TJRN - 0815089-95.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0815089-95.2023.8.20.0000 Polo ativo DIOGO BERTAO QUINTELLA Advogado(s): DANIEL LIMA ARAUJO, VICTOR TRAJANO DE ALMEIDA RODRIGUES, PAULO CESAR MAIA PORTO Polo passivo Juíza de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCRIM Advogado(s): Habeas Corpus nº 0815089-95.2023.8.20.0000 Impetrantes: Daniel Lima Araújo (OAB/PE 16.082), Victor Trajano de Almeida Rodrigues (OAB/PE 53.187) e Paulo César Maia Porto (OAB/PE 12.726) Paciente: Diogo Bertão Quintella Aut.
Coatora: Colegiado da UJUDOCrim Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ORCRIM, CARTEL E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ARTS. 2º DA LEI 12.850/2013, 4º DA LEI 8.137/1990 E 299 DO CP).
PRETENSO TRANCAMENTO DA ACTIO ENTABULADO NA CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA DO DECISUM CAUTELAR (busca e apreensão, bloqueio de bens E QUEBRA DE SIGILO FISCAL E TELEMÁTICO).
INDÍCIOS SUFICIENTES E BASTANTE A AMPARAR AS MEDIDAS CONSTRITIVAS.
AMPLO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO REALIZADO PELO GAECO/MPRN COM APOIO DO MPPB, MPPE e CADE.
DECRETOS AUTORIZADORES FUNDAMENTADOS NA IMPRESCINDIBILIDADE DE MAIOR INCURSIONAMENTO PROBATÓRIO PARA SUBSIDIAR A PERSECUTIO CRIMINIS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ÉDITOS MANTIDOS.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal, à unanimidade de votos e em consonância com a 8ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus com Pedido Liminar em favor de Diogo Bertão Quintella, apontando como autoridade coatora o Colegiado da UJUDOCrim, o qual, nos autos 0855283-72.2023.8.20.500, onde se acha incurso nos arts. 2º, da Lei 12.850/2013, 4º da Lei 8137/1990 e 299 do CP, autorizou a medida de busca e apreensão, bloqueio de bens e quebra de sigilo fiscal e telemático (IDs 22476194 e 22476196). 2.
Sustenta (ID 22476184), em resumo, nulidade das medidas cautelares, máxime pelo absentismo de justa causa e, por conseguinte, a ilicitude das provas decorrentes. 3.
Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem, com trancamento do feito. 4.
Junta os documentos constantes dos IDs 22476185 e ss. 5.
Informações prestadas (ID 22644981). 6.
Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 22744676). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do writ. 9.
No mais, penso ser inexitoso o pleito. 10.
Com efeito, fulminar prematuramente a actio pela via eleita é medida de caráter extremamente excepcional, cabível tão só e apenasmente quando exsurja, sem a imprescindível dilação probatória, a ausência de justa causa. 11.
A propósito, trago à colação entendimento do STF: “...
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito...”. (AgRg no RHC 161.050/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 31/03/2022). 12.
Na hipótese, ao revés da argumentativa da defesa, não se vislumbra as pechas aventadas pelo Impetrante, conforme noticiou a Autoridade Coatora (ID 22644981): “... a investigação em questão foi instaurada a partir de denúncia recebida no GAECO/MPRN apontando a possível criação de demanda judicial por duas advogadas, BRUNA DE FREITAS MATHIESON (OAB/PB 015443) e DEYSE TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE LIMA (OAB/PB 015068), e um médico cirurgião, JULIMAR NOGUEIRA DE QUEIROZ JUNIOR (CRM-RN 4248 e CRM-PB 8509), com o direcionamento de cirurgias emergenciais de escoliose para o referido profissional.
Teria sido, assim, em julho de 2019, instaurado o Procedimento Investigatório Criminal n.º 01/2019 com o escopo de investigar possível articulação ilícita entre agentes públicos e particulares para obtenção de vantagem econômica ilícita decorrente do superfaturamento na compra de OPME para realização de procedimentos cirúrgicos, em prejuízo da Administração Pública.
Segundo o Parquet, o modus operandi consistiria na judicialização de demandas para realização de procedimento médico cirúrgico de correção de escoliose em pacientes acometidos com alto grau de curvatura, em caráter de urgência, diante da demora do poder público em realizar o procedimento pleiteado - anteriormente - por vias administrativas.
Para obtenção da liminar contra o Poder Público, as advogadas procediam à indicação dos orçamentos de clínicas e hospitais aptos à realização do procedimento e ao fornecimento dos materiais.
Teria sido constatado que, por repetidas vezes, contudo, foram apresentadas propostas dos mesmos fornecedores, entendendo o órgão ministerial indícios de direcionamento na apresentação das propostas e orçamentos dos procedimentos cirúrgicos, favorecendo determinadas empresas, bem como de possível superfaturamento no fornecimento de materiais de alto custo e nos serviços médico-hospitalares...”. 13.
