TJRN - 0804747-79.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 22:55
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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12/03/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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25/01/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/12/2023 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804747-79.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARILEIDE DOS SANTOS SILVA Requerido(a): Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros SENTENÇA MARILEIDE DOS SANTOS SILVA ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em desfavor de ATIVOS S/A CIA SECURITIZADORA CREDITOS FINANCEIROS, aduzindo, em síntese que: a) recebeu cobrança e, ao consultar o SERASA CONSUMIDOR, verificou anotações negativas referentes a dívidas vencidas e prescritas, eis que já decorrido prazo superior a 5 (cinco) anos; b) após se cadastrar no referido órgão, recebeu várias ofertas para quitação do débito com nomenclatura de contas atrasadas, o que traz impacto negativo no score de crédito do consumidor; c) a cobrança é abusiva, tendo em vista a prescrição do débito e o novo meio de cadastro de devedores possui efeito de anotação de débito para o mercado de consumo.
Requereu a declaração de prescrição da dívida, a exclusão destas da plataforma do SERASA LIMPA NOME e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou procuração e documentos.
O requerido apresentou contestação (id. 100619401), arguindo, preliminarmente: a) ausência de interesse de agir, em razão de impossibilidade de utilização da ação para declaração de prescrição; b) impugnação ao pedido de justiça gratuita, afirmando que o autor não comprovou ser beneficiário de tal benesse.
No mérito, afirmou, em suma, que não há qualquer ilicitude na inclusão do nome do autor na plataforma SERASA LIMPA NOME, eis que esta não é um cadastro de inadimplentes e sim, um canal para pagamento de dívidas.
Alegou, ainda, que a dívida foi adquirida onerosamente por meio de cessão de direitos, o réu age em exercício regular de direito, bem como que, o fato de a dívida encontrar-se prescrita não obsta a utilização de canais para que esta seja quitada, apenas não havendo a possibilidade de cobrança judicial.
Afirmou, também, a inexistência de dever de indenizar, eis que não praticou qualquer ato ilícito e que a inclusão do nome do autor na citada plataforma se deu em exercício regular de direito.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Em réplica a contestação, o autor rechaçou os argumentos de defesa, ratificando os pedidos formulados na inicial (id. 101449612). É o relatório.
Decido.
A primeira preliminar arguida se confunde com o mérito e assim será apreciada.
Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, entendo indevido.
Isto porque, o autor possui rendimento mensal de um salário mínimo (id. 89562202 - Pág. 4), de modo que é hipossuficiente para suportar as custas processuais e honorários de sucumbência.
Assim sendo, REJEITO a impugnação e passo à análise do mérito.
A parte autora pretende o cancelamento da anotação negativa do banco de dados do SERASA, declaração de inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
No entanto, observa-se que não existe extrato de inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, mas sim, apenas na plataforma “Serasa Limpa Nome”.
Além disso, não há comprovação de que a inserção do nome da autora nesta plataforma virtual de negociação de dívidas interfere no seu score de crédito.
Trata-se, na verdade, de cadastro legítimo em nome do consumidor, mesmo que o débito esteja prescrito, propondo oferta de pagamento em área privada do sistema, como meio de negociação direta entre credores e devedores, não podendo ser equiparado ao cadastro de inadimplentes.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, quando da análise do Recurso Especial nº 1.457.199 – RS (TEMA 710/STJ), firmou entendimento no sentido de que o sistema “credit scoring” é prática comercial lícita, utilizada por empresas para avaliar o risco na concessão de crédito a clientes.
Ora, se o referido sistema é considerado legítimo, interpretação favorável deve ser dada à plataforma SERASA LIMPA NOME, a qual sequer é disponibilizada a terceiros.
Ademais, o instituto da prescrição não atinge a obrigação em si, pois o perecimento do direito do credor à cobrança pela via ordinária não exclui a obrigação natural e não obsta o pagamento espontâneo, de modo que é plenamente possível a cobrança administrativa ou extrajudicial ou, ainda, que seja viabilizado canais de negociação com tal finalidade.
Outrossim, por consequência lógica, não há que se falar em dano moral indenizável, sobretudo porque as dívidas apresentadas se mostram legítimas e regularmente contratadas, não se vislumbrando do cotejo probatório nenhuma cobrança vexatória.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tese 9/TJRN), fixou o seguinte entendimento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-RN – IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000, Relator: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES, Data do Julgamento: 30/11/2022, Seção Cível) Pelo que se observa, o referido incidente firmou tese no sentido da impossibilidade de reconhecimento do lapso prescricional como objeto autônomo do exercício do direito de ação, a ensejar a falta de interesse de agir, com o julgamento de mérito da causa, ante a aplicação da Teoria da Asserção.
Nesse sentido, em razão do regime de vinculação aos precedentes obrigatórios, de acordo com o art. 927, inciso III, indisfarçável é que a tese em comento passou a se impor, com caráter de obrigatoriedade, aos órgãos jurisdicionais de inferior hierarquia (competência funcional vertical), posto que também inafastável o reconhecimento de que na causa de pedir, que gerou a dedução desse debate em sede superior, incluído se encontrava todo o rol de argumentos que poderiam, inclusive, conduzir o desfecho do julgamento para destino diverso.
Não há como fugir, portanto, da verticalidade em tal caso, devendo ser adotado o padrão decisório estabelecido no citado precedente qualificado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
15/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 18:12
Juntada de Petição de recurso de apelação
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20/11/2023 14:43
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2023 16:23
Conclusos para decisão
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06/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:57
Audiência conciliação realizada para 23/05/2023 11:45 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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23/05/2023 11:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2023 11:45, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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23/05/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 14:59
Juntada de aviso de recebimento
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23/03/2023 09:32
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 11:30
Audiência conciliação redesignada para 23/05/2023 11:45 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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17/03/2023 11:26
Audiência conciliação redesignada para 24/05/2023 08:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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17/03/2023 10:45
Audiência conciliação designada para 23/05/2023 10:45 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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16/03/2023 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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16/03/2023 16:36
Audiência instrução e julgamento cancelada para 31/05/2023 13:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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02/03/2023 18:13
Audiência instrução e julgamento designada para 31/05/2023 13:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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16/10/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 17:39
Conclusos para despacho
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29/09/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
27/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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