TJRN - 0800904-58.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 17:27
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:47
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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06/12/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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26/11/2024 15:23
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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26/11/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800904-58.2023.8.20.5139 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA FLORÂNIA REU: MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face do Município de Tenente Laurentino Cruz e o Estado do Rio Grande do Norte, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Em suma, aduz o Órgão Ministerial, que em 18/10/2023, foi registrada notícia de fato por José Negildio da Silva, do qual aduziu acerca da necessidade de ser submetido com urgência a cateterismo, no entanto, mesmo após ser inserido na fila de regulação desde 15/09/2023, o referido procedimento ainda não teria sido realizado.
Assim, requereu em sede de tutela de urgência, a realização do referido procedimento, argumentando que a demora injustificada poderá trazer sérios riscos a saúde do Sr.
José.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, bem como a condenação dos demandados na obrigação de dar a fim de que forneçam o procedimento médico aludido a todos os munícipes de Tenente Laurentino Cruz que, justificadamente, venham a necessitar do aludido procedimento.
Solicitação acostada em ID 112414581, pág. 5.
Solicitação via SISREG acostada em ID 112414851, pág. 13.
Nota técnica NATJUS acostada em ID 113106415.
A antecipação de tutela foi concedido, consoante ID 113118581.
Informação de que o procedimento pretendido foi agendado para o dia 23 de Fevereiro de 2024 (ID 114718292).
Contestação do Estado do RN apresentada ao ID 114138019, argumentando que o Município de Tenente Laurentino Cruz está habilitado na Condição de "Gestão Plena do Sistema Municipal", e por isso recebe diretamente recursos do Fundo Nacional de Saúde, sendo responsável pelo gerenciamento do sistema municipal de saúde.
Pugnou pela improcedência, ou subsidiariamente, que o procedimento seja realizado na rede pública e, em caso de falta materiais, que eventuais bloqueios se limitem à compra da prótese e insumos especiais (OPME), eis que o procedimento cirúrgico está disponível no SUS, direcionando-se primariamente a execução em face do Município.
O Município réu formulou contestação ao ID 115149538 arguindo que o procedimento é de média ou alta complexidade e cabe ao Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde, proceder com os atendimentos da atenção primária (ou básica) aos seus usuários.
Defendeu sua ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo Estadual.
Em sede de réplica (117298318), o Parquet confirmou a realização do procedimento.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Pelo que se observa dos autos, não sendo necessária a realização de audiência instrutória, considerando que não mais subsiste a necessidade de qualquer produção de prova suplementar, aplico o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil e profiro o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, recorde-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese de repercussão geral sobre a matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 855178 no sentido de que há responsabilidade solidária de entes federados para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Nesse sentido, a Súmula 34 do TJ/RN: ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.
Precedentes: RN 2018.011246-5, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Dilermando Mota, julgado em 07.02.2019.
AC 2018.009822-0, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 04.12.2018.
AC 2016.015366-1, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, julgado em 11.12.2018.
Lado outro, a promoção da saúde constitui um dever do Estado em todas as suas esferas do Poder, conforme preceituam os artigos 23, inciso II e 196, da Constituição Federal, o que significa que o cidadão tem o direito de exigir em conjunto ou separadamente o cumprimento da obrigação, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva do Estado, do Município ou eventualmente da União isoladamente, podendo requerer exames, medicamentos, itens de uso médico ou tratamento a qualquer um deles isoladamente ou a todos conjuntamente por se tratar da existência de solidariedade e não de litisconsórcio passivo necessário.
Além do mais, o texto do artigo 196, da Constituição Federal, fala em Estado de forma geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social comum a todos os Entes Federados, devendo ser compreendido sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade.
Ainda com base nesses argumentos se impõe que não há nenhuma obrigatoriedade da presença dos três Entes Públicos em questão, nem mesmo necessidade, ficando ao alvedrio do autor a faculdade de indicar o polo passivo da demanda, pois qualquer um deles pode tornar efetiva a tutela ora requerida e concedida.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o artigo 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Nada impede, porém, o direcionamento de cumprimento diretamente determinado pela autoridade judicial, conforme as regras de repartição de competências, determinando-se o ressarcimento ao ente federativo que suportou o ônus financeiro.
Cite-se no ponto a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 793): Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
No caso em questão, o ente municipal atribuiu ao Estado o dever de custear o procedimento cirúrgico, demonstrando o dispositivo legal embasador apto a direcionar o cumprimento da ordem judicial, conforme as regras de repartição de competência.
Neste sentido, em relação ao direcionamento da decisão para fins de ressarcimento, percebo que esta responsabilidade é do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que se trata de procedimento de média e alta complexidade ambulatorial, cuja realização se dá através da Central de Regulação da SESAP – Secretaria de Saúde Pública Estadual, não devendo tal responsabilidade recair sobre o Município, consoante previsto nas regras de divisão de competência prevista na Lei do SUS e na linha atual de decisões e jurisprudência do STF, com enfoque principal ao Tema 793/STF.
Contudo, deve-se proceder dessa forma administrativamente.
Pontuada essa questão prévia, passo a examinar mérito.
Compulsando-se os autos, notadamente à luz da prescrição médica de ID 112414851, não há dúvidas de que a autora carece de realizar o procedimento cirúrgico em exame.
A Constituição Federal nos artigos 6º e 196 preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever os dispositivos: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. À luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
Neste pórtico, é pertinente a transcrição do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQUÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF.
MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses.
Precedentes. (RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL;Relator Min.
CELSO DE MELLO; Julgamento: 12/12/2006 - Órgão Julgador: Segunda Turma).
Acrescente-se o destaque feito pelo mesmo Ministro Relator Celso de Mello, por ocasião do julgamento de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271286/RS, em que afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido a todos: Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes.
Dessa feita, ressalta indubitável a necessidade de determinação pelo Poder Judiciário no sentido de garantir a adequada, contínua e ininterrupta assistência à população, faceta do direito fundamental à saúde.
Ainda nesse tom, cabe ao Poder Público fornecer, gratuitamente, às pessoas necessitadas, medicamentos e itens necessários para o tratamento de saúde.
Conforme precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "o Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida da paciente, deverá ser ele fornecido". (Superior Tribunal de Justiça, RESP 212346/RJ, Reg. 199900390059, Segunda Turma, julg. 09/10/2001, Rel.
Min.
Franciulli Netto, pub.
DJ 04/02/2002, p. 321).
Some-se a isso o fato de que vida e saúde são, segundo entendimento do STF, "bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada". (AgRg no Resp 921590/RS, Ministra Eliana Calmon – julgado em 29/08/2007).
Sendo esta também a razão de ter sido deferida a antecipação da tutