TJRN - 0807217-37.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0807217-37.2023.8.20.5300 AGRAVANTE: JOSÉ IOELSON MEDEIROS DE SOUZA ADVOGADO: ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26725479) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
09/09/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 06 de setembro de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0807217-37.2023.8.20.5300 RECORRENTE: JOSÉ IOELSON MEDEIROS DE SOUZA ADVOGADO: ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO PARA MODALIDADE CULPOSA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
CENÁRIO FÁTICO REVELADOR DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
DOLO COMPROVADO.
DESCABIMENTO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Alega o recorrente violação aos arts. 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP) e art. 180, caput, do Código Penal (CP).
E, ainda, ao art. 5º, LVII, da CF.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque as apontadas violações aos arts. 156 e 386, VII, do CPP e 180, caput, do CP, que dizem respeito à livre apreciação da prova e à absolvição pela inexistência de provas suficientes à condenação e, ainda, à tipificação do delito de receptação, assim decidiu esta Corte de Justiça: [...] 9.
Com efeito, ressoa descabida a tese absolutória/desclassificatória, mormente por restar consubstanciada materialidade e autoria no B.O. (ID 24442828, p. 9), APF (ID 24442828, p. 3), Auto de Apreensão (ID 24442828, p. 25), além das provas orais colhidas em juízo. 10.
Somem-se a isso o relato do Recorrente, em juízo, onde detalha ter adquirido o aparelho celular com o preço abaixo do valor do mercado e em local notoriamente conhecido por venda de produtos de origem suspeita (ID 25282810): “... comprou o aparelho celular na feira livre, no qual o vendedor afirmou que o telefone estava com um problema no display, e assim adquiriu o aparelho por R$ 200,00 (duzentos reais) com a pretensão do celular... não quebrou o celular, e que o entregou ao policial... se soubesse que o aparelho era roubado, não teria comprado...”. [...] Visto isso, verifico que para modificar o entendimento firmado no acórdão combatido, o qual reconheceu que havia indícios suficientes da materialidade e autoria do recorrente no crime de receptação, implicaria, necessariamente, em profunda incursão no suporte fático-probatório dos autos, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 7 do STJ, que prescreve: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não há falar em violação do art. 155 do CPP, pois a prova utilizada para a condenação do agravante não deriva exclusivamente dos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas também das que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório. 2.
Para rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de provas da autoria delitiva, para o fim de absolver o agravante, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. "Inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo condenatório" (AgRg nos EDcl no REsp 1292124/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 20/ 9/2017). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.249.101/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
FALTA DE PROVAS.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
ART. 28-A DO CPP.
DIANTE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019, MOSTRA-SE INCABÍVEL O ANPP.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para lastrear o édito condenatório (AgRg no AREsp n. 1638264/ES, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 03/06/2020 e EDcl no AREsp n. 1341471/MG, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 12/05/2020).
II - Está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, que dispõe, verbis: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
III - A Lei n. 13.964/19 (com vigência superveniente a partir de 23/01/2020), na sua parte processual, é dotada de aplicação imediata.
Diante disso, aliás, como ocorre com a legislação processual penal em geral, vigora o princípio do tempus regit actum - nos termos do próprio art. 2º do CPP: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".
IV - No presente caso, não estão preenchidos os requisitos legais para a formulação do ANPP (art. 28-A do CPP), uma vez que a denúncia foi recebida no dia 07/05/2019, antes, portanto, da entrada em vigor da referida lei, que ocorreu em 23/01/2020, motivo pelo qual não se mostra cabível a propositura de tal acordo.
V - A conclusão adotada na origem se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a referida benesse legal é cabível durante a fase inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o recebimento da denúncia, o que inviabiliza a retroação pretendida pela agravante, porquanto a denúncia foi recebida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.985.290/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM LASTRO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OMISSÃO NÃO SUSCITADA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, o Juízo de primeiro grau concluiu pela condenação do Agravante pela prática do crime de estelionato com lastro em diversos elementos probatórios constantes dos autos, tais como o boletim de ocorrência, os depoimentos das testemunhas e da vítima, o print da tela do computador do caixa utilizado pelo Acusado, as notas de venda emitidas e as imagens da câmera de segurança do posto de combustível.
