TJRN - 0804747-79.2022.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 01:58
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:56
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:53
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:52
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:51
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:51
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:46
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:44
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:10
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:06
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:12
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804747-79.2022.8.20.5102 APELANTE: MARILEIDE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A): JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REPRESENTANTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A): ELOI CONTINI Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Vistos em exame.
Por deliberação da Seção Cível deste E.
Tribunal de Justiça, foi admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte, para consolidar o entendimento acerca da seguinte questão jurídica: “a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade”.
O referido incidente foi definitivamente julgado por esta Corte na sessão do dia 30 de novembro de 2012, ocasião na qual foi fixada a seguinte tese: “1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora”.
Após, foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados por unanimidade e, ato seguinte, houve a interposição de Recurso Especial, conforme documento de id. 20114444.
Assim, a despeito do julgamento definitivo do presente incidente perante esta Corte de Justiça, em razão da suspensão automática prevista no art. 987, §1.º, do CPC, a tese firmada em sede de IRDR em que houve interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário não possui caráter obrigatório ou vinculante imediato, em face da sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, que elegeu como necessária, nesses casos, a submissão da referida decisão ao duplo grau de jurisdição.
Neste passo, considerando que “(...) As decisões de mérito em IRDR não têm efeito vinculante antes de apreciado o mérito do Recurso Especial ou do Recurso Extraordinário eventualmente interposto(s) pela parte interessada, pois o efeito suspensivo que, neste caso, emana dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores impede o dever de observância obrigatória e imediata à tese firmada, consoante previsão do artigo 987, § 1º do CPC” (STJ, REsp n. 2.035.729, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 04/07/2023).
Dessa forma, tendo o presente recurso o escopo de discutir a questão jurídica acima especificada, ainda pendente de análise do Recurso Especial interposto, determino o sobrestamento do feito, na fase em que se encontra, até o julgamento do Recurso Especial interposto em face do acórdão que fixou a tese vinculante nos autos do IRDR n.o 0805069-79.2022.8.20.0000.
Publique-se.
Cumpra-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
21/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
-
25/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829554-20.2018.8.20.5001
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Helena Paulino de Lima
Advogado: Hercules Florentino Gabriel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2025 13:24
Processo nº 0811253-88.2019.8.20.5001
Petroforte Factoring LTDA
Cln Locacoes e Servicos Eireli - ME
Advogado: Thiago Maciel Pinheiro Barros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2019 17:00
Processo nº 0872756-71.2023.8.20.5001
Neile Cristina Sampaio da Costa Melo
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2023 17:09
Processo nº 0800172-58.2023.8.20.5113
Companhia Nacional de Alcalis
Empresa de Florestamento LTDA
Advogado: Caio Felipe Cerqueira Figueredo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2023 19:24
Processo nº 0804747-79.2022.8.20.5102
Marileide dos Santos Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2022 17:39