TJRN - 0874458-52.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 11:44
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 04:30
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:14
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:44
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0874458-52.2023.8.20.5001 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto, nesta data, comprovante de autuação de conflito de competência.
Natal/RN, 25 de janeiro de 2024 Ana Luiza Queiroz Gonzaga Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 19:32
Extinto o processo por desistência
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16/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:37
Conclusos para despacho
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02/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:07
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:33
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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26/01/2024 06:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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25/01/2024 13:52
Juntada de Certidão
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24/01/2024 11:53
Expedição de Ofício.
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874458-52.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A REU: LUCIANE ALVES FERNANDES *66.***.*50-30 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária originalmente sorteada para o Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
O processo foi redistribuído à esta Unidade, em razão da preexistente ação de nº 0860554-96.2022.8.20.5001, cuja desistência foi homologada nesta Jurisdição, fundamentando-se na hipótese de reiteração de pedido em relação a processo anterior que havia sido extinto, sem resolução de mérito, aplicando-se ao caso o art. 286, II do CPC (Id. 113036350). É o relato.
DECISÃO: Analisando-se os autos, observa-se que em demanda anterior (autos acima referenciado) há coincidência das partes, mas não de pedidos.
No aludido processo, o banco autor requereu a busca e apreensão em razão de a parte ré não ter arcado com a 21ª parcela, vencida em 09/06/2022, da Cédula de Crédito Bancário nº 30455 - 00.***.***/8357-03.
Por outro lado, nesta ação, busca-se o adimplemento de quantia diversa, ocasionada pela inadimplência de parcela outra - nº 32, com vencimento em 03/10/2023.
Desse modo, uma vez que a mora em discussão decorre de período diverso, considerando a renegociação da dívida e continuidade dos pagamentos no passado ajuizados, concessa venia, não se evidencia a concretização da hipótese legal do art. 286, inciso II do CPC, configurando-se, in casu, presente o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos moldes do art. 66, II do Código de Processo Civil.
Isso posto, ante as razões aduzidas, nos termos do art. 953 do CPC e na forma do Regimento Interno do TJ/RN, SUSCITO o presente conflito negativo de competência, motivo pelo qual determino a remessa dos autos a nossa Egrégia Corte, por sua Presidência, mediante Ofício, a fim de que seja definida a competência para processar e julgar o presente processo.
Na existência de pedido de tutela antecipada pendente de apreciação, este Juízo, respeitosamente, solicita à d.
Relatoria da instância ad quem, nos termos do art. 955, II do CPC, que seja designado provisoriamente um dos órgãos jurisdicionais para que resolva a questão urgente, cuja decisão será posteriormente convalidada pelo juízo que for fixado como o competente.
P.
I.
Cumpra-se Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 18:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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09/01/2024 18:56
Suscitado Conflito de Competência
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09/01/2024 11:04
Conclusos para decisão
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09/01/2024 07:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/01/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 20:12
Declarada incompetência
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19/12/2023 08:21
Conclusos para decisão
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19/12/2023 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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