Já o Tribunal a quo, soberano na análise de provas, quanto à autoria e materialidade do delito, concluiu que "o réu, na posição de caixa do Posto Caxuxa, emitiu, recebendo a contraprestação financeira, diversas 'notas de venda ao consumidor', autorizando a utilização do serviço de lava jato pelos clientes, todavia, não repassou os valores ao Posto, restando evidente o dolo em obter vantagem ilícita, mediante fraude, em detrimento do estabelecimento comercial, que totalizou um prejuízo na ordem de R$ 10.090,00 (dez mil e noventa reais)".
Nesse contexto, o acolhimento do pleito de absolvição do Agravante demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório do feito criminal, o que se mostra inviável por meio da via estreita do habeas corpus. [...] 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 676.722/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
GRAVAÇÃO AMBIENTAL.
ART. 214 DO CPP.
FALTA DE INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO.
SÚMULA 284/STF.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
REPARAÇÃO INTEGRAL.
COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
CONTINUIDADE DELITIVA.
PATAMAR ADEQUADO.
NÚMERO DE INFRAÇÕES.
PRECEDENTES. 1.
Não há falar em violação do princípio da identidade física do juiz na hipótese em que, embora a sentença tenha sido proferida por magistrado diverso da juíza que inquiriu as testemunhas, foram observadas as regras do artigo 132 do Código de Processo Civil e não demonstrada a ocorrência de prejuízo à defesa. 2.
O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reformar o acórdão que concluiu pela suficiência de provas da autoria e materialidade do delito previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal em continuidade delitiva, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pela Corte local, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. 3.
Se nas razões do recurso especial o recorrente deixa de refutar os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório.
Precedentes. 4. É vedado a esta Corte Superior de Justiça o reexame do conjunto fático-probatório dos autos a fim de se analisar se, antes do recebimento da denúncia, houve o ressarcimento integral do prejuízo causado em razão do estelionato praticado. 5.
Em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, é indispensável o efetivo exame da matéria pelo acórdão recorrido, exigindo-se o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância. 6.
De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à continuidade delitiva o número de infrações cometidas deve ser considerado quando da fixação da fração devida a título de aumento, definindo-se o patamar mínimo, de 1/6 (um sexto), para a hipótese de dois delitos, e o patamar máximo, de 2/3 (dois terços), para o caso de sete ou mais delitos. 7.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.525.578/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 11/12/2015.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LATROCÍNIO CONSUMADO E LATROCÍNIO TENTADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA.
NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
REGIME FECHADO.
QUANTUM DE PENA.
ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL - CP.
DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo.
Assim, para se concluir de modo diverso, pela absolvição, em razão da ausência de provas de autoria delitiva, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2.
O recurso especial não se destina ao exame de ofensa a dispositivos constitucionais. . 3.
O dissídio pretoriano não foi demonstrado de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Ademais, diante do quantum da pena imposto ao recorrente, o regime fechado é o único possível, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.030.498/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0807217-37.2023.8.20.5300 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de agosto de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0807217-37.2023.8.20.5300 Polo ativo JOSE IOELSON MEDEIROS DE SOUZA Advogado(s): ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0807217-37.2023.8.20.5300 Origem: Comarca de Parelhas Apelante: José Ioelson Medeiros de Souza Advogado: Anesiano Ramos de Oliveira (OAB/RN 5.628) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO PARA MODALIDADE CULPOSA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
CENÁRIO FÁTICO REVELADOR DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
DOLO COMPROVADO.
DESCABIMENTO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 2ª PJ, conheceu e desproveu o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelo Desembargador Glauber Rêgo (Revisor) e Desembargador Ricardo Procópio (vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por José Ioelson Medeiros de Souza em face da sentença do Juízo da Vara Única de Parelhas, o qual, na AP 0807217-37.2023.8.20.5300, onde se acha incurso no art. 180 do CP, lhe condenou a 01 ano, 01 mês e 15 dias de reclusão em regime aberto, além de 10 dias-multa (ID 24442943). 2.
