TJRN - 0806855-35.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
29/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806855-35.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: GILIANO SILVA DE SOUSA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: GILIANO SILVA DE SOUSA - 27 Parte Ré: EXECUTADO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 27 de maio de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
27/05/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:11
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 15:38
Processo Reativado
-
03/04/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 07:22
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
06/12/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
01/12/2024 02:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
01/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
05/08/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 10:30
Juntada de termo
-
31/07/2024 12:39
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
30/05/2024 01:41
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 01:40
Decorrido prazo de GILIANO SILVA DE SOUSA em 29/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 06:48
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806855-35.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: GILIANO SILVA DE SOUSA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: GILIANO SILVA DE SOUSA - 27 Parte Ré: EXECUTADO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 6 de maio de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
06/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:32
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2024 05:34
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0806855-35.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: GILIANO SILVA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: GILIANO SILVA DE SOUSA Executado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais, pugnando o advogado exequente pela satisfação do crédito de R$ 9.617,12, após incidir correção monetária sobre o valor fixado na sentença de mérito (R$ 3.000,00) desde 26/02/2016, além de juros de mora a partir da citação.
Intimado, o executado efetuou o depósito judicial de R$ 6.426,15 em 10/10/2023 (Id. 109263072).
Ao ID 110419133, a parte executada ofereceu impugnação, alegando excesso executivo, sob o fundamento dos juros de mora terem sido calculados a partir da citação (30/05/2014); e a correção monetária, a partir da data da sentença de mérito (26/02/2016).
Intimado para se manifestar, a parte exequente discordou do excesso executivo, alegando que os juros moratórios se deram quando da citação válida e pugnou pela imediata liberação da quantia incontroversa de R$ 6.426,15.
Relatei.
Decido.
Com efeito, a controvérsia se limita à verificação do termo inicial dos juros de mora incidente sobre os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em quantia certa.
Pois bem, como se infere do art. 85, § 16, do CPC, os juros de mora, tratando-se de quantia líquida, como é a hipótese, hão de incidir a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória dos honorários sucumbenciais.
De forma iterativa, vem decidindo o Colendo STJ: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
REFORMATIO IN PEJUS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF.
Reconsideração. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de "arbitrados os honorários em quantia certa, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a condenação.
Precedentes" (AgInt no AgInt no AREsp 1.620.576/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe de 25/03/2021). 3.
Tendo em vista que o acórdão recorrido adotou termo inicial para incidência dos juros de mora mais benéfico aos recorrentes, e diante da necessidade de se evitar indevida reformatio in pejus, deve ser mantido o termo inicial fixado pela instância ordinária. 4.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.163.108/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023.) (grifo acrescido) Ainda em relação aos juros de mora, decorrendo de determinação de Lei, deve ser aplicado a Taxa Selic, por força do art. 406 do Código Civil, tal como vem decidindo o STJ, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
NÃO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
No caso em exame, verifica-se das premissas fáticas assentadas pelas instâncias originárias que, na decisão objeto de cumprimento de sentença, não constam fixados expressamente consectários legais diversos da SELIC, sendo estipulados genericamente a incidência de juros legais mensais de mora a contar da citação. 1.1 Nos termos do art. 406 do Código Civil: "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 1.2 Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária. 1.3 Não há falar em ofensa à coisa julgada quando o título judicial não consigna expressamente os índices de correção monetária e de juros de mora. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.257.500/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) (grifos acrescidos) Atente-se para o Tema 112 do STJ: A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Por outro lado, quando os honorários advocatícios forem fixados em quantia certa, a correção monetária deverá incidir a partir da data do seu arbitramento, hipótese em que não se aplica a súmula 14 do STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.1.
Conforme o entendimento desta Corte, a correção monetária, nos casos em que a condenação em honorários ocorra na forma de valor fixo, incidirá a partir do provimento judicial que o redimensionou.
Precedentes.2.
Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão quanto ao termo inicial da correção dos honorários advocatícios a partir do provimento judicial que o redimensionou.(STJ - Quarta Turma.
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.285.864/GO, relator Ministro Lázaro Guimarães (convocado), julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018.) (grifos acrescidos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO ARBITRAMENTO.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a correção monetária tem incidência a partir da data do arbitramento da verba honorária ou de sua majoração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (EDcl no REsp n. 1.736.835/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019, DJe de 20/2/2019.) In casu, a ação foi sentenciada em 26/02/2016 (ID 98462719 - Pág. 7), sendo, pois, esta data o temo "a quo" de incidência da correção monetária, por ter sido a data do arbitramento dos honorários de sucumbência; ao passo que os juros de mora principiam a partir do trânsito em julgado que, no particular, se deu em 03/09/2019, tal como se infere do ID 98462721 - Pág. 1, e, não a data da citação, como pretende crer o exequente.
