TJRN - 0806279-57.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:55
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0806279-57.2023.8.20.5101 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAICO EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS ROCHA DE FARIAS DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal envolvendo as partes em epígrafe.
Consta petição da parte exequente pugnando pela suspensão do feito até abril de 2028, ante o parcelamento do débito (ID 157561408).
Relatado.
Fundamento.
Decido.
Merece ser acolhido o pedido de suspensão.
Preconiza o art. 151 do Código Tributário Nacional: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. (Grifo nosso).
Desta feita, nota-se que o pedido em tela possui respaldo na legislação de regência.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de suspensão formulado pela parte exequente, que deverá perdurar até 20/04/2028, ante o parcelamento do débito, em conformidade com a documentação acostada ao ID 157561410.
P.
R.
I.
Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para manifestar-se, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito -
18/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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16/07/2025 07:26
Conclusos para decisão
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16/07/2025 07:25
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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23/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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28/05/2024 10:14
Conclusos para decisão
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26/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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18/04/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ROCHA DE FARIAS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ROCHA DE FARIAS em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:17
Juntada de aviso de recebimento
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10/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
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20/02/2024 07:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2024 02:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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27/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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22/01/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0806279-57.2023.8.20.5101 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAICO EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS ROCHA DE FARIAS DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ em face de MARIA DAS GRACAS ROCHA DE FARIAS.
A parte exequente peticionou alegando que a parte executada é devedora de IPTU e taxas de limpeza pública, conforme Certidão de Dívida Ativa anexada à exordial, totalizando o valor de R$ 10.344,79 (dez mil, trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos).
O procedimento traçado para a espécie de ação encontra-se previsto na Lei n. 6.830/80.
Nesse sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil – Comentado, p. 2.057, 4ª edição, RT, esclarecem, verbis: somente a dívida ativa da União, Estados e Municípios, e de suas respectivas autarquias, pode ser cobrada na forma da LEF (...).
Sendo assim, recebo e defiro a petição inicial, para os fins do art. 7º da LEF, determinando a citação da parte executada, nos termos do art. 8º da LEF, para, no prazo de 5 (cinco) dias: I.
Pagar a dívida no valor de R$ 10.344,79 (dez mil, trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos), com os juros, honorários advocatícios e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, considerando que: I.I.
Em se tratando de executada firma individual, fica, desde já, autorizada a citação da pessoa física correspondente, bem como o cumprimento de diligências em bens de sua propriedade; I.II.
Na hipótese de haverem sido incluídos na CDA os sócios como devedores, proceder também às suas citações nos mesmos termos do devedor principal e, ainda, bem como o cumprimento de diligências em bens de sua propriedade.
II.
Em aplicação ao princípio da isonomia, fixo honorários advocatícios de acordo com o patamar mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15, consoante tabela abaixo, sobre o valor da execução, ficando o executado alertado de que, em caso de pagamento imediato, o valor dos honorários sucumbenciais fica reduzido pela metade.
Atente-se que a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente: VALOR DA EXECUÇÃO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Até 200 salários-mínimos 10% Acima de 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos 8% Acima de 2.000 salários-mínimos até 20.000 salários-mínimos 5% Acima de 20.000 salários-mínimos até 100.000 salários-mínimos 3% Acima de 100.000 salários-mínimos 1% II.1.
Garantida a execução e caso interpostos Embargos, certifique-se sobre a tempestividade e venham-me os autos dos embargos à execução fiscal conclusos; II. 2.
Decorrido o prazo, sem comprovação ou informação do pagamento, ou garantia da execução, visando a máxima efetividade processual, determino a indisponibilidade on-line dos ativos financeiros do executado, incluindo-se os honorários sucumbenciais.
II. 3.
Após, conforme os artigos 16, inciso III; §2o, incisos I e II, §3º do artigo 484, CPC/2015, e artigo 16 da LEI 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980, intimem-se o executado, para, querendo, manifestar-se quanto à constrição realizada nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo inclusive comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, advertindo-se a parte executada que fluirá desta intimação prazo para oferecimento dos embargos à execução.
II. 4.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, sem necessidade de lavratura de termo, o montante constrito será depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
III.
Para o caso de a citação ter sido realizada via edital, se frustradas as tentativas por Carta e ou por Oficial de Justiça, desde já, nomeio o representante da Defensoria Pública Estadual como curador especial, o qual deverá ser intimado para embargar a execução fiscal, somente no caso positivo de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados, observando-se o artigo 186 do NCPC.
IV.
Restando frustrada a busca de bens pela via eletrônica (Bacenjud, Renajud e Infojud), expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção para o depósito do exequente – em caso de bens móveis - (referidos meios de remoção deve ser disponibilizado pelo exequente) e intimação, ou carta precatória, se for o caso, de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida executada.
Efetivada a penhora de bem imóvel, proceda-se ao registro junto ao cartório competente.
Após, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar e impulsionar o andamento do feito de forma objetiva, devendo, caso a penhora não seja suficiente para garantia total da dívida, indicar bens para o reforço da penhora, informando a localização exata e, no caso de bens imóveis, juntando as respectivas certidões cartorárias.
Indicados outros bens, a Secretaria expeça-se o competente mandado.
Do contrário, faça-se conclusos os autos.
V.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente", devendo a parte executada tomar ciência, quanto ao início do prazo para prescrição intercorrente, conforme o Recurso Repetitivo REsp 1340553 / RS 2012/0169193-3.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o executado dos atos constritivos se estiver devidamente representado por advogado.
Caicó/RN, 8 de janeiro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
10/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:01
Outras Decisões
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21/12/2023 12:38
Conclusos para despacho
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21/12/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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