TJRN - 0859049-07.2021.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2025 00:13
Decorrido prazo de Fernanda Dal Pont Giora em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Fernanda Dal Pont Giora em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 06:27
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:59
Juntada de Petição de recurso de apelação
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20/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0859049-07.2021.8.20.5001 AUTOR: ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
A parte ré, já qualificada nos autos, veio à presença deste Juízo opor embargos de declaração em face da sentença no id. 138094829, alegando, em suma, erro material quanto à exclusão do débito por falta de notificação, bem como quanto à efetiva remessa da notificação relativa ao débito da financeira Itaú, no valor de R$ 1.329,28 (mil e trezentos e vinte e nove reais e vinte e oito centavos).
Ao cabo, postulou o acolhimento dos embargos para suprir o erro apontado.
Intimada para apresentar contrarrazões, a embargada se manifestou no id. 138817117. É o que importava relatar.
Passo à fundamentação.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material, nos termos do art.1022 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, verifica-se que não assiste razão à parte embargante, porquanto analisando o recurso interposto não consta quaisquer desses vícios, pois este juízo decidiu de modo suficiente e integral a controvérsia, conforme extrai-se da própria fundamentação do ato jurisdicional vergastado: “Da análise dos autos, vislumbra-se que a correspondência encaminhada para endereço eletrônico não pode ser atribuída à pessoa dos autos, isso porque o autor afirma em sua exordial não possuir endereço eletrônico (id. 76568019).
Por sua vez, a ré também não comprovou que esse endereço eletrônico foi fornecido pelos credores associados.
Além do mais, no cadastro completo inserido pelo demandado não consta em nenhum campo de preenchimento a menção de e-mail do autor - id. 79350649, pág. 2”.
Ressalte-se que o nosso sistema jurídico adotou o princípio do livre convencimento motivado pelo Juiz e pelo que se observa do pronunciamento judicial, o Juiz prolator, forte na sua convicção, optou por aplicar a tese que lhe pareceu mais adequada às circunstâncias do caso concreto, o que não significa erro material concernente a respectivo pedido.
Assim sendo, não se constata qualquer dos requisitos recursais, transparecendo a tentativa da parte embargante para modificação do julgado pelo próprio Juízo prolator, chamando-o a rever o que decidiu e a reapreciar a causa, o que ora não mais comporta.
Assente-se que o vício deverá ser do julgado com ele mesmo e não em relação a elemento fático ou probatório, produzido nos autos.
Registre-se, em contrapartida, que a decisão embargada poderia, a depender do interesse da parte embargante, ter sido desafiada pela interposição do recurso próprio, a fim de que pudesse ser reapreciada em segunda instância.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão nos termos em foi proferida.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/02/2025 01:22
Decorrido prazo de Fernanda Dal Pont Giora em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Fernanda Dal Pont Giora em 31/01/2025 23:59.
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16/12/2024 16:40
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO:0859049-07.2021.8.20.5001 AUTOR: ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I – Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO em face de BOA VISTA SERVICOS S.A., ambos devidamente qualificados inicialmente.
Mencionou o autor, em síntese, que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, no entanto, não recebeu notificação prévia.
Em face dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela antecipada para que a parte ré retirasse seu nome do cadastro de devedores.
Em prol da sua pretensão, juntou procuração e documentos.
Por meio da decisão de id. 76839793, este Juízo indeferiu a tutela liminar, e concedeu ao postulante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação de id. 78174686, argumentando que não teve qualquer participação na relação comercial entabulada entre o demandante e as empresas credoras.
Defendeu que não existe justificativa para que lhe seja atribuída responsabilidade acerca dos eventos advindos de negócios que ocorreram à sua revelia.
Ainda, alegou que cumpriu com a sua obrigação ao enviar a notificação referente à dívida.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
Réplica à contestação no id. 79350648, na qual rechaçou as teses defensivas alegadas pela ré.
Intimadas as partes para produção de outras provas, a parte ré manifestou seu desinteresse na produção de novas provas, reiterando os termos da contestação e requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 114712235). É o que importava relatar.
DECIDO.
II - Fundamentação De início, cumpre aludir que se torna dispensável a produção de provas em audiência de instrução, considerando-se os documentos já anexados, razão pela qual se observa autorizado legalmente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em exame, aduziu o requerente que foi inscrito no cadastro de restrição ao crédito indevidamente, haja vista não ter recebido notificação extrajudicial informando acerca da existência dos débitos.
Sendo assim, importa mencionar que ao presente caso aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tanto o autor se encaixa no conceito de consumidor quanto a ré no de fornecedora de produtos/serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do citado diploma normativo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora diante da fornecedora.
Registre-se que, embora invertido o ônus da prova, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Na hipótese dos autos, o cerne da questão paira em torno da existência ou não de prévia notificação à demandante acerca da inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito.
