TJRN - 0872756-71.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA CLARA DAMIAO DE NEGREIROS em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 04:22
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0872756-71.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: Raimundo Nonato da Costa e outros Demandado: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DESPACHO Considerando que as partes já apresentaram quesitos e que o perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais em 24/09/2024 (id. 132001650), sem que a parte demandada tenha se manifestado acerca da proposta, bem como tendo em vista o lapso temporal decorrido desde então, reitero os comandos da decisão de saneamento, para que a perícia possa ser efetivamente realizada.
Assim, determino: a) PROCEDA-SE com a nomeação do perito Maxwellk da Silva Melo, médico clínico geral, Rua Nelson Geraldo Freire, 800, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-160, e-mail: [email protected] b) INTIME-SE o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente novamente proposta de honorários atualizada e currículo com comprovação de especialização. c) INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação do presente despacho: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos suplementares, se desejarem. d) VENHA a parte demandada, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito. d.1) Em havendo concordância, providencie a parte demandada o recolhimento do respectivo valor, prosseguindo-se com o envio dos autos ao perito para início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de até 10 (dez) dias, quando se terá a liberação dos honorários mediante alvará eletrônico. d.2) Não havendo concordância, retornem os autos conclusos para nova apreciação.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2025 11:49
Conclusos para decisão
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19/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0872756-71.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Raimundo Nonato da Costa e outros Réu: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DESPACHO A parte demandada atesta no ID.
Num. 153277990 e seguintes o cumprimento da tutela de urgência.
Assim, intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
02/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:07
Conclusos para decisão
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23/05/2025 09:06
Juntada de Certidão
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23/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:01
Conclusos para decisão
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11/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/05/2025 23:59.
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10/05/2025 12:59
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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07/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0872756-71.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: Raimundo Nonato da Costa e outros Demandado: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte demandada, no prazo improrrogável de 3 (três) dias, para comprovar as medidas determinadas por este juízo, bem como se manifestar sobre a última petição do demandado.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:35
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0872756-71.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: Raimundo Nonato da Costa e outros Demandado: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DESPACHO INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 dias, falar sobre a documentação apresentada pelo demandado informando o cumprimento da obrigação de fazer.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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04/12/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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27/11/2024 21:30
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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27/11/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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24/11/2024 06:25
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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24/11/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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24/11/2024 01:38
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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24/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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15/11/2024 07:17
Conclusos para despacho
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15/11/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0872756-71.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: Raimundo Nonato da Costa e outros Demandado: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DECISÃO A parte demandante noticia diversas falhas na prestação de serviço, requerendo, inclusive, a substituição da empresa prestadora de serviço bem com a intimação da parte demandada para, no prazo de 48 horas, demonstrar o integral cumprimento das obrigações.
Requer também o bloqueio no valor de R$ 144.153,75 referente a três meses de home care e a imposição de multa.
Considerando que a parte demandante relata diversas falhas na prestação de serviço, indicando a falta do respirador mecânico, requerendo a intimação da parte demandada para comprovação da prestação de serviços, INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 5 dias, comprovar o atendimento integral das obrigações determinadas neste processo, sob pena de adoção de medidas coercitivas para o seu efetivo cumprimento.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:37
Outras Decisões
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06/11/2024 05:17
Conclusos para decisão
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05/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 19:37
Conclusos para decisão
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11/10/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:16
Conclusos para decisão
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25/09/2024 12:15
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:10
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 11:10
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:38
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:14
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:14
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:00
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 15:18
Juntada de petição
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17/09/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 19:12
Juntada de diligência
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17/09/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 19:10
Juntada de diligência
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17/09/2024 07:59
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 07:58
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0872756-71.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: Raimundo Nonato da Costa e outros Demandado: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DESPACHO Considerando a alegação de descumprimento contida no ID.
Num, 131118518, INTIME-SE pessoalmente a parte demandada para, no prazo de 5 dias, comprovar o cumprimento da decisão de tutela de urgência.
Após a comprovação da demandada, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/09/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:12
Conclusos para decisão
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13/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0872756-71.2023.8.20.5001 AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA COSTA, NEILE CRISTINA SAMPAIO DA COSTA MELO REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência movida por RAIMUNDO NONATO DA COSTA , representado por NEILE CRISTINA SAMPAIO DA COSTA contra AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, com o escopo de obter provimento jurisdicional que assegure o fornecimento do serviço de internação domiciliar (“home care”).
O autor relata que esteve internado no período compreendido entre 29 de Outubro de 2023 até 28 de Novembro de 2023, quando teria sido encaminhado para tratamento domiciliar – Home Care.
Informa que a médica assistente requereu: “cuidados com a GTM, fisioterapia motora e respiratória, cuidados médicos, de nutrição, de enfermagem e fonoaudióloga.” Alega que o plano demandado somente autorizou uma parte do tratamento: a.
Fisioterapia motora e respiratória 3 vezes por semana; b.
Nutricionista 1 vez por mês; c.
Remoção do paciente do hospital d. 5 (cinco) dias de técnicos de enfermagem por 3 horas para que treinasse a equipe de cuidadores.
Relata que “o plano de saúde não autorizou as visitas médicas, a equipe de enfermagem 24h, a fonoaudióloga 3 vezes por semana e nem a fisioterapia 5 vezes por semana, mesmo com laudos e orientações para que tivesse acesso ao serviço de Home Care.” Diante dos fatos, pugnou em sede de tutela de urgência pela autorização e custeio do Home Care para o autor nos moldes prescritos pelos médicos assistentes: i.
Assistência domiciliar com enfermagem 24h (vinte e quatro horas); ii.
Todos os materiais e medicamentos inerentes à assistência domiciliar, incluindo alimentação pela GTT (Fórmula enteral); iii.
Fisioterapia motora e respiratória domiciliar, 5 vezes por semana;iv.
Fonoaudiólogo para reativar o ato mastigatório e deglutição 3 vezes por semana; v.
Nutricionista 1 vez por mês; vi.
Médico 1 vez por mês; vii.
Suporte de urgência em caso de necessidade de locomoção.
Anexou documentos, dentre eles, parecer médico circunstanciado demonstrando a necessidade do tratamento (id. 112374445).
A tutela de urgência foi indeferida (id. 112409076).
Citado, o demandado contestou alegando, preliminarmente, a concessão a justiça gratuita e impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustou que não há obrigação por partes das operadoras de saúde a fornecer qualquer tipo de atendimento domiciliar, como parte da cobertura mínima obrigatória (id. 114855641).
Réplica à contestação em id. 116818961.
Intimada as partes a produzirem provas complementares, o demandado requereu a designação de perícia para verificar a real necessidade dos serviços homecare.
O demandante, informa que não se opõe ao pedido de realização da perícia e pugna pela juntada das provas anexadas em id. 120438590 e seguintes. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA O demandado apresentou impugnação à gratuidade, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal.
Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção.
Rejeito, assim a impugnação apresentada.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a preliminar, pois o valor da causa corresponde ao proveito econômico perseguido, neste caso, o valor do tratamento.
Destaque-se que o tratamento de internação domiciliar possui orçamento de grande monta, considerando a grande quantidade de profissionais envolvidos, e não tem prazo determinado de duração.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a necessidade de utilização do serviço de internação domiciliar e a ausência de possibilidade de sua substituição para o caso clínico do autor.
PRODUÇÃO DE PROVAS Considerando as divergências entre as partes quanto à necessidade de homecare para o paciente, e por esta ter sido solicitada pelo demandado, vislumbro a necessidade de perícia para a constatação dos fatos declinados, ocasião em que DEFIRO o pedido de sua realização.
Cumpre registrar que a perícia será custeada pelo demandando por ter sido o responsável pela sua requisição.
Consigno ainda que além da prova pericial serão admitidos todos os meios de provas admitidos em direito, desde que haja requerimento fundamentada da sua produção, com ônus de acordo com o art. 373 do CPC, isto é, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e a ré a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
DECLARO saneado o feito.
Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável.
Diante disso, constatando a necessidade de realização da perícia, é necessário o estabelecimento de alguns comandos na seguinte ordem: a) PROCEDA a com a nomeação do perito Maxwellk da Silva Melo, médico – clínico geral, Rua Nelson Geraldo Freire, 800, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064160, e-mail, [email protected] b) INTIME-SE o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários e currículo com comprovação de especialização; c) INTIME-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação do presente despacho: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos; d) VENHA a parte demandada, no mesmo prazo supracitado dizer se concorda com a proposta apresentada pelo perito; d.1) Em havendo concordância, providenciar o recolhimento do respectivo valor, seguindo-se os autos ao perito para início dos trabalhos, entregando o laudo no prazo de até 10 (dez) dias, quando se terá a liberação dos honorários mediante alvará eletrônico; d.2) Não havendo concordância, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 19:07
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 11:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:58
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0872756-71.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 7 de abril de 2024} GEORGIA BORGES DE FRANCA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 17:41
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
13/03/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
13/03/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
11/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:21
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:06
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de MARIA CLARA DAMIAO DE NEGREIROS em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 07:59
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
15/02/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 07:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
09/01/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 15:18
Juntada de diligência
-
20/12/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 17:11
Juntada de diligência
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0872756-71.2023.8.20.5001 AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA COSTA, NEILE CRISTINA SAMPAIO DA COSTA MELO REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência movida por RAIMUNDO NONATO DA COSTA , representado por NEILE CRISTINA SAMPAIO DA COSTA contra AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A.
Na decisão de ID.
Num. 112409076 foi indeferida a tutela de urgência.
Diante do indeferimento, a parte demandante interpôs agravo de instrumento processo n° 0815902-25.2023.8.20.0000 advindo comando do Egrégio TJRN no sentido de determinar que a operadora de plano de saúde autorize e custeie o serviço de home care nos termos das prescrições médicas.
Desta feita, CUMPRA-SE a ordem emanada da Corte de Justiça local e INTIME-SE a demandada para que autorize e custeie, no prazo de 15 dias, o serviço de home care, nos exatos termos deferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:42
Outras Decisões
-
19/12/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:42
Outras Decisões
-
18/12/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 08:27
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO NONATO DA COSTA.
-
12/12/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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