A partir dessas premissas, corrigindo-se o valor de R$ 3.000,00 pelo INPC desde 26/02/2016 até a data do trânsito em julgado (03/09/2019), apura-se o valor de R$ 3.412,69, instante em que o índice de correção será substituído pela Taxa Selic, forte no art. 406 do CC e no Tema 112 do STJ, em cuja composição incidem tanto juros de mora como correção monetária, sob pena de "bis in idem".
Incidindo-se, pois, os juros de mora pela Taxa Selic (na qual também já está agregada a correção monetária) sobre o valor apurado de R$ 3.412,69 desde a data do trânsito em julgado (03/09/2019) até a do dia do cumprimento de sentença em 12/04/2023, aufere-se a cifra de R$ 4.334,29.
Assim, ao tempo do pedido de cumprimento de sentença havia o excesso executivo de R$ 5.282,83 (R$ 9.617,12 - R$ 4.334,29 = 5.282,83).
Sendo a impugnação acolhida, ainda que parcialmente, o advogado do executado faz jus aos honorários daí advindos, entendimento este já há tempos consolidado pelo Recurso Repetitivo de Controvérsia (REsp 1.134.186/RS): EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (STJ – Corte Especial.
REsp 1.134.186/RS.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado em 01/08/2011) (grifo acrescido) Orientação esta ainda prevalente, como se depreende do aresto abaixo transcrito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RESP 1.134.186/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1.
No julgamento do REsp 1.134.186/RS sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção consagrou a tese de que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, não sendo cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
E, ainda, que apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
No caso concreto, verifica-se que, sob o pretexto de visar à observância do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo em tela, o objeto da presente reclamação é, em verdade, reformar a decisão que entendeu que o depósito efetuado nos autos configura o pagamento espontâneo do débito exequendo, o que não foi alvo de discussão naquele recurso representativo da controvérsia. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – 2ª Seção.
AgInt na Rcl 38314 / SP.
Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão.
Julgado em 17/09/2019) (grifo acrescido) No caso dos autos, o excesso de execução foi de R$ 5.282,83, resultante da diferença entre o valor judicialmente reconhecido como correto e o inicialmente pleiteado pelo exequente.
Atualizando pela Selic os R$ 4.334,29 a partir de 12/04/2023 até a data do depósito judicial em 10/10/2023, apura-se o crédito final de R$ 4.613,45, sendo, pois suficiente o valor já depositado pelo executado.
Considerando o depósito judicial realizado pelo executado no valor de R$ 6.426,15, a diferença de R$ 1.812,70 (R$ 6.426,15 - 4.613,45 =) deve ser devolvida à executada.
No mais, à fase de cumprimento de sentença se aplica o art. 924, II, do CPC, por força do art. 771, do mesmo diploma, de maneira que o processo se extingue com a satisfação do crédito.
No presente caso, o crédito do(a)(s) exequente(s) foi satisfeito mediante pagamento efetuado pela parte executada fora do prazo do art. 523 do CPC.
Ante o exposto: 1) ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o alegado excesso de execução, condenando o exequente em honorários sucumbenciais, devidos ao advogado do devedor, em 10% sobre o excesso de R$ 5.282,83, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o que faço amparado no REsp 1.134.186/RS e no art. 85, § 1º, do CPC. 2) declaro extinta a execução, com fulcro nos arts. 203, § 1º, 771 c/c 924, II, todos do CPC.
Expeça-se, independentemente de trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID'(s) 109263072, no valor de R$ 4.613,45, em favor do advogado(a)(s) exequente.
Libere-se ainda a quantia de R$ 1.812,70 (importância esta que também se encontra depositada na mesma conta judicial nº 1400112601163, em favor da parte executada.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Custas nos termos da sentença exequenda.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
29/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/02/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806855-35.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: GILIANO SILVA DE SOUSA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: GILIANO SILVA DE SOUSA - 27 Parte Ré: EXECUTADO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte EXEQUENTE, por seu advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a IMPUGNAÇÃO ao CUMPRIMENTO de SENTENÇA, apresentado pela parte executada no ID 110419133.
Mossoró/RN, 18 de dezembro de 2023.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
18/12/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 16:55
Juntada de Petição de embargos à execução
-
22/10/2023 00:17
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:10
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 08:28
Juntada de aviso de recebimento
-
26/09/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2023 01:49
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
14/05/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 09:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864487-43.2023.8.20.5001
Januario Fernandes Resende
Leandro Sales Xavier
Advogado: Camila Gomes Barbalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2023 17:01
Processo nº 0800823-94.2022.8.20.5123
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Jaime Borges da Silva
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2023 09:03
Processo nº 0800823-94.2022.8.20.5123
Jaime Borges da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2022 11:12
Processo nº 0819785-27.2014.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Posto Satelite Limitada
Advogado: Rossana Maria Ferreira Costa Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2017 00:06
Processo nº 0868348-37.2023.8.20.5001
Uniao Norte Brasileira de Educacao e Cul...
Priscilla Emanuelle Oliveira de Melo
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2023 17:45