TJRN - 0810433-64.2022.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 00:09
Decorrido prazo de FELIPE ALVES SINESIO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:07
Decorrido prazo de DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO SOARES DONATO em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 04:45
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0810433-64.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: EDUCACIONAL NATAL LTDA EXECUTADO: ABEL KAYO FONTES DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por EDUCACIONAL NATAL LTDA em face de ABEL KAYO FONTES DE OLIVEIRA.
Na petição de Id. 156868713, a parte exequente requereu a penhora da quota-parte que cabe ao executado da empresa CLINICA DO POVO POTIGUAR LTDA. (CNPJ/MF: 29.***.***/0001-07), até o limite de R$ 17.127,50 (dezessete mil, cento e vinte e sete reais e cinquenta centavos), para fins de satisfação do débito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 835, IX, do Código de Processo Civil, a penhora poderá recair sobre ações e quotas de sociedades simples e empresárias.
O art. 861 do mesmo Código, por sua vez, aponta o procedimento necessário à consecução da penhora.
No caso dos autos, houve diversas tentativas de penhora de bens da parte executada, as quais restaram insuficientes para a satisfação da dívida.
Anteriormente, inclusive, foi deferida penhora de cotas de outra empresa da qual o executado figurava como sócio, qual seja, a CLÍNICA DO POVO POTIGUAR - CLÍNICA ODONTOLÓGICA E SERVIÇOS HOSPITALARES AVENIDA BRIGADEIRO EVERALDO BREVES LTDA, CNPJ sob nº 46.***.***/0001-19, mas a diligência restou infrutífera, pois o devedor não fazia mais parte da pessoa jurídica (Id. 121651887).
Recentemente, em pesquisa procedida no sistema SNIPER (Id. 156286501), identificou-se que o executado é sócio-administrador da empresa CLINICA DO POVO POTIGUAR LTDA. (CNPJ/MF: 29.***.***/0001-07).
Sendo assim, é possível a determinação da penhora da sua quota-parte, visando à satisfação do crédito do exequente.
Esse também é o entendimento assente da jurisprudência dos Tribunais do país, conforme se observa dos arestos adiante colacionados: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE COTAS SOCIAIS.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. É possível a penhora recair sobre cotas sociais dos devedores, sem que tal providência importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor.
Precedentes. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1935690 GO 2021/0212404-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE COTAS SOCIAIS - POSSIBILIDADE.
Comprovando o credor já haver tentado receber o seu crédito por outros meios, é possível a penhora de cotas sociais - Dado que a penhora não é um ato negocial, não há infringência da affectio societatis - artigo 835, inciso IX, CPC.
Recurso improvido. (TJ- SP - AI: 22903196420218260000 SP 2290319-64 .2021.8.26.0000, Relator.: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 25/02/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora das quotas sociais da empresa CLINICA DO POVO POTIGUAR LTDA. (CNPJ/MF: 29.***.***/0001-07), titularizadas pelo executado ABEL KAYO FONTES DE OLIVEIRA, até o limite do valor da execução, qual seja, R$ 17.127,50 (dezessete mil, cento e vinte e sete reais e cinquenta centavos).
Sendo assim, determino a intimação da empresa, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
Em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial.
Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada.
Para garantia da constrição, decorrido prazo sem impugnação ou interposição de recurso, oficie- se à Junta Comercial acerca da medida adotada.
Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:38
Deferido o pedido de EDUCACIONAL NATAL LTDA.
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28/07/2025 08:35
Conclusos para decisão
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25/07/2025 00:08
Decorrido prazo de FELIPE ALVES SINESIO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:08
Decorrido prazo de DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0810433-64.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: EDUCACIONAL NATAL LTDA EXECUTADO: ABEL KAYO FONTES DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 142910767, o exequente pugnou pela realização de consulta aos sistemas INFOJUD e SNIPER a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Considerando que não houve êxito na diligência realizada no sistema SISBAJUD, DEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal, e determino a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:04
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:24
Deferido o pedido de EDUCACIONAL NATAL LTDA.
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13/03/2025 18:25
Conclusos para decisão
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07/03/2025 02:14
Decorrido prazo de DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:47
Decorrido prazo de DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:33
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO SOARES DONATO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO SOARES DONATO em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0810433-64.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUCACIONAL NATAL LTDA EXECUTADO: ABEL KAYO FONTES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
NATAL, 29 de janeiro de 2025.
