TJRN - 0864786-20.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 11:42
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 01:49
Decorrido prazo de Maurício Nunes Ferreira Costa em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ALYSON COLT LEITE SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ALYSON COLT LEITE SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 03:19
Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES em 06/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 03:33
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 03:29
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 01:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:07
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0864786-20.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA ANTONIA DA SILVA REU: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
APARECIDA ANTÔNIA DA SILVA ajuizou a presente Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A alegando possuir inscrição no SPC/SERASA indevidamente promovida pela parte ré, com a qual jamais manteve qualquer relação jurídica a ensejar tal negativação.
Afirmou que a inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito lhe causa prejuízos, razão pela qual postulou pela retirada liminar do seu nome do SPC/SERASA em razão do débito inscrito pela ré e, ao final, pela procedência da sua pretensão para declarar inexistente o débito em questão e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Este Juízo proferiu decisão indeferindo o pedido liminar, bem como determinando a citação da parte ré para contestar a inicial, oportunidade em que deveria comprovar a relação negocial entre as partes (ID nº 110416819).
Citada, a parte ré ofertou contestação alegando que manteve relação jurídica com a parte autora, o que descaracteriza fraude, estando com débito em aberto, o que ensejou a negativação do nome da parte autora no SPC/SERASA.
Defende que a negativação em cadastros de inadimplentes configura exercício regular de um direito da parte ré, não havendo ato ilícito a ensejar a reparação civil postulada na exordial.
Requereu, por fim, a improcedência da pretensão autoral e o reconhecimento de litigância de má-fé por parte da autora (ID nº 113004689).
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa.
Realizada prova pericial grafotécnica (ID 131892991).
Homologado o laudo pericial (ID 137970311). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Passo ao julgamento do mérito.
Trata-se de demanda objetivando a desconstituição de débito não reconhecido pela parte autora, bem como a retirada do nome desta de cadastros restritivos de crédito, além de indenização por danos morais decorrentes da referida inscrição, a qual a parte demandante considera ato ilícito.
Na situação em análise, a demandada imputou à parte autora a responsabilidade pelo débito, alegando que as partes mantinham contrato e que a parte autora deixou prestações em aberto, o que ensejou a negativação de seu nome.
Para comprovar os fatos narrados na contestação, a ré trouxe aos autos cópia do contrato firmado entre as partes (ID 113004695).
A prova pericial produzida nos autos atestou que a assinatura apontada no contrato de ID 113004695 é da parte autora, conforme conclusão extraída do laudo de ID 131892991.
Portanto, logrou êxito a parte ré em provar nos autos que as partes mantiveram relação jurídica, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC/15), restando fatura de consumo em aberto para ser quitada pela parte demandante, o que ensejou a inscrição do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito.
Assim, não tendo a parte autora provado a quitação do débito que ensejou a inscrição de seu nome pela parte ré no SPC e havendo relação jurídica contratual entre os litigantes, há que se julgar improcedente a pretensão autoral, tanto a de desconstituição da dívida, quanto a indenizatória, já que o ato de negativar o demandante em cadastro restritivo de crédito, ante a sua inadimplência, configura exercício regular de um direito da demandada, previsto no art. 43, § 1º, da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ato lícito, nos termos do art. 188, inc.
I, do Código Civil, não ensejador de reparação civil (art. 927 do CC/02).
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, tendo em vista a natureza ordinária da demanda e sua baixa complexidade e o local habitual de prestação do serviço advocatício, a teor do disposto no art. 85 do NCPC, ressaltando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Interposta(s) apelação (ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:40
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2024 17:06
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 02:00
Decorrido prazo de ALYSON COLT LEITE SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:02
Decorrido prazo de ALYSON COLT LEITE SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 03:59
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
07/12/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
05/12/2024 13:20
Outras Decisões
-
05/12/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 01:02
Decorrido prazo de Maurício Nunes Ferreira Costa em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:59
Decorrido prazo de ALYSON COLT LEITE SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 19:06
Desentranhado o documento
-
23/09/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 19:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2024 19:17
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0864786-20.2023.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA ANTONIA DA SILVA REU: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para, ficarem cientes e comparecerem a ao fórum Miguel Seabra Fagundes, sito a Rua R.
Dr.
Lauro Pinto, 315 - Lagoa Nova, Natal - RN, 59064-972 , no dia 16/09/2024 as 08:30hs, munido de Carteira oficial ( Identidade, carteira de Motorista, Passaporte, etc.) de identificação com foto e CPF, tudo conforme petição anexada ao id nº 130076991.
Natal-RN, 3 de setembro de 2024.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
03/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 10:31
Juntada de petição / laudo
-
27/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:24
Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 00:13
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 00:13
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 17:48
Juntada de petição / laudo
-
20/05/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:08
Decorrido prazo de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A em 29/04/2024.
-
03/05/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864786-20.2023.8.20.5001 Parte Autora: APARECIDA ANTONIA DA SILVA Parte Ré: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A DECISÃO Vistos, etc...
APARECIDA ANTÔNIA DA SILVA, devidamente qualificado(a), através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada em face do FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A, alegando os fatos constantes na inicial.
Devidamente citada a parte demandada apresentou contestação suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva.
A autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que adquiriu o débito, sendo a parte legítima a parte que cedeu o crédito e que tinha uma relação jurídica com a parte autora.
Contudo, analisando os documentos de ID 110414681, verifico que a empresa credora é a ré, o que restou incontroverso nos autos até pelo reconhecimento da cessão de crédito.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade da parte demandada.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
22/01/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
17/01/2024 12:44
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0864786-20.2023.8.20.5001 AUTOR: APARECIDA ANTONIA DA SILVA REU: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 113004689), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 8 de janeiro de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
08/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 02:34
Decorrido prazo de ALYSON COLT LEITE SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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