TJRN - 0805325-11.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0805325-11.2023.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: EPINET COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Intimada, a Fazenda Pública Municipal de Caicó/RN concordou com os cálculos. É o breve relatório.
Decido.
Havendo concordância da parte executada em relação aos valores apresentados pela parte exequente, HOMOLOGO tal crédito da parte exequente correspondente à quantia ora declarada de R$ 24.408,30 devidos à parte exequente e R$ 2.440,83 devidos ao causídico da parte exequente a título de honorários sucumbenciais (10%), conforme planilha de Id 147852420.
P.R.I.
Dê-se ciência à Fazenda.
Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo, desde já, a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício precatório que será confeccionado conforme instrumento contratual.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, se for o caso, conforme eventual laudo médico oficial juntado nos autos.
Observe-se que o crédito executado devido à parte exequente possui natureza comum, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança.
O crédito devido ao causídico da parte exequente, por se tratar de pessoa jurídica, possui natureza Comum, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Honorários Sucumbenciais.
Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme disciplinado pelo art. 11 da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, obedecidos os limites máximos para RPV, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, que a Secretaria Judiciária cumpra com as seguintes providências: I) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia, de acordo com o que disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; II) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; III) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá movimentar o feito para a Unidade de RPV para fins de registro do retorno no SISPAG-RPV; IV) Cadastrado o retorno, deverá ser feita conclusão dos autos para “decisão de penhora online”, a fim de que se proceda a nova atualização e bloqueio do valor devido via Sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se o alvará.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional EXTINGO O PROCESSO, o que faço com esteio no art. 924, inc.
II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que possam surtir os efeitos jurídicos legalmente pre
vistos.
Após a expedição do precatório, este processo seguirá ainda em relação ao crédito para pagamento da RPV.
Deixo de fixar multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, por força do art. 85, §7º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
18/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 11:12
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:11
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805325-11.2023.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: EPINET COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, INTIMO a Fazenda Pública ora executada para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se acerca da planilha de cálculos ou impugnar a execução (CPC, art. 535).
CAICÓ, 28 de maio de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/05/2025 10:34
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:31
Decorrido prazo de EPINET COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:17
Decorrido prazo de EPINET COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA em 01/04/2025 23:59.
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18/03/2025 04:51
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 04:26
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:19
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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03/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2024 00:16
Decorrido prazo de EPINET COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:10
Decorrido prazo de EPINET COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:26
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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04/12/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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23/11/2024 12:21
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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23/11/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0805325-11.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EPINET COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA REU: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por EPINET COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO LTDA em face do MUNICÍPIO DE CAICÓ, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, nos dizeres da exordial, sustenta a parte autora: a) O Município de Caicó/RN publicou em 06.03.2020 o edital do processo de licitação nº 2020.01.09.0043, na modalidade pregão Eletrônico nº 004/2020 (ambos anexos), objetivando Registro de preços para contratação de empresa especializada para aquisição de ferramentas e equipamentos, descritos no termo de Referência, visando atender as demandas de algumas Secretarias da Prefeitura Municipal; b) Após o regular procedimento licitatório, a Autora sagrou-se vencedora do certame, vindo a celebrar a Ata de Registro de Preços nº 030/2020 com o Réu (em anexo).
Executando o contrato celebrado, atendeu com excelência o que foi exigido pela Municipalidade contratante, entregando as mercadorias solicitadas; c) Entretanto, o Réu agiu de forma divergente, deixando de cumprir parte de sua principal obrigação relativa ao adimplemento do fornecimento dos equipamentos, conforme previsão na cláusula 13.1 do Termo de Referência do contrato edital; d) Diante disso, temos que o pagamento dos equipamentos recebidos deveria ter sido realizado em 30 dias, subsequentes ao vencimento da Nota fiscal, portanto até 22.06.2020 (NF 3785), 18.07.2020 (NF 3856), e 21.09.2020 (NF’s 4020 e 4021).