Tal exigência surge em razão do que preceitua o Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer no art. 43, § 2º in verbis: "Art. 43, §2º, CDC: A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".
Face a isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula 359 asseverando que a responsabilidade quanto ao envio da notificação é do ora demandado, conforme verbete sumular abaixo: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Além disso, o STJ fixou como tema repetitivo que “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada” (tema 41, súmula 385/STJ).
Cabe considerar que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 404, a qual dispensa o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos e dados e cadastros.
Da análise dos autos, vislumbra-se que a correspondência encaminhada para endereço eletrônico não pode ser atribuída à pessoa dos autos, isso porque o autor afirma em sua exordial não possuir endereço eletrônico (id. 76568019).
Por sua vez, a ré também não comprovou que esse endereço eletrônico foi fornecido pelos credores associados.
Além do mais, no cadastro completo inserido pelo demandado não consta em nenhum campo de preenchimento a menção de e-mail do autor - id. 79350649, pág. 2.
Na hipótese, não basta a simples comprovação de encaminhamento de um e-mail a alguém, era necessário demonstrar que o referido endereço eletrônico pertence ao autor ou foi por ele fornecido à credora, e ou ainda que a credora forneceu esse endereço eletrônico como sendo do autor.
Todavia, nenhuma dessas hipóteses foi comprovada nos autos, devendo, pois, prosperar o pedido autoral.
Com efeito, registre-se que ainda que houvesse notificação por meio eletrônico, sabe-se que a utilização de meio exclusivamente eletrônico para o envio da notificação prévia é hipótese vedada pelo ordenamento jurídico vigente.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado, mutatis mutandis: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA E AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO SERASA RECONHECIDA – COMUNICAÇÃO ENVIADA NO E-MAIL FORNECIDO PELO CREDOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA 359 DO STJ. - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – COBRANÇA EM DUPLICIDADE DA PARCELA DE EMPRÉSTIMO DESCONTADA NA FOLHA DE PAGAMENTO DA CONSUMIDORA – SITUAÇÃO FÁTICA QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO ABORRECIMENTO.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE DA AUTORA – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
QUANTUM QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJPR.
Processo: 0002468-61.2020.8.16.0018 (Acórdão).
Relator(a): Juíza Maria Roseli Guiessmann. Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Comarca: Maringá.
Data do Julgamento: 19/04/2021.
Data da Publicação: 19/04/2021).
Portanto, restou evidenciada a omissão da ré no envio da notificação para a parte autora previamente à inclusão de seu nome no cadastro desabonador, privando-a da possibilidade de envidar os esforços necessários para evitar qualquer desacerto no conteúdo ou no cabimento da inscrição. À vista disso, a responsabilidade civil decorre, em regra, de ato ilícito cometido pela parte ré que cause dano, nos termos do artigo 927 do Código Civil.
Deste modo, constatada a ausência de notificação prévia sobre a inclusão de seu nome no respectivo cadastro, impõe-se a procedência dos danos morais.
Neste sentido, colacionam-se os seguintes julgados, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMLENTES - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DANOS MORAIS.
O dano moral nos casos de ausência de notificação prévia à inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes opera-se in re ipsa.
Na fixação da indenização pelos danos morais, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. (TJ-MG - AC: 10000204701551001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/01/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANOS MORAIS.
SÚMULA 385 DO STJ.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359 do STJ).
Hipótese em que evidenciado o descumprimento do art. 43, § 2º do CDC.
Porém, de acordo com a Súmula nº 385 do Eg.
STJ: da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento.
Caso em que é descabida a indenização de danos morais porque existente apontamento anterior ao registro objeto da demanda.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50020811620208216001 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 26/08/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021).
Assim, o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de forma que não provoque o enriquecimento sem causa, e cuidando da primeira anotação (id. 76568024, pág.8), mostra-se por adequado arbitrar o valor da indenização pelos danos morais abaixo pormenorizado.
III – Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO em face de BOA VISTA SERVICOS S.A., para declarar inexistente a dívida objeto da lide e determinar a sua exclusão definitiva, pela ré, do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito, pelos fundamentos expostos.
Condeno a ré ao pagamento ao autor no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da prolação desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta data, tendo em vista os baixos valores envolvidos e o tipo de dano experimentado.
Condeno, ainda, a ré em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento), corrigidos monetariamente pelo IPCA, sobre o valor da condenação (dano moral arbitrados), sopesados os critérios legais.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para Julgamento do apelo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:16
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 12:22
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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25/11/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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20/02/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 04:50
Decorrido prazo de Fernanda Dal Pont Giora em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859049-07.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, manifestar interesse pela produção de outras provas.
Decorrido o prazo, sendo negativa a resposta, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo pedido de produção de prova, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 01:40
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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05/11/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 11:09
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 15:45
Conclusos para decisão
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07/03/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 14:13
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2021 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2021 13:02
Conclusos para decisão
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06/12/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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