Em linhas pospositivas, reforçou a suficiência indiciária: “...
As primeiras cautelares foram inicialmente deferidas pela 4ª Vara Criminal, diante dos indícios de autoria e materialidade de diversos delitos que estariam sendo praticados pelo grupo, como estelionato (art. 171, §3º, CP), falsidade ideológica (art. 299, CP), falsificação de documento particular (art. 298, CP), formação de cartel (art. 4º, I, II, “a” e “b”, da Lei nº 8.137/1990), e organização criminosa (art. 2º da lei nº 12.850/2013).
No ponto, foram deferidas a quebra de sigilo de dados telemáticos (Processo nº 0106535-54.2019.8.20.0001/ 4ª vara criminal de Natal), a quebra de sigilo de dados bancários e fiscais (Processo nº 0106534-69.2019.8.20.0001/ 4ª vara criminal de Natal) e a quebra de sigilo de dados telemáticos contidos em NUVEM dos envolvidos (Processo 0109411-79.2019.8.20.0001 da 4ª vara criminal de Natal).
Já neste Colegiado (UJUDOCrim), após a criação da vara especializada para apuração de crimes de organização criminosa, foram deferidas novas medidas cautelares, a saber: buscas e apreensões, quebra de sigilo bancário e fiscal e indisponibilidade de bens móveis e imóveis (id 70061178 - Processo de nº 0824964-92.2021.8.20.5001)...”. 14.
Para, ao derradeiro, arrematar: “...
Segundo a 29ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, a investigação apura o delito de formação de cartel, possivelmente de núcleo duro ou hard core, a constituição de organização criminosa e crimes de falsidade documental, de evidente complexidade e, na oportunidade, foi proferida decisão pertinente por este Colegiado (id 71975858 - Processo de nº 0824964-92.2021.8.20.5001).
Anote-se que, ao final, as medidas cautelares foram deferidas parcialmente, conforme decisão constante no ID 103055449 - Processo de nº 0824964-92.2021.8.20.5001, e aos 26.07.2023, foi deflagrada a OPERAÇÃO ESCOLIOSE, com o cumprimento pelo MPRN, com apoio do MPPB, MPPE e CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica, de vários mandados de busca e apreensão nas cidades de Natal/RN, Recife/PE, Camaragibe/PE, João Pessoa/PB e Campina Grande/PB (ID 104059143 - Processo de nº0824964-92.2021.8.20.5001), e a investigação encontra-se na fase de digitalização do documentação apreendida, por parte do GAECO/RN.
Anote-se que, foram interpostos recursos de apelação, pedidos de revogação de todas as medidas cautelares e reconsideração da decisão que deferiu as medidas cautelares.
No tocante as decisões proferidas nos autos do processo de nº 0106535-54.2019.8.20.0001, encontram-se devidamente fundamentada na legislação vigente, conforme podemos verificar nos Ids: 74637281 - pág.1/2, 74637285 - pág. 1/2, 74637297 - página 1/2.
A decisão prolatada nos autos do processo de nº 0109411-79.2019.8.20.0001, ID 76460940 - pág. 27/28, não carece de idoneidade e obedeceu a legislação de interceptação telefônica, vigente à época dos fatos.
Por fim, as decisões preferidas nos autos do processo de nº 0106534-69.2019.8.20.0001, constantes no ID76610816 - pag. 4/2, foram fundamentadas na Lei nº 4.595/64, nos termos da lei complementar 105/2001 e no Código Tributário de Nacional...”. 15.
Como se apreende, revelam-se deveras idôneas as motivações ali soerguidas, notadamente pelos fortes indícios evidenciados e imprescindibilidade das assecuratórias, como bem o disse a Douta PJ (ID 22744676): “...
Compulsando os autos, não se vislumbra ilegalidade nas decisões combatidas, porquanto, por se tratar de decisões interlocutórias, delas não se exigem substancial fundamentação.
Nessa fase processual apenas se analisa a possibilidade de absolvição sumária e a viabilidade da imputação lançada contra o acusado, restando a análise minudente reservada para a oportunidade da produção das provas pelas partes, refletindo na colheita de informações da autoridade impetrada a fim de melhor avaliar a tese defensiva sustentada no presente writ e, diante de um exame mais apurado, avaliar uma possível suspensão do andamento processual ou o efetivo trancamento da ação penal.
As alegações do impetrante não se mostram suficientes a demonstrar, de plano, eventual ilegalidade, considerando que o trancamento da ação penal, pela via estreita do habeas corpus, somente é possível por falta de justa causa em casos excepcionais, ou seja, quando manifestamente indevido o ajuizamento da ação, nos casos de atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria ou da materialidade do delito, desde que o constrangimento ilegal seja demonstrado de plano, o que a presente impetração não conseguiu, e que a análise não conduza a um juízo valorativo sobre provas produzidas ou a serem produzidas no processo criminal...”. 16.
