TJRN - 0801680-43.2022.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801680-43.2022.8.20.5123 Polo ativo JOSELITA ALVES DOS SANTOS Advogado(s): MAYARA GOMES DANTAS Polo passivo OI S.A.
Advogado(s): THIAGO CAMARA RODRIGUES, MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ALEGAÇÃO DA APELANTE DE QUE SOLICITOU A TROCA DE CHIP À OPERADORA DE TELEFONIA E QUE PERDEU SEU NÚMERO DE TELEFONE ANTIGO, BEM COMO SEUS CONTATOS.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Joselita Alves dos Santos, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a demandada a “restabelecer, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, à autora, a linha telefônica móvel de nº (84) 98853-5237, sob pena de medidas coercitivas” e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela ao determinar que a parte cumpra a medida no prazo estipulado.
Julgou improcedente o pedido de condenação da parte demandada a pagar indenização por danos morais e condenou a ré a pagar custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa.
Alegou que a sentença deve ser parcialmente reformada para condenar a ré a pagar indenização por danos morais, sob o argumento de que a sua conduta ensejou transtornos.
Sustentou que sempre viveu na zona rural, que possuía recursos limitados de comunicação (por ser a única a ter telefone em sua casa), que perdeu todos os contatos telefônicos e que não recebe mais ligações de parentes/amigos.
Assim, requereu a condenação da parte ré para pagar R$ 10.000,00 de indenização por danos morais à recorrente.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A pretensão recursal volta-se apenas para a condenação da ré a pagar indenização por danos morais à parte autora em decorrência da perda da linha telefônica original com a mudança de chip e dos contatos.
A parte autora alegou que requereu a troca do seu chip, por ser bastante velho e que, com a troca, a operadora de telefonia não manteve a sua linha telefônica original.
Descreveu que sua linha foi cortada, embora ainda receba mensagens através de seu número antigo.
Também expôs que, como vive em zona rural e tinha essa linha há mais de dez anos, perdeu os contatos telefônicos.
Acostou vídeo comprovando que é titular da linha telefônica de nº (84) 98853-5237 e que ainda consegue usar o WhatsApp por esse número.
A operadora de telefonia defendeu que a perda da linha telefônica decorreu do inadimplemento por parte da demandante, e afirmou que não há justificativa a ensejar danos morais indenizáveis.
O magistrado determinou o restabelecimento da linha telefônica da parte demandante e julgou improcedente o pleito indenizatório, com base no argumento de que não se trata de dano moral presumido e que não há prova de abalo moral sofrido pela parte autora.
Não há dúvida de que houve falha na prestação do serviço e que a parte demandante recebeu mensagens da própria operadora, em que consta o seu número telefônico original (id nº 26593841).
Todavia, não merece prosperar o pleito recursal acerca da condenação da parte apelada a pagar indenização por danos morais.
A troca do chip e a perda da linha telefônica, por si só, não configuram o dano extrapatrimonial.
Não há prova da data em que a parte recorrente solicitou a troca do chip, assim como não há demonstração de que reside, efetivamente, na zona rural (os documentos acostados, inclusive, indicam zona urbana/centro), nem elementos de que houve comprometimento de sua comunicação com familiares e amigos, conforme sustentou.
Sobre esse ponto, o magistrado compreendeu que não há dano presumido e que “seria imprescindível a comprovação do abalo moral sofrido pela autora, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade como, por exemplo, a integridade física, a honra, o nome ou a imagem, o que não restou comprovado no caso em análise”, o que não ocorreu.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801680-43.2022.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2024. -
26/08/2024 14:23
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:23
Conclusos para despacho
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26/08/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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