Segundo a exordial, “…Entre os dias 11 de novembro e 18 de dezembro de 2023, em data e hora precisos não especificados, na feira livre desta cidade de Parelhas, o denunciado adquiriu coisa que sabia ser produto de crime, consistente em um celular modelo A31, marca Samsung, IMEI 356159117301147, de cor preta...” (ID 24442851). 3.
Sustenta, em resumo, fragilidade de acervo a embasar a persecutio, maiormente por inexistir prova do dolo, havendo a imputação de ser desclassificada à modalidade culposa (ID 25120791). 4.
Contrarrazões insertas no ID 25233226, pela manutenção do decisum. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 25282810). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, ressoa descabida a tese absolutória/desclassificatória, mormente por restar consubstanciada materialidade e autoria no B.O. (ID 24442828, p. 9), APF (ID 24442828, p. 3), Auto de Apreensão (ID 24442828, p. 25), além das provas orais colhidas em juízo. 10.
Somem-se a isso o relato do Recorrente, em juízo, onde detalha ter adquirido o aparelho celular com o preço abaixo do valor do mercado e em local notoriamente conhecido por venda de produtos de origem suspeita (ID 25282810): “... comprou o aparelho celular na feira livre, no qual o vendedor afirmou que o telefone estava com um problema no display, e assim adquiriu o aparelho por R$ 200,00 (duzentos reais) com a pretensão do celular... não quebrou o celular, e que o entregou ao policial... se soubesse que o aparelho era roubado, não teria comprado...”. 11.
Por oportuno, transcrevo fragmentos das oitivas dos Policiais Civis, descrevendo tanto os motivos ensejadores da persecutio, como o instante do flagrante (ID 25282810): Carlos Magno de Souza Cordeiro (policial civil): “... foram prestar assistência à Delegacia de Acari, a qual havia conseguido os dados cadastrais utilizados no aparelho e que o mesmo estava sendo usado na vigência da data solicitada.
Disse que, sabendo onde era a residência do investigado, foram até o local, e lá chegando foram recebidos pela esposa do acusado, e no momento que chegaram, ela estava muito confusa, olhando para dentro de casa, perguntando o que era, e enquanto isso viram a movimentação de uma pessoa se movimentando rapidamente no interior da casa, o que fez com que adentrassem o imóvel, e lá entraram, flagraram Ioelson quebrando o telefone, nitidamente para inibir alguma captação de dados do celebrate e possíveis conversas existentes no aparelho.
Disse que ele alegou ter adquirido o aparelho em Parelhas.
Disse que ele nem informou a quem comprou, nem o valor, nada...”.
Anderson Klayton Aragão Freire (policial civil): “... receberam os procedimentos da delegacia de Acari, informando que estava no endereço Ivan Bezerra, que estava cadastrado no chip do Sr.
Ioelson.
Disse que foram na casa dele, e lá chegando foram recebidos pela esposa dele, que o chamou e ele, assim que chegou e viu a polícia, ele quebrou o aparelho.
Disse que ele falou que tinha comprado na feira livre, mas não disse a quem teria comprado...”. 12.
De igual modo, descurou-se o Apelante em trazer subsídios que comprovem o não conhecimento da origem espúria da res furtiva, conforme asseverou o Julgador a quo (ID 25282810): “...
Assim sendo, pelo que se infere das informações colhidas nos autos, não resta dúvida de que o denunciado adquiriu o telefone em questão e que este era produto de roubo anterior.
O debate se dá acerca da circunstância de que devesse saber que o bem era produto de crime.
Pois bem.
Do que foi apurado, verifico que o acusado nega que tenha sido informado acerca da origem do bem.
Porém, não é crível que, sendo tal versão realidade, o réu não tivesse desconfiado da procedência ilícita do bem.
Em primeiro lugar, porque concordou em comprá-lo pelo valor de R$ 200,00 (duzentos reais), à medida que o bem, mesmo usado, chega a custar mais de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Ressalto que não há provas de que o bem estava avariado no ato da compra, já que o acusado quebrou o aparelho quando viu os agentes de polícia na sua residência.
Outrossim, pelos depoimentos testemunhais, o próprio acusado desconfiou da origem ilícita do bem, quando quebrou o aparelho ao perceber a presença dos agentes de polícia civil.
Desse modo, pelas circunstâncias em que o aparelho telefônico foi adquirido, de pessoa desconhecida, e por valor muito abaixo do mercado, é de se concluir que o réu sabia ou, no mínimo, devesse saber da procedência ilícita do bem.
Não é de se olvidar, ainda, que a questão da distribuição do ônus da prova, segundo o disposto no artigo 156, do CPP, recai sob aquele que alega e não exclusivamente sob o órgão do Ministério Público...”. 13.
Em linhas propositivas, acrescentou: “...
Com efeito, se o réu em sua defesa aduz determinada vertente, incumbe-lhe delineá-la por meio probante que lhe seja disponível, mesmo que ainda impere a necessidade, diante da presunção relativa de inocência, de que o também ilustre suas afirmações...
Ao tomar o bem nas condições em que se apresentava, o acusado consentiu na criação do risco proibido, de forma que lhe pode ser apontada a responsabilidade penal pela prática da conduta.
Assim, observa-se que o fato ora narrado, além de típico, é também, antijurídico.
Com efeito, não está presente nenhuma causa de exclusão da antijuridicidade.
O réu não agiu em estado de necessidade nem, tampouco, em legítima defesa.
Também não há que se falar em estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito.
Além de típico e antijurídico, o fato praticado pelo réu é, ainda, culpável, sendo o acusado, ao tempo do fato, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de adequar sua conduta à essa compreensão.
De outro lado, era-lhe exigida conduta inteiramente diversa da que praticou.
Assim, demonstrada a existência de fato típico, antijurídico e culpável, cuja prática é atribuída ao réu, é de rigor a sua condenação nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal...”. 14.
Neste mesmo sentido, sobre a plausibilidade do acervo, apto a elidir a sustentativa de ausência do dolo, bem destacou a Douta PJ (ID 25282810): “...
Do interrogatório e dos relatos expostos (depoimentos), acima transcritos, é perceptível que não se permite apontar o acusado como alheio ao fato delituoso, diante, principalmente, das seguintes circunstâncias: a) adquiriu o aparelho celular em uma feira livre; b) o valor da compra foi de R$ 200,00 (duzentos reais), quantia muito aquém do preço comercial do celular apreendido; c) não apresentou a documentação do bem adquirido.
Diante de todos esses aspectos, portanto, permite-se concluir que o acusado tinha, sim, ciência da ilicitude da negociação, sendo certo que a constatação do elemento subjetivo do tipo pode ser alcançado, in casu, pelas circunstâncias exteriores que permearam o fato. É de se ressaltar, ainda, que no crime de receptação é difícil a comprovação do dolo, sendo possível fazê-la por indícios, circunstâncias e sinais exteriores dos fatos, assim como pela própria conduta do agente.
Aliás, cumpre salientar que, a teor do disposto no art. 156 do CPP, uma vez encontrada a res furtiva em poder do réu, a ele caberia apresentar provas da proveniência idônea do objeto, o que, decerto, não foi demonstrado pela defesa...”. 15.
Em casos desse jaez, entendo ser da defesa o ônus da prova de demonstrar a licitude do bem, consoante precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO.
OFENSA AO ART. 180, §3º, DO CP.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA CULPOSA.
PLEITO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
ABSOLVIÇÃO.
APREENSÃO DO BEM NA POSSE DA ACUSADA. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 2.
Tendo as instâncias de origem concluído que restou demonstrada "a ilicitude da conduta adotada pela ré, sendo inviável a desclassificação para receptação culposa, considerando-se as circunstâncias da compra do aparelho televisor, através de "feirado rolo", sem qualquer cuidado para averiguar a origem do bem", bem como que a ré conhecia a origem ilícita do bem, descabe a alteração desse entendimento na via do recurso especial em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. "Quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa.
Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer.
Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2018).
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2.309.936/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, j. em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024). 16.
Logo, repito, é infundada a retórica encaminhada pela absolvição ou desconhecimento da origem ilícita do bem, máxime por se achar dissonante de todo o manancial probatório. 17.
