TJRN - 0902168-81.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 10:15
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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11/03/2024 10:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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11/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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16/02/2024 06:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 15/02/2024 23:59.
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21/12/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0902168-81.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MONICA DO NASCIMENTO CAMILO DA SILVA Réu: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização a Título de Danos Materiais e Morais com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por MÔNICA DO NASCIMENTO CAMILO DA SILVA em desfavor de OI MOVEL S.A.
Alega a parte autora que foi inscrita em cadastro restritivo de crédito pela empresa requerida em razão do suposto débito de R$ 893,04 – Contrato nº 05.***.***/9864-13.
Contudo, aduz que desconhece a origem de tal dívida, não possuindo qualquer vínculo jurídico com a ré.
Por outro lado, o demandante argumenta que não foi previamente notificado acerca da inclusão de seus dados em cadastro restritivo de crédito, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Pugnou, em mérito, pela declaração de inexistência de dívida e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Conclusão inicial do feito, teve lugar decisão de Id. 90554433 , indeferindo a antecipação de tutela e concedendo os benefícios da gratuidade judiciária.
Citada, a parte ré apresentou contestação mediante evento processual de Id. 93082951 sem preliminares, e, no mérito, sustentou que a parte requerente possui vínculo contratual em decorrência do contrato de prestação de serviços OI TOTAL FIXO.
Pugnou pela improcedência do pleito autoral, tendo em vista a existência da relação jurídica e a legitimidade da cobrança do débito.
Formulou pedidos contrapostos de condenação ao pagamento dos valores inadimplidos e de condenação em litigância de má-fé.
Junto à contestação, acostou aos autos documentação que compreendeu comprobatória do alegado.
Réplica autoral ofertada mediante petição Id. 99179662.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que interessa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e decido.
II. 1.
DO PEDIDO AUTORAL Na hipótese dos autos, cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes da inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes.
Compulsando detalhadamente os documentos colacionados, convenço-me da regularidade da dívida inscrita.
Afinal, comprovou a ré que as cobranças decorrem da prestação de serviço de telefonia/internet habilitado em nome da autora, conforme o instrumento contratual de ID 93082952 regularmente assinado e acompanhado do documento de identificação da contratante.
Não há indícios de fraude na contratação.
Ademais, a autora não nega a aposição de sua assinatura no negócio jurídico.
Compreendo assim que a dívida é legítima e, existindo dívida, a negativação do nome da consumidora autora em cadastro restritivo de crédito é direito do fornecedor, como forma de forçar o recebimento de crédito que lhe pertence, não havendo que se falar em defeito na prestação do serviço, nem tampouco, em reparação moral, já que o dano decorre da exclusiva culpa do consumidor.
Assim, considerando que a empresa ré logrou êxito em demonstrar a regularidade do débito, conforme intelecção do art. 373, II, do CPC, evidenciada está à regularidade da dívida, motivo pelo qual improcede o pleito exordial.
Reputo ainda a existência de outras negativações anteriores, conforme se vê do extrato do Id 82644445.
II. 1.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO Quanto aos pedidos contrapostos formulados pelo réu, tenho pela procedência.
Afinal, provada a regularidade da dívida e a manutenção da condição de inadimplência do contratante, direito do contratado o da percepção da quantia financeira correspondente ao serviço prestado.
Comprovado nos autos a débitos em aberto no valor total de R$ 1.300,34 alusivo as faturas dos meses de abril a agosto de 2021 sendo direito do réu o do recebimento do montante.
Não se pode deixar de consignar que a atuação da parte requerente aponta para sua má-fé processual, vez que distorce a realidade na intenção de induzir a erro o este Julgador.
Disciplina o CPC: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” A renomada doutrinadora Tereza Arruda Alvim Wambier, discorre que: “A conduta de alterar a verdade dos fatos prevista no inciso I do art. 77, assim, aquele que alega fato inexistente, nega fato existente ou mesmo dá uma falsa versão para fatos verdadeiros, incide na conduta, violando o dever processual.” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo, coordenação Teresa Arruda Alves Wambier...[et al.]. 1.ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pg. 158).
In casu, a demandante agiu com má-fé, distorcendo e omitindo dolosamente a verdade dos fatos, de modo a subsidiar pretensão da qual sabia ser destituída de fundamento, buscando vantagem indevida, havendo expressa previsão legal acerca das condutas classificadas como de litigância de má-fé, enquadrando-se as da autora nas previstas nos incisos II e III, artigo 80, do CPC/2015, uma vez demonstrada que a mesma agiu com deslealdade processual.
Assim, incumbe ao magistrado, inclusive de ofício, prevenir e reprimir a conduta atentatória à dignidade da justiça, consoante estabelece o artigo 139, inciso III, e o art. 81, ambos do CPC, tendo em vista a demandante provocar a esfera jurisdicional, mediante o ajuizamento de causa manifestamente improcedente, distorcendo informações, violando o princípio da lealdade processual, a disciplina do artigo 77, incisos I e II, bem como do artigo 80, inciso II, ambos do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ex positis, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral de declaração de inexistência de dívida, exclusão do cadastro e reparação moral.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTRAPOSTOS para condenar a parte autora MÔNICA DO NASCIMENTO CAMILO DA SILVA, a pagar ao réu, a quantia de R$ 1.300,34, a ser atualizada com correção monetária (INPC) contado desde o ajuizamento e juros de mora no percentual de 1% ao mês, incidente desde a citação.
CONDENO A AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, com o pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa corrigido, consoante autoriza o art. 81 do CPC, com a incidência de juros a partir desta decisão.
CONDENO A PARTE AUTORA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2023.
Divone Maria Pinheiro Juiz de Direito -
19/12/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 20:57
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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20/11/2023 09:10
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 03:51
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 05/06/2023 23:59.
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05/05/2023 06:25
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 10:32
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:21
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2022 23:57
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 16:44
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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10/11/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2022 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2022 11:08
Conclusos para decisão
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18/10/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 19:26
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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17/10/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 17:05
Conclusos para decisão
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10/10/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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