Por fim, a parte autora requereu o pagamento do saldo credor, correspondente ao fornecimento de equipamentos acrescidos da devida correção monetária e juros de mora incidente no período de três (03) anos de atraso do Município de Caicó/RN nos pagamentos devidos, cujo montante deverá ser apurado em posterior procedimento de liquidação de sentença, na forma do art. 509, I, do CPC.
Custas pagas, conforme ID 110843168.
Contestação apresentada em ID 116598827.
Manifestação à contestação apresentada em ID 121316885.
As partes informaram que não possuem provas a produzir.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Diante da ausência de questões preliminares, passo a analisar diretamente o mérito da ação.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Além das alegações da parte autora sobre a inadimplência dos valores acordados, registro que, em sede de Contestação (ID 116598827), o município demandado reconheceu a inadimplência dos valores pleiteados, justificando que não teve condições de adimplir as dívidas de exercícios anteriores.
Mediante a explícita determinação legal, não há sequer o que questionar a respeito do inadimplemento contratual da parte demandada, restando autorizada a sua responsabilização em cumprir com a obrigação contratual, não havendo outro entendimento senão de que a parte autora promovente faz jus ao pleito reclamado, pois, reconheceu a dívida.
Eis o precedente cabível: AÇÃO DE COBRANÇA.
PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM NOTA FISCAL.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA.
A ação de cobrança é o meio adequado para ingressar em Juízo, quando o autor não tem título executivo extrajudicial, mas possui prova escrita sem eficácia executiva.
No caso em julgamento, o réu, citado, deixou de apresentar defesa (fls. 47).
Evidente o efeito da revelia consistente na aceitação como incontroversas das alegações ligadas à existência do crédito.
Daí a suficiência da prova escrita correspondente à nota fiscal - mesmo desacompanhada do comprovante de entrega da mercadoria.
Insista-se: o réu não se insurgiu contra a alegação de inadimplemento.
Ação procedente.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10014740320188260246 SP 1001474-03.2018.8.26.0246, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/04/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2021).
Segundo o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assumindo a dívida, a demandada sucumbe ao que foi pedido pelo demandante, que juntou aos autos o contrato (ID 110708837, 110708836 e 110708835) realizado entre as partes, comprovando o débito.
Diante do descumprimento contratual (inadimplência) pela parte ré, o que enseja a imposição de multa e juros, cabível a atualização do débito nos termos expostos pelo demandante.
Desta feita, sob tais premissas, há de se concluir pela verossimilhança dos fatos narrados na exordial, devendo o pedido autoral ser acolhido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC para: a) CONDENAR a parte demandada a pagar ao autor os valores das seguintes notas fiscais que foram descritas no ID 110708838, 110708839, 110708840 e 110708841, sendo elas: Valores estes que serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir da data do inadimplemento de cada mensalidade até a data do efetivo pagamento, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-e desde a origem do débito, e acrescido de juros de acordo com a caderneta da poupança a contar da citação; após a EC 113/2021 deverá ser observada a taxa SELIC.
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:36
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 10:58
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805325-11.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EPINET COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA REU: MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
14/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 18:28
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
07/03/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
07/03/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 06:08
Decorrido prazo de EPINET COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 10:36
Publicado Citação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805325-11.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EPINET COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA REU: MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO Recebo a inicial eis que, da análise sumária, presentes os requisitos do art. 319 do CPC.
Considerando que não há notícia de que exista Lei Municipal específica que autorize aos seus procuradores a transigirem, deixo de designar audiência de conciliação.
Sendo assim: 1) CITE-SE a parte ré, através do seu procurador, para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação, e com ela apresentar a documentação de que disponha pertinente ao esclarecimento do processo, devendo informar se há possibilidade de conciliação, anexando lei municipal que preveja a possibilidade. 2) Decorrido o prazo, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos na contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre eles.
Publique-se.
Intimem-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/12/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 01:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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