Destarte, em consonância com a 2ª PJ, desprovejo o Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 18 de Julho de 2024. -
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807217-37.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de junho de 2024. -
17/06/2024 15:36
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
14/06/2024 09:21
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 16:12
Juntada de Petição de parecer
-
11/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:22
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:22
Juntada de diligência
-
06/06/2024 19:03
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
05/06/2024 13:39
Juntada de termo
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0807217-37.2023.8.20.5300 Apelante: José Ioelson Medeiros de Souza Advogado: Anesiano Ramos de Oliveira (OAB/RN 5.628) Apelado: Ministério Público DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para corrigir a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intimem-se o Apelante, através de seu Defensor, para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 24442949), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Cumpra-se com urgência.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator -
04/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 02:14
Decorrido prazo de JOSE IOELSON MEDEIROS DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:45
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0807217-37.2023.8.20.5300 Apelante: José Ioelson Medeiros de Souza Advogado: Anesiano Ramos de Oliveira (OAB/RN 5.628) Apelado: Ministério Público DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para corrigir a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intimem-se o Apelante, através de seu Defensor, para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 24442949), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Cumpra-se com urgência.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator -
02/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:32
Juntada de termo
-
27/04/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 20:43
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:43
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 20:42
Distribuído por sorteio
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100210-80.2013.8.20.0128 Polo ativo Jonicleyson Paulista de Azevedo Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0100210-80.2013.8.20.0128 Origem: Juízo de Direito da Comarca de Santo Antônio/RN.
Apelante: Jonicleyson Paulista de Azevedo.
Def.
Público: Dr.
João Carlos Botelho Filho.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Revisor: Juiz convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, §2º, I E II C/C ART. 71, AMBOS DO CP).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA PELA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
DETRAÇÃO PENAL E REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
MÉRITO.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE E ANTECEDENTES VALORADA DE FORMA INIDÔNEA.
PENA BASE REDIMENSIONADA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA.
ACOLHIMENTO.
ACUSADO QUE POSSUÍA 18 ANOS NA DATA DO DELITO.
PRETENSA CORREÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
POSSIBILIDADE.
FRAÇÃO UTILIZADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE FORA DOS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
REJEIÇÃO.
RÉU ATUANTE COMO COATOR DO CRIME.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
REDUÇÃO DA PENA.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento do recurso quanto aos pleitos de detração e redução da pena de multa (matérias afetas ao juízo da execução) suscitada pela 2ª Procuradoria de Justiça e, na parte conhecida, em consonância com o parquet de segundo grau, pela mesma votação, dar parcial provimento ao apelo, apenas para reduzir a pena do apelante para 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, mantendo incólume os demais termos da sentença recorrida, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jonicleyson Paulista de Azevedo, nos autos da ação penal em epígrafe, em face da sentença oriunda do Juízo de Direito da Comarca de Santo Antônio/RN (ID 22331662) que o condenou pela prática do crime de roubo majorado em continuidade delitiva (art. 157, §2º, I e II, conforme art. 71, ambos do CP), à pena de 08 (oito) anos, 11 meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, a iniciar no regime fechado.
Nas razões recursais (ID 22331775) a defesa do recorrente pugna pela reforma da dosimetria: i) revaloração das circunstâncias judiciais; ii) reconhecimento da atenuante da menoridade relativa; iii) reforma da fração aplicada para a confissão espontânea, iv) reconhecimento da participação de menor importância; v) detração e diminuição da pena de multa.
Em sede de contrarrazões (ID 22331778) após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e pelo desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer ID 22636687, a 2ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida pelo provimento parcial do recurso “(...) tão somente: i) reformar a valoração atribuída aos vetores da culpabilidade e dos antecedentes do crime; ii) reconhecer a incidência da atenuante de menoridade relativa e iii) reformar a fração aplicada em razão do reconhecimento da atenuante de confissão espontânea para o patamar de 1/6.” É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA PELA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
DETRAÇÃO PENAL E REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Consoante relatado, a 2ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento do recurso no que tange à detração penal e redução da pena de multa, por serem matérias de competência do Juízo da Execução.
Razão lhe assiste.
Nesses termos os precedentes desta Câmara Criminal, e.g.: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AOS PEDIDOS DE DETRAÇÃO PENAL E CONSEQUENTE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MENOS SEVERO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, BEM COMO CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA, POR SEREM MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
ACOLHIMENTO (...)” (APELAÇÃO CRIMINAL, 0105487-07.2017.8.20.0106, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 09/08/2022 – grifos acrescidos.).
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA, REFORMA DO VALOR DA PENA DE MULTA E DETRAÇÃO PENAL, SUSCITADA PELO PARQUET.
ACOLHIMENTO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE A SER AFERIDA NA FASE DA EXECUÇÃO DA PENA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
MÉRITO.
PRETENSA REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VETORES DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEGATIVADOS DE FORMA IDÔNEA.
QUANTUM APLICADO DE FORMA PROPORCIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJRN.
Apelação Criminal nº 2017.019093-0. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Relator: Des.
Gilson Barbosa.
Julgamento: 16/07/2019).
Grifei.
Portanto, acolho a preliminar, não conhecendo do apelo nestes pontos. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Inicialmente pugna a defesa pela aplicação da pena-base no mínimo legal, ante a revaloração das circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes e circunstâncias e consequências do crime.
Razão parcial assiste à defesa.
Isso porque, para fundamentar referidos vetores assim assentou o juízo sentenciante: “Culpabilidade: considero a culpabilidade do agente compatível com o tipo penal, sendo, portanto, desfavorável, agiu com o dolo de praticar o crime; Antecedentes: desfavorável, pois há certidões que atestem a existência de outras condenações penais em desfavor do sentenciado; (...)Motivos e circunstâncias do crime: a primeira neutra, posto que praticado na intenção de obtenção de lucro fácil, o que é inerente ao próprio tipo penal, e a segunda negativa ao réu tendo em vista que o crime foi praticado em concurso de pessoas; Consequências (extrapenais): desfavoráveis, tendo em vista que as vítimas narraram em juízo terem ficado traumatizadas com os assaltos em face da violência e ameaça praticadas pelo réu.” (ID 22331662).
Desse modo, verifico que tanto a culpabilidade quanto os antecedentes foram valorados negativamente com fundamentação inidônea, porquanto constitui fundamentação inerente ao próprio tipo penal o dolo existente no delito (culpabilidade) e, embora haja processos em desfavor do réu em sua certidão de antecedentes criminais, não há nenhum com trânsito em julgado, sendo cediço que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “(...) condenações anteriores não transitadas em julgado, fere a jurisprudência já consolidada deste Egrégio Tribunal e do Supremo Tribunal Federal de que inquéritos e processos em curso não podem ser aferidos em desfavor do agente na dosimetria da pena, sob pena de violação do princípio da não culpabilidade.” (AgRg no HC n. 850.646/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.).
Desse modo, imperioso é que tais circunstâncias sejam valoradas como neutras.
De outra banda, observo que as circunstâncias e consequências do crime foram valoradas negativamente com fundamentação idônea. É que, quanto ao caso em específico, a interpretação do art. 68 do Código Penal não impõe ao julgador a obrigação de utilizar apenas uma das causas de aumento, ou somente aquela que mais aumente a pena, sendo a este facultado, desde que fundamentadamente, a aplicação cumulativa das majorantes.
Com efeito, “5.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n.º 644.572/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021).” (AgRg no AREsp n. 2.034.033/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.).
E, na espécie, consoante se pode inferir do ID 22331662, o julgador da origem entendeu por aplicar de forma cumulada as majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, de maneira que o concurso de agentes ficou na primeira fase da dosimetria e o emprego de arma de fogo na terceira.
Do mesmo modo, o trauma vivido pelas vítimas pode ser usado como fundamentação adstrita às consequências do crime.
Isto porque, como cediço, a dosimetria da pena é proceder que recai em âmbito de certa discricionariedade do julgador, a este cabendo aplicar a reprimenda, de maneira fundamentada, a partir do sopesamento entre adequação, proporcionalidade e necessidade, tal e qual orienta o primado da individualização da pena.
De fato, “1.
A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.” (AgRg no HC n. 774.279/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.).
O apelante pleiteia, também, pelo reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, assim como pela reforma da fração utilizada para aplicação da atenuante da confissão.
Razão lhe assiste.
Ao analisar detidamente os autos, observo que o apelante, no momento da prática do delito, possuía apenas 18 (dezoito) anos de idade, uma vez que nasceu em 15/02/1995 e, assim sendo, plenamente cabível o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do CP.
No que tange à fração utilizada para a aplicação da atenuante da confissão, também entendo que se equivocou o juízo sentenciante.
Isso porque a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “ (...) o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado.” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.421.452/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.), o que não ocorreu no caso em exame, porquanto ao aplicar referida atenuante o juízo de primeiro grau utilizou fração diversa e mais prejudicial ao réu, sem, contudo, motivar.
Portanto, impositiva é a aplicação da fração de 1/6 para as referidas atenuantes.
Por fim, requer a defesa o reconhecimento da participação de menor importância, sob o argumento de que o acusado permaneceu dentro do veículo durante o crime e, portanto, não participou dele de forma ativa.
No entanto, razão não lhe socorre.
Das provas constantes nos autos extrai-se que o apelante agiu com unidade de desígnios com os demais agentes, participou ativamente do crime, inclusive, adentrando na residência das vítimas e portando arma de fogo, o que se comprova especialmente pelo depoimento das vítimas Edilene Conceição (ID 22331658 ) e José Domingos (ID 22331658 – a partir de 13min20seg).
No entanto, ainda que tivesse sido provado que o réu permaneceu o tempo todo dentro do veículo “Não se cogita da participação de menor importância, pois, em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame.” (AgRg no HC n. 775.323/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.).
Passo ao cálculo dosimétrico.
Na primeira fase, considerando que duas (culpabilidade e antecedentes) das quatro circunstâncias judiciais consideradas negativas pelo juízo a quo foram revaloradas como neutras e os parâmetros utilizados pelo juízo sentenciante (4 meses para cada circunstância ngativada) fixo a pena-base do apelante em 5 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, considerando a inexistência de agravantes e duas atenuantes (confissão e menoridade relativa), assim como a nova fração adotada neste grau de jurisdição (1/6) fixo sua pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão, uma vez que a súmula 231 do STJ impede que ela esteja abaixo do mínimo legal.
Na terceira fase, tendo em vista que inexiste causas de diminuição de pena e existente uma causa de aumento (uso de arma de fogo), a qual o juízo sentenciante decidiu por se utilizar da fração de 1/3, sendo este recurso exclusivo da defesa, utilizo a mesma fração para exasperar a pena nesta fase, por ser mais benéfica, fixando-a em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Por fim, levando em conta a continuidade delitiva (3infrações) e o que preceitua a súmula 659 do STJ, aplico a fração de 1/5 fixando a pena concreta e definitiva do apelante em 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, ante a presença de duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente.
Diante do exposto, acolho a preliminar de não conhecimento do recurso quanto aos pleitos de detração e redução da pena de multa (matérias afetas ao juízo da execução) suscitada pela 2ª Procuradoria de Justiça e, na parte conhecida, em consonância com o parquet de segundo grau, dou parcial provimento ao apelo, apenas para reduzir a pena do apelante para 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, mantendo os demais termos da sentença. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800624-10.2019.8.20.5113
Banco Bradesco S/A.
Terezinha Larissa Carneiro Leite Freire ...
Advogado: Joao Paulo Arruda Barreto Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2019 17:03
Processo nº 0830614-33.2015.8.20.5001
Potigas - Companhia Potiguar de Gas
Posto Gas do Brasil LTDA. - EPP
Advogado: Milley God Serrano Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2015 09:44
Processo nº 0100914-07.2014.8.20.0113
Cimsal com e Ind de Moagem e Refinacao S...
Instituto Nacional de Metrologia, Normal...
Advogado: Jose Tarcisio Jeronimo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2014 00:00
Processo nº 0861575-73.2023.8.20.5001
Marcos Aurelio do Nascimento
Juizo da 4ª Vara Criminal da Comarca de ...
Advogado: Helma Torres Teixeira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2023 15:24
Processo nº 0807204-38.2023.8.20.5300
Sandson Silva do Nascimento
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2024 13:02