TJRN - 0828039-47.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0828039-47.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA DE FATIMA SIMAO DE MENEZES Advogada: KAROLL CAVALCANTE PINHEIRO - OAB/RN 15972 Parte ré: BANCO PAN S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23255 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 200 E 487 DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovido por MARIA DE FÁTIMA SIMÃO DE MENEZES, qualificado (a) (s) à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor do BANCO PAN S.A., igualmente qualificado(a).
Após a prolação de sentença, na fase de cumprimento de sentença, as partes, através de advogados constituídos com poderes para transigir, peticionaram no ID nº 138324984, requerendo a homologação de acordo, cujos termos constam do próprio petitório.
Relatei.
Decido.
O pedido homologatório de acordo encontra amparo legal nos artigos 200 e 487, III, do C.P.C.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES NO ID Nº 138324984 e, em consequência, declaro a extinção da ação acima epigrafada, com resolução do mérito.
Custas e honorários advocatícios, na forma convencionada.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, determino que se dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Intimem-se.Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828039-47.2023.8.20.5106 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA DE FATIMA SIMAO DE MENEZES Advogado(s): KAROLL CAVALCANTE PINHEIRO Apelação Cível nº 0828039-47.2023.8.20.5106 Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto Apelado: Maria de Fatima Simao de Menezes Advogado: Karoll Cavalcante Pinheiro Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE CONDENOU A INSTITUIÇÃO RÉ EM DANOS MORAIS, BEM COMO DETERMINOU A RETIRADA DO NOME DA APELADA DO ROL DE INADIMPLENTES.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL DO PRAZO CONTADO DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA INAUTÊNTICA.
LAUDO PERICIAL. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CARACTERIZA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 – STJ).
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E OS CRÉDITOS QUE TERIAM SIDO DISPONIBILIZADOS À AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO CREDITAMENTO DO MONTANTE EM FAVOR DA DEMANDANTE.
POSSIBILIDADE DO ARBITRAMENTO DE ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, e majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Banco Pan S.A., atual denominação do Banco Panamericano S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral nº 0828039-47.2023.8.20.5106, promovida por Maria de Fátima Simão de Menezes, declarando a inexistência de débito de R$ 1.625,00 e condenando o réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, além de juros e correção monetária.
O apelante, preliminarmente, argumenta pela prescrição quinquenal da pretensão autoral, alegando que a autora tinha ciência do dano desde o início dos descontos, datado de 07/07/2016, e que a prescrição deve ser reconhecida com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Aduz, ainda, que a autora agiu com anuência tácita ao aceitar o crédito disponibilizado e que a alegação de lesão continuada não pode ser utilizada para evitar a prescrição.
No que tange à litispendência, o apelante afirma a existência de outra demanda com idênticas partes e pedidos, o que inviabilizaria o julgamento da presente ação.
Pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC.
Subsidiariamente, requer a aplicação da prescrição quinquenal até a data de propositura da ação, ou seja, desde 19/12/2018, limitando a reparação aos valores das parcelas vencidas antes desse período.
Contesta a necessidade de apresentação dos extratos bancários pela autora, argumentando que a inversão do ônus da prova não a desobriga de fornecer elementos probatórios mínimos que sustentem sua alegação.
Sustenta que a autora recebeu o valor do empréstimo e, portanto, não pode questionar os descontos, invocando o princípio do “venire contra factum proprium”.
No que concerne à indenização por danos morais, argumenta que não houve ato ilícito que justifique tal condenação, alegando que a sentença desconsiderou a ausência de abusividade ou violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Alega, ainda, que o valor de R$ 7.000,00 arbitrado é desproporcional e solicita a redução com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Questiona a decisão sobre a compensação do crédito e a multa fixada para o descumprimento da obrigação de fazer.
Requer que, caso a sentença seja mantida, o valor da multa seja reduzido e a periodicidade ajustada para mensal, e que a compensação do crédito liberado seja considerada.
Pede que os juros de mora e a correção monetária sejam contados a partir do arbitramento da indenização, e não desde a data da negativação, em conformidade com a jurisprudência e a Súmula 362 do STJ.
Diante do exposto, pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, declarar extinta a demanda por litispendência, afastar a condenação em danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização, determinar a compensação do crédito liberado, ajustar a periodicidade e o valor da multa e revisar o termo inicial dos juros e da correção monetária.
Nas contrarrazões, a parte apelada rechaça as teses recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 24903307).
O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 25541406). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, cinge-se a pretensão recursal ao i) reconhecimento da prescrição da pretensão de reparação civil, cujo prazo seria contado partir do primeiro desconto indevido, ou, subsidiariamente, dos cinco anos anteriores à propositura da ação; ii) reconhecimento da litispendência e extinção do feito sem resolução do mérito; iii) afastamento da condenação ante a validade do contrato e a ausência do preenchimento dos requisitos da condenação em indenização por danos morais; iv) compensação da condenação com o valor recebido pela autora por força do empréstimo; v) redução equitativa e mudança na periodicidade da multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer e, por fim, vi) incidência dos juros de mora e da correção monetária a partir do arbitramento.
Confrontando as alegações recursais com as provas constantes dos autos, entendo que não assiste razão à Apelante, pois é patente que a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito decorreu de débito reconhecidamente inexistente, conforme decisão proferida nos autos de nº 0801254-82.2022.8.20.5106.