E concluiu: “...
Assim, em análise aos autos, constata-se que as medidas cautelares necessárias não foram embasadas simplesmente em denúncias anônimas, mas sim tudo foi devidamente consubstanciado na prova da existência de crime e nos indícios suficientes de autoria, demonstrados através dos indícios de existência de organização criminosa, com articulação ilícita entre agentes públicos e particulares para obtenção de vantagem econômica ilícita decorrente do superfaturamento na compra de OPME para realização de procedimentos cirúrgicos, em prejuízo da Administração Pública, conforme o Procedimento Interno 224/2019-GAECO/MPRN que embasa a ação penal (Id nº 22476189).
No caso, a necessidade e indispensabilidade das medidas cautelares restaram demonstradas, tanto nas manifestações do Ministério Público de primeiro grau quanto nas decisões da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCRIM, considerando ser notório que o paciente, integrante de uma organização criminosa, vale-se de meios eletrônicos para organizar e desempenhar suas atividades criminosas, não havendo outro meio idôneo e eficaz para o aprofundamento do levantamento de provas e monitoramento das ações ilícitas dos envolvidos no esquema criminoso, com vistas a descortinar as ações dos suspeitos nos crimes em apuração...
Tecidas essas considerações, conclui-se que, ao contrário do que se afirmou na impetração do writ, encontram-se presentes as razões para a manutenção das medidas cautelares ora questionadas...”. 17.
Sobre a temática, é o entendimento do STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.
QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO.
POSTERIOR DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.
ALEGADA INCOMPETÊNCIA INICIAL.
TEORIA DO JUÍZO APARENTE. 2.
DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO. 3.
DECISÕES DE PRORROGAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. 4.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) "Iniciadas as investigações, com a determinação de quebra de sigilo bancário e fiscal dos supostos envolvidos na prática de crimes, posterior descobrimento de novos delitos, suficientes para o deslocamento da competência inicialmente verificada, não se traduz em nulidade da decisão judicial proferida por juízo aparente, sobretudo quando os referidos atos são ratificados pelo juízo competente". (AgRg no RHC n. 45.401/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/10/2018.) 2.
A decisão que decretou a quebra do sigilo telefônico e telemático encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos autorizadores da medida, em observância à disciplina da Lei n. 9.296/1996.
Dessarte, "não se identifica qualquer ilegalidade de fundamentação na decisão da interceptação telefônica quando proferida por juízo competente, apresentadas fundadas razões no sentido da imprescindibilidade da medida, sua finalidade, alcance e objetivo". (AgRg no HC n. 663.191/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/11/2021.) - "A Jurisprudência desta eg.
Corte Superior é firme no sentido de que 'A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva.
Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como ocorreu na espécie". (AgRg no RHC n. 139.165/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 5/4/2021.) 3.
Quanto às decisões de prorrogação, permanecendo os fundamentos da decisão de interceptação, não há necessidade de renovação da motivação, a qual pode manter-se idêntica ao pedido original.
Ademais, é assente a possibilidade de sucessivas prorrogações quando o fato é complexo, a exigir investigação diferenciada e contínua, conforme se verifica se a hipótese dos autos. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 148.894/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022). 18.
No mesmo sentido, essa Câmara Criminal: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL E ART. 2º, §2º, DA LEI N. 12.850/13.
PRETENSA NULIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E AFASTAMENTO DO SIGILO DE DADOS DOS APARELHOS TELEFÔNICOS, BEM COMO DOS DEMAIS ATOS QUE DELAS SUCEDEM, SOB ALEGAÇÃO DE QUE AS SUCESSIVAS DECISÕES QUE AS RENOVARAM FORAM DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA, NÃO SENDO APTAS A LEGITIMAR SUA MANUTENÇÃO, TRATANDO-SE DE PROVAS ILEGAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS.
PRECEDENTES DO STJ.
ESVAZIADA A TESE DE ILEGALIDADE E NULIDADE DAS REFERIDAS MEDIDAS E DOS ATOS PROVENIENTES DESTAS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0806635-97.2021.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 05/10/2021, PUBLICADO em 06/10/2021). 19.
Destarte, não vislumbrando o menor constrangimento ilegal, em consonância com a 8ª PJ, denego a ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 11 de Janeiro de 2024. -
15/12/2023 15:45
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 09:33
Juntada de Petição de parecer
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11/12/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:16
Juntada de Informações prestadas
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04/12/2023 16:03
Juntada de documento de comprovação
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02/12/2023 11:10
Expedição de Ofício.
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01/12/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 16:18
Conclusos para decisão
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01/12/2023 16:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/12/2023 11:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/11/2023 17:00
Conclusos para decisão
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30/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
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29/11/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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