TJRN - 0805532-53.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0805532-53.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GLECIA MARIA VIDAL DE QUEIROZ EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de Ação de Liquidação de Sentença para apuração das diferenças salariais existentes quando da conversão de Cruzeiros Reais em URV.
Face à complexidade da matéria, determino à Secretaria Judiciária que proceda ao envio dos autos à Central de Cálculos Judiciais - COJUD, a fim de que seja apurado o índice percentual adequado para o cálculo do crédito exato ao qual faz jus o exequente, nos moldes determinados na Sentença.
Cumprida a diligência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a perícia contábil no prazo comum de 10 (dez) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de maio de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805532-53.2022.8.20.5001 Polo ativo GERALDO ANTONIO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, IV DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
INÉRCIA DA PARTE APELANTE EM RELAÇÃO À DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE FICHAS FUNCIONAIS E DECLARAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO DO MESMO TÍTULO COLETIVO.
MÚLTIPLOS AUTORES.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PARTE AUTORA GLECIA MARIA VIDAL DE QUEIROZ QUE ACOSTOU A DOCUMENTAÇÃO DETERMINADA.
OMISSÃO VERIFICADA.
ACOLHIMENTOS DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração opostos por GERALDO ANTONIO DE OLIVEIRA e OUTROS, em face do acórdão da 2ª Câmara Cível, que desproveu o recurso.
Alegou que o julgado manteve a sentença de extinção para todos os apelantes, sem observar que foram anexadas a procuração atualizada, a declaração de inexistência de duplicidade de execução do mesmo título coletivo, a ficha funcional e a ficha financeira atualizada da autora GLECIA MARIA VIDAL DE QUEIROZ em data anterior à sentença.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração para determinar o prosseguimento do feito em relação à da autora GLECIA MARIA VIDAL DE QUEIROZ Sem contrarrazões.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A parte embargante argumentou que a autora GLECIA MARIA VIDAL DE QUEIROZ acostou a documentação solicitada pelo juiz em data anterior à sentença proferida em 20/04/2023.
Muito embora tenha havido o desprovimento do recurso por ausência da documentação indispensável ao processamento do feito, tal entendimento não pode ser aplicado à autora GLECIA MARIA VIDAL DE QUEIROZ, haja vista que acostou a documentação solicitada pelo juiz na decisão de id. 20468163, conforme segue: a) a procuração atualizada e a declaração de inexistência de duplicidade de execução do mesmo título coletivo no id. 20468165; b) a ficha funcional no id. 20468169; c) a ficha financeira atualizada no id. 20468375; e d) o comprovante de recolhimento das custas no id. 20468376.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para determinar o prosseguimento do feito apenas em relação à autora GLECIA MARIA VIDAL DE QUEIROZ, devendo ser mantida a sentença de extinção do feito, na forma do art. 485, IV do CPC em relação aos demais autores.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805532-53.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0805532-53.2022.8.20.5001 APELANTE: GERALDO ANTONIO DE OLIVEIRA, GILDA CARDOSO JERONIMO, GLECIA MARIA VIDAL DE QUEIROZ Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, a se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo legal.
Publicar.
Natal, 1 de abril de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805532-53.2022.8.20.5001 Polo ativo GERALDO ANTONIO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, IV DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE FICHAS FUNCIONAIS E DECLARAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO DO MESMO TÍTULO COLETIVO.
NÃO ATENDIMENTO.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONFIGURADA A INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por GERALDO ANTONIO DE OLIVEIRA e outros, em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC, em razão de a parte exequente não ter juntado as fichas funcionais e as declarações de inexistência de duplicidade de execução do mesmo título coletivo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Alegaram que: a) os documentos indispensáveis dependerão da natureza da ação e das previsões legais; b) no caso da liquidação de sentença, deve-se apresentar a petição inicial, de acordo com o art. 319 do CPC, o título executivo, procurações e documentos pessoais das partes liquidantes e documentos que viabilizem o cálculo de liquidação; c) todos os documentos acima referidos foram anexados aos autos, acrescidos, ainda, de planilhas de cálculos, fichas financeiras e legislações pertinentes à ação; d) há a necessidade de intimação pessoal dos autores antes de determinar sua exclusão do processo, consoante a previsão legal trazida pelo CPC, para que se resguardem o princípio do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório.
