TJRN - 0805084-22.2023.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2025 12:57
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2025 06:40
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 06:15
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0805084-22.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXSANDRO SILVA COUTINHO REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de Embargos à Execução na qual o executado, ora embargante, sustenta o excesso nos cálculos do exequente, que não considerou a data de mudança da grade curricular, ocorrida em janeiro de 2018.
Afirma que o valor devido nos autos é de R$ 1.144,89 (mil cento e quarenta e quatro e oitenta e nove centavos), já depositado em juízo.
Intimado, o exequente ratificou os argumentos da petição de id. 134957417, na qual informa ser devida a quantia de R$ 1.667,06 (um mil, seiscentos e sessenta e sete reais e seis centavos) já garantida nos autos.
Requer a improcedência dos embargos à execução e liberação do valor em seu favor.
Decido.
Analisando os autos, verifico que os cálculos do exequente se aproximam do valor real devido.
Vislumbro que embora o acórdão tenha sido alterado parcialmente em sede de embargos (id. 133185265), para reconhecer que a alteração da grade curricular deveria ser considerada a partir de janeiro de 2018, o acórdão anterior (id. 133185252) estabeleceu o cômputo de horas aulas contratadas e não cursas pelo exequente, estando ainda na mesma decisão especificado que a universidade não impugnou esse ponto.
No referido acórdão (id. 133185252) restou indicado que o autor contratou 4.200 horas mas cursou 3.700, enquanto os cálculos da empresa executada diverge, indicando que o autor pagou por 3.660 horas, mas cursou 3.480.
Assim, mesmo considerando a data da alteração da grade curricular em 2018, evidente o equívoco da embargante.
Observo ainda que os valores foram somados e atualizados em conjunto, sem que fosse procedida a evolução de cada parcela, ante a necessidade que a restituição obedeça os cálculos a partir do efetivo desembolso.
Por outro lado, não pode ser desconsiderado o pagamento já efetuado nos autos, e liberado em favor do autor através de alvará, de modo que o remanescente da execução corresponde a quantia de R$ 1.667,06 (um mil, seiscentos e sessenta e sete reais e seis centavos) depositada em juízo (id. 148948664).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos Embargos do Devedor para acolher os cálculos elaborados pelo exequente.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente, devendo ser liberada a quantia depositada no id. 148948664 dos autos.
P.R.I.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:07
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
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01/08/2025 09:53
Juntada de Certidão
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28/07/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:52
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0805084-22.2023.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: ALEXSANDRO SILVA COUTINHO Advogado do(a) AUTOR: CONCEICAO FAVILA MAIA FERNANDES - RN19665 Parte Ré/Executada REU: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Advogado do(a) REU: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS - RN4085 Destinatário: CONCEICAO FAVILA MAIA FERNANDES Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar manifestação acerca da IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA conforme id 148948661.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 7 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
07/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:19
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:28
Expedição de Alvará.
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26/02/2025 11:16
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:46
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:14
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:09
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:04
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:44
Expedido alvará de levantamento
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30/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:46
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:15
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:15
Juntada de intimação de pauta
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29/09/2023 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/09/2023 08:01
Juntada de Certidão
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13/09/2023 07:53
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:42
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:39
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:39
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:39
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:39
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 11/09/2023 23:59.
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28/08/2023 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:23
Juntada de Certidão
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05/07/2023 13:36
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 04/07/2023 23:59.
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21/06/2023 22:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/06/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:08
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2023 17:35
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 17:35
Juntada de Certidão
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21/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 17:39
Juntada de Certidão
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20/04/2023 01:40
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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