De início, impõe-se rejeitar desde logo o pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória, tendo em vista que, da leitura da inicial, o ato ilícito em relação ao qual a autora busca reparação civil diz respeito a negativação indevida, não propriamente de desconto indevido, de modo que o termo inicial do prazo prescricional deverá ser a data da inscrição reputada indevida, qual seja 19 de agosto de 2022.
Em tendo a presente ação sido proposta em 19/12/2023, não há que se falar em prescrição.
Nesse mesmo sentido, veja-se julgado deste Colegiado: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SUSCITADA PELO DEMANDADO/APELANTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
PRAZO QUINQUENAL QUE NÃO TRANSCORREU ENTRE A NEGATIVAÇÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA ORIGINADA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO PELA RÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE ATESTAR A CORRESPONDÊNCIA ENTRE O DOCUMENTO COLACIONADO E O CARTÃO QUE ORIGINOU O APONTAMENTO.
NÚMEROS DE IDENTIFICAÇÃO DIFERENTES.
OPERAÇÃO CONTRATUAL COM PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPASSE DA QUANTIA.
NEGATIVAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO CABÍVEL, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800187-23.2024.8.20.5103, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 27/08/2024) Improcede, igualmente, a arguição de litispendência entre a presente demanda e o feito de nº 0801254-82.2022.8.20.5106, tendo em vista que, embora ambos os processos tenham as mesmas partes e digam respeito a atos ilícitos decorrentes do contrato nº 310112782-1, têm causas de pedir e pedidos diversos, ao passo que uma trata de descontos indevidos e outra trata da negativação indevida do nome da autora, de modo que não se pode afirmar serem ações repetidas para o que dispõe o art. 337, §1º e 3º, do CPC.
Também não assiste razão ao recorrente no que se refere à pretensão de reforma do decisum para afastamento da condenação em danos morais, tendo em vista que restou sobejamente comprovado que o contrato nº 310112782-1 se deu a partir de fraude bancária, conforme reconhecido no processo nº 0801254-82.2022.8.20.5106, de modo que eventual negativação do nome da autora impõe a responsabilização da instituição financeira.
Verifica-se, a esse respeito, que o contrato juntado pelo Apelante, supostamente firmado pelos ora litigantes, foi objeto de exame pericial, onde se concluiu que a assinatura constante no documento não pertencia à Apelada, senão vejamos a conclusão do laudo pericial (Id. 24902453): “Com fundamento em todo o estudo realizado, concluímos que o lançamento caligráfico atribuído a Sra.
MARIA DE FATIMA SIMÃO DE MENEZES na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, anexo ao processo em epígrafe, NÃO PERTENCE AO SEU PUNHO CALIGRÁFICO”.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela parte autora, que teve seu nome indevidamente inscrito no rol de inadimplentes.
Importante mencionar ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano causado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pelo banco recorrente, no que tange à contratação do serviço impugnado.
Outrossim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do negócio, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Demais disso, o dano moral experimentado pela autora é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima do recorrido, que se viu com seu nome negativado, de forma indevida.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
No que se refere ao montante indenizatório, é sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Nesse norte, considerando as circunstâncias presentes nos autos, sobretudo a reincidência da conduta ilícita da instituição financeira, entendo que o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não destoar dos precedentes desta Corte, em casos semelhantes.
Seguindo na apreciação dos pedidos da apelante, tem-se que também não merece acolhimento o pleito de reconhecimento da compensação da condenação com eventuais valores disponibilizados em favor da autora por força do empréstimo, primeiro porque tal matéria não foi discutida em primeiro grau, segundo porque o recorrente não produziu provas no sentido de que os valores foram disponibilizados em favor da autora, muito em razão de que o contrato em comento decorreu de fraude bancária, a partir da assinatura inautêntica da demandante, do que se depreende não haver valores a serem compensados.
Noutro pórtico, no que pertine às astreintes, servindo a multa como meio de desestímulo ao descumprimento da obrigação instituída, patente a possibilidade de o Apelante não incorrer na penalidade arbitrada, bastando para tanto, o integral e tempestivo atendimento da ordem.
Acerca do valor fixado (R$ 300,00 por dia), considerando que tem a astreinte a finalidade de incentivar o cumprimento ordem que estabelece obrigação de fazer ou não fazer (arts. 536, §1º, e 537 do CPC) e, que por meio dela, o Juiz procura coagir o obrigado a cumprir a determinação judicial, entendo que o montante arbitrado atende aos objetivos da norma legal, notadamente por ser a instituição financeira detentora de alto poder econômico, o que justifica a fixação no patamar determinado.
Neste contexto, não vislumbro a excessividade no valor da multa fixada, nem motivos relevantes e imprevisíveis que impossibilitem o cumprimento da decisão judicial no prazo assinalado, mormente por se tratar de comando passível de ser realizado até mesmo virtualmente.
Quanto ao termo de incidência dos juros e da correção monetária, é cediço que nas condenações por danos morais, os juros incidirão a partir do evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme dispõe as Súmulas 54 e 362 do e.
STJ, como corretamente fixado na sentença.
Vejamos: "Súmula 362.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." "Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Desse modo, improcede a argumentação recursal também a esse respeito.
Sendo assim, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo e, em face do disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios impostos ao recorrente para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-se os demais termos da sentença. É com voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828039-47.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
27/06/2024 11:01
Conclusos para decisão
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27/06/2024 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:30
Conclusos para decisão
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11/06/2024 10:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2024 09:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/05/2024 15:24
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:24
Conclusos para despacho
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20/05/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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