Ao final, pugnaram pela reforma da sentença com o prosseguimento do feito na origem.
Sem contrarrazões.
A parte recorrente argumentou que toda a documentação indispensável ao processamento do feito, que comprova a causa de pedir e os pedidos específicos da liquidação de sentença, já consta nos autos.
O juiz entendeu que “[...] as partes exequentes não promoveram, oportunamente, as diligências determinadas por este Juízo, ou seja, não juntaram, de todos os exequentes, procuração atualizada, declaração de inexistência de duplicidade de execução do mesmo título coletivo e comprovante de pagamento das custas processuais, conforme solicitado” e que “[...] já se passaram mais de nove meses desde a propositura da ação, em que se diligencia apenas sobre ausências de documentos essenciais ao deslinde do caso, e que deveriam ter sidos apresentados, devidamente atualizados, com a petição inicial, evitando assim, tais dilações indevidas nos autos.
Posto isso, deve os exequentes, suportarem as consequências advindas desse ato, a extinção do feito sem apreciação meritória, consoante o que determina o art. 485, em seu inciso IV, do Código de Processo Civil”.
Dispõem os artigos 320 e 321, parágrafo único do CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Após as decisões de id. 20468163 e 20468370, com ciência expressa de que a ausência de juntada do documento poderia ocasionar a extinção do feito, a parte apelante não fez juntada da declaração pessoal indispensável à execução individual de sentença coletiva, a fim de coibir múltiplos requerimentos pertinentes ao mesmo título, o que é vedado pela legislação processual.
No julgamento da apelação nº 0823485-06.2017.8.20.5001 (j. 23/02/2021), o Des.
Virgílio Macedo Jr. destacou: “[...] a diligência requerida se reveste de forma cautelar por parte do magistrado sentenciante, haja vista a imprescindibilidade de assegurar que não foi efetivado mais de um requerimento de execução em relação ao mesmo título judicial, o que, segundo anunciado pelo próprio juiz, é recomendação da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte”.
No caso de execução individual de sentença coletiva, é fundamental a apresentação de declaração assinada por cada exequente de ainda não ter promovido o cumprimento individual do título, como forma de evitar a duplicidade de execuções, como vem ocorrendo em casos análogos, em atenção ao princípio da mútua cooperação.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, IV DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO PESSOAL DE QUE NÃO EXECUTOU O MESMO TÍTULO.
NÃO ATENDIMENTO.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONFIGURADA A INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
Apelação Cível nº 0805495-26.2022.8.20.5001. 2ª Câmara.
Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 08/09/2022).
A parte recorrente teve tempo suficiente para acostar a documentação indicada.
No entanto, manteve-se inerte, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, é inclusive desnecessária a intimação pessoal da parte autora antes da extinção, por ausência de previsão legal.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
30/01/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:41
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:34
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:14
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:11
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:55
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:48
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:43
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:59
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:35
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:14
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:00
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 11:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0805532-53.2022.8.20.5001 APELANTE: GERALDO ANTONIO DE OLIVEIRA, GILDA CARDOSO JERONIMO, GLECIA MARIA VIDAL DE QUEIROZ Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Nos termos do que determina o art. 1.007 do CPC, o preparo do recurso deverá ser comprovado no ato da interposição.
Conforme a certidão de trânsito em julgado de id. 20468379, o pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido nos autos do agravo de instrumento nº 0811700-39.2022.8.20.0000.
Intimar a parte apelante, por meio de seus advogados, para juntar o comprovante do recolhimento em dobro no prazo de 05 dias, a teor do que dispõe o § 4º do mesmo dispositivo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publicar.
Natal, 18 de dezembro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
18/12/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 07:42
Conclusos para decisão
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16/12/2023 13:03
Juntada de Petição de parecer
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11/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 13:37
Conclusos para decisão
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08/09/2023 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/09/2023 13:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/07/2023 10:06
Recebidos os autos
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19/07/2023 10:06
Conclusos para despacho
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19/07/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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