NATERCIA MARIA SENA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:39
Juntada de Certidão
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09/11/2024 09:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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05/11/2024 19:25
Juntada de recibo (sisbajud)
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09/10/2024 10:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2024 04:22
Decorrido prazo de DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:08
Decorrido prazo de FELIPE ALVES SINESIO em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 09:18
Conclusos para decisão
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22/07/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:38
Conclusos para decisão
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18/05/2024 00:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2024 00:21
Juntada de diligência
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15/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:14
Juntada de Certidão
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09/05/2024 11:36
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 15:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/03/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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14/03/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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14/03/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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16/02/2024 06:19
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO SOARES DONATO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:19
Decorrido prazo de DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:19
Decorrido prazo de FELIPE ALVES SINESIO em 15/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810433-64.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: EDUCACIONAL NATAL LTDA EXECUTADO: ABEL KAYO FONTES DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por EDUCACIONAL NATAL LTDA em face de ABEL KAYO FONTES DE OLIVEIRA.
Na petição de Id. 108329032, a parte exequente requereu a penhora da quota-parte que cabe ao executado na empresa CLÍNICA DO POVO POTIGUAR - CLÍNICA ODONTOLÓGICA E SERVIÇOS HOSPITALARES AVENIDA BRIGADEIRO EVERALDO BREVES LTDA, CNPJ sob nº 46.***.***/0001-19, para fins de satisfação do débito, que está no valor de R$ 14.429,68 (quatorze mil, quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 835, IX, do Código de Processo Civil, a penhora poderá recair sobre ações e quotas de sociedades simples e empresárias.
O art. 861 do mesmo Código, por sua vez, aponta o procedimento necessário à consecução da penhora.
No caso dos autos, houve diversas tentativas de penhora de bens da parte executada, as quais restaram insuficientes para a satisfação da dívida.
Sendo assim, constatado que o executado figura como sócio-administrador na empresa CLÍNICA DO POVO POTIGUAR - CLÍNICA ODONTOLÓGICA E SERVIÇOS HOSPITALARES AVENIDA BRIGADEIRO EVERALDO BREVES LTDA, conforme o Id. 108329036, é possível a determinação da penhora da sua quota-parte, visando à satisfação do crédito do exequente.
Esse também é o entendimento assente da jurisprudência dos Tribunais do país, conforme se observa dos arestos adiante colacionados: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE COTAS SOCIAIS.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. É possível a penhora recair sobre cotas sociais dos devedores, sem que tal providência importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor.
Precedentes. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1935690 GO 2021/0212404-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE LIMITADA - POSSIBILIDADE - Inexistência de outros bens passíveis de penhora - A quota social representa e corresponde a uma parte do capital da sociedade, cuja titularidade é do sócio executado - No caso em tela, a penhora está incidindo sobre "quotas" de titularidade dos executados, que figuram como sócios de sociedade limitada - Leitura dos arts. 835 e 861, do CPC/2015, e 1.026 do Código Civil – A penhora de quotas sociais não constitui forma de dissolução parcial da sociedade, não comprometendo a "affectio societatis" – Penhora de quotas sociais deferida - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21346797320188260000 SP 2134679-73.2018.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 20/09/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2018) Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora das quotas sociais da empresa CLINICA DO POVO POTIGUAR - CLÍNICA ODONTOLÓGICA E SERVIÇOS HOSPITALARES AVENIDA BRIGADEIRO EVERALDO BREVES LTDA, titularizadas pelo executado ABEL KAYO FONTES DE OLIVEIRA, até o limite do valor da execução, qual seja, R$ 14.429,68 (quatorze mil, quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos).
Sendo assim, determino a intimação da empresa no endereço indicado do Id. 108329035, na pessoa de seu representante legal, conforme o quadro societário de Id. 108329036, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
Em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial.
Nesse último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada.
Para garantia da constrição, decorrido prazo sem impugnação ou interposição de recurso, oficie-se à Junta Comercial acerca da medida adotada.
Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 15:05
Outras Decisões
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28/10/2023 06:48
Decorrido prazo de FELIPE ALVES SINESIO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 06:48
Decorrido prazo de DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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07/10/2023 06:13
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:59
Juntada de ato ordinatório
-
21/09/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 20:49
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 20:49
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 11:54
Juntada de Certidão
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03/05/2023 11:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/04/2023 09:52
Conclusos para decisão
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22/03/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 03:18
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 03:18
Decorrido prazo de DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:18
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO SOARES DONATO em 14/03/2023 23:59.
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06/02/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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04/02/2023 02:44
Decorrido prazo de ABEL KAYO FONTES DE OLIVEIRA em 01/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 12:47
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 12:12
Juntada de Certidão
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06/10/2022 11:21
Juntada de Certidão
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26/09/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:04
Outras Decisões
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12/08/2022 18:05
Conclusos para despacho
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02/08/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 11:13
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2022 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2022 09:57
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2022 12:01
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO SOARES DONATO em 04/05/2022 23:59.
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08/04/2022 13:29
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 16:22
Conclusos para despacho
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14/03/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 13:19
Conclusos para despacho
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03/03/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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