TJRN - 0804647-60.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804647-60.2023.8.20.5112 REQUERENTE: S.
M.
A.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SANDRIELI LIBNE ALMEIDA MARINHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 6 de setembro de 2025.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
06/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:24
Juntada de termo
-
01/09/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804647-60.2023.8.20.5112 REQUERENTE: S.
M.
A.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SANDRIELI LIBNE ALMEIDA MARINHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, considerando a dificuldade de deslocamento até esta comarca, já que a parte credora reside em cidade muito distante desta, que INTIMO a parte promovida, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários para a transferência da quantia devida (número da conta, agência, nome do banco, nome do titular e CNPJ/CPF).
Cumpra-se.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 26 de agosto de 2025.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 10:35
Decorrido prazo de executadas em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025 23:59.
-
13/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:14
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
22/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 07:16
Decorrido prazo de as partes em 07/04/2025.
-
08/04/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/04/2025 23:59.
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06/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:52
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804647-60.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: S.
M.
A.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SANDRIELI LIBNE ALMEIDA MARINHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por S.
E.
A.
S., representada por SANDRIELI LIBNE ALMEIDA MARINHO em face de MUNICIPIO DE APODI e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo a Fazenda Pública deixado de impugnar a execução.
Com efeito, observa-se que os cálculos de ID nº 136256608 foram apresentados pela parte exequente, sem que a Fazenda Pública tenha impugnado, tendo se manifestado em ID nº 137917716 pela concordância com os valores apresentados na planilha de cálculos.
Outrossim, ao analisar os autos, não se verifica neste momento a existência de vícios ou irregularidades nos cálculos apresentados, e nem oposição por parte do ente público devedor.
Assim, os cálculos devem ser homologados.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 136256608, apresentados pela exequente.
Expeça-se o IPR/RPV, nos termos regulamentares, em relação ao valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, caso existente.
Em se tratando de RPV, consoante o disposto no art. 535, § 3º, II, do CPC, c/c o § 1º, do art. 13, da Lei nº 12153/2009, desatendida a requisição judicial, DETERMINO o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Diante da inexistência de interesse recursal, após a intimação das partes pelo PJe, dê-se imediato cumprimento às determinações contidas na decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 19:09
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
10/02/2025 19:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/02/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/02/2025 23:59.
-
26/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 06:06
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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05/12/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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27/11/2024 14:50
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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27/11/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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26/11/2024 11:48
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
26/11/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
25/11/2024 07:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
25/11/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804647-60.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: S.
M.
A.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SANDRIELI LIBNE ALMEIDA MARINHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Vistos.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC).
Decorrido o prazo sem impugnação, faça-se imediata conclusão para homologação, nos termos do § 3º, do art. 535, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de quinze dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 17:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2024 17:55
Processo Reativado
-
13/11/2024 17:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/11/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 11:44
Recebidos os autos
-
13/11/2024 11:44
Juntada de despacho
-
18/07/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/07/2024 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:40
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
15/05/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 13:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:48
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2024 08:12
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 21:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 08:29
Conclusos para julgamento
-
23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 19:29
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
13/03/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
05/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
22/01/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
22/01/2024 09:25
Publicado Citação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
22/01/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 14:08
Juntada de termo
-
23/12/2023 03:58
Decorrido prazo de Município de Apodi/RN em 22/12/2023 13:50.
-
23/12/2023 03:58
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DA PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/12/2023 17:00.
-
20/12/2023 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 08:51
Juntada de diligência
-
19/12/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 14:05
Juntada de diligência
-
19/12/2023 10:45
Juntada de informação
-
19/12/2023 07:11
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 07:09
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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