradora com quem eventualmente tenha sido firmada contratação de seguro, é certo que o banco integra a cadeia de fornecimento dos serviços ao permitir, em sua estrutura de pagamento, a efetivação de débitos indevidos sem a devida autorização da parte autora.
A jurisprudência já consolidada admite a responsabilidade do banco pelas cobranças indevidas efetivadas em suas plataformas, ainda que eventualmente decorrentes de relação direta entre o consumidor e terceiros, quando não demonstrada a autorização para os descontos.
Assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “O banco é parte legítima para figurar como réu na presente ação em que se pleiteia a restituição de valores debitados sem anuência do correntista. (...) Não demonstrada a existência de prévia autorização do débito automático em conta corrente a fim de eximir a responsabilidade da instituição financeira, deve ser mantida a condenação imposta na sentença para restituição dos valores cobrados indevidamente.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0014698-46.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.
Des.
Hayton Lee Swain Filho - j. 27/03/2019) No mesmo sentido, decidiu: “Impossibilidade de declaração de inexistência de relação jurídica com terceiro não integrante da lide.
Legitimidade do banco, outrossim, para responder por eventual falha dos serviços bancários.
Débito automático que deve ocorrer mediante autorização do correntista.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0005868-09.2018.8.16.0033 - Pinhais - Rel.
Desa.
Themis de Almeida Furquim - j. 28/10/2019) Dessa forma, embora o banco não seja parte legítima para responder ao pedido declaratório de inexistência de relação jurídica com terceiros, é responsável pelas falhas na prestação de serviços bancários que ensejaram a realização de descontos sem autorização expressa, conforme bem pontuado na sentença embargada. É sua obrigação demonstrar, mediante documentação robusta, que os débitos ocorreram com o consentimento do titular da conta, seja por assinatura de proposta, operação em terminal de autoatendimento, ou comunicação inequívoca da seguradora.
No caso dos autos, não restou demonstrada a existência de autorização válida da parte autora para os débitos questionados, sendo correta a condenação à restituição dos valores.
Por fim, quanto à alegação de omissão na definição da parte responsável pela restituição dos valores, observa-se que a sentença, ao reconhecer a responsabilidade do banco réu pela falha na autorização dos descontos, implicitamente atribuiu a ele o dever de restituição.
Não há omissão, portanto, mas mera insatisfação da parte com a conclusão adotada, o que não autoriza a oposição dos aclaratórios.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 13/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/05/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:30
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:29
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 01:48
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:23
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0827260-92.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA NAILDE DE SOUZA Polo Passivo: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA e outros CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 140955697 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de fevereiro de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 140955697, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de fevereiro de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
13/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:59
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:14
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:19
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 19:41
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2024 14:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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23/11/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/11/2024 01:00
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 01:00
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 03:23
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 03:23
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:23
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 07:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 06:53
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 06:53
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 09/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2024 12:22
Conclusos para decisão
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21/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 03:52
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:30
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:31
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 13/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:25
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0827260-92.2023.8.20.5106 FRANCISCA NAILDE DE SOUZA SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA016330, SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG072793, Advogado do(a) AUTOR RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN013978, INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN015895 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 10/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/07/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 08:58
Conclusos para despacho
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10/07/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 03:28
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0827260-92.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA NAILDE DE SOUZA Polo Passivo: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA e outros CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos ID'S. 122552910, 122571135 foram apresentadas tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de junho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplicas às contestações nos ID'S. 122552910, 122571135 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de junho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2024 14:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 03/06/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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03/06/2024 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 14:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/06/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 08:55
Juntada de termo
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01/04/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 03/06/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/02/2024 15:08
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2024 21:33
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:40
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 08:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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22/01/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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22/01/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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22/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0827260-92.2023.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTORA: FRANCISCA NAILDE DE SOUZA ADVOGADO: RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - OAB RN013978 - INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - OAB RN015895 RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
E SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS Despacho Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
A parte autora é hipossuficiente (consumidora) em seu aspecto técnico, jurídico e econômico, sendo também verossímil o alegado.
Decerto, existe a necessidade de inversão do ônus da prova quanto à prova da celebração do negócio jurídico, devendo ser produzida prova documental acerca de tal ponto controvertido.
Por conseguinte, defiro a inversão do ônus da prova em favor d autor nos termos do artigo 6.º do CDC e do artigo 373, § 1.º do CPC.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Cumpra-se.
Mossoró, 15/12/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/12/2023 12:35
Recebidos os autos.
-
18/12/2023 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
18/12/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/12/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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