TJRN - 0828039-47.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:13
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de KAROLL CAVALCANTE PINHEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de KAROLL CAVALCANTE PINHEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
-
21/01/2025 11:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
-
13/01/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0828039-47.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA DE FATIMA SIMAO DE MENEZES Advogada: KAROLL CAVALCANTE PINHEIRO - OAB/RN 15972 Parte ré: BANCO PAN S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23255 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 200 E 487 DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovido por MARIA DE FÁTIMA SIMÃO DE MENEZES, qualificado (a) (s) à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor do BANCO PAN S.A., igualmente qualificado(a).
Após a prolação de sentença, na fase de cumprimento de sentença, as partes, através de advogados constituídos com poderes para transigir, peticionaram no ID nº 138324984, requerendo a homologação de acordo, cujos termos constam do próprio petitório.
Relatei.
Decido.
O pedido homologatório de acordo encontra amparo legal nos artigos 200 e 487, III, do C.P.C.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES NO ID Nº 138324984 e, em consequência, declaro a extinção da ação acima epigrafada, com resolução do mérito.
Custas e honorários advocatícios, na forma convencionada.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, determino que se dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Intimem-se.Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:44
Homologada a Transação
-
19/12/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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05/12/2024 04:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 19:33
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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04/12/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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26/11/2024 12:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/11/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0828039-47.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA DE FATIMA SIMAO DE MENEZES Advogada: KAROLL CAVALCANTE PINHEIRO - OAB/RN 15972 Parte ré: BANCO PAN S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23255 DESPACHO 1.
INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC. 2.
Para o cumprimento do ato, a Secretaria Unificada Cível deve atentar-se para duas circunstâncias: a) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado nos autos (ou no endereço em que foi citado), através de carta com AR; b) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC. 5.
Decorridos o prazo para pagamento voluntário do débito, a Secretaria Unificada Cível deve promover a intimação do credor, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e indique bens do devedor passíveis de penhora. 6.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:15
Juntada de ato ordinatório
-
14/11/2024 11:57
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:57
Juntada de decisão
-
20/05/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/05/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 11:44
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
29/04/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 09:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:25
Decorrido prazo de KAROLL CAVALCANTE PINHEIRO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:25
Decorrido prazo de KAROLL CAVALCANTE PINHEIRO em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:56
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2024 11:11
Juntada de termo
-
27/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:21
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
07/03/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
07/03/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
07/03/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
07/03/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 10:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 10:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 18:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 12:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:34
Decorrido prazo de KAROLL CAVALCANTE PINHEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
22/01/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
22/01/2024 08:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
22/01/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 10:08
Recebidos os autos.
-
19/01/2024 10:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/01/2024 10:00
Expedição de Ofício.
-
19/01/2024 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:34
Audiência conciliação designada para 03/04/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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18/01/2024 12:21
Recebidos os autos.
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18/01/2024 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
18/01/2024 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/01/2024 12:08
Recebidos os autos.
-
18/01/2024 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
18/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 20:44
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 20:44
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
10/01/2024 13:42
Expedição de Ofício.
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04/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 13:24
Declarada suspeição por EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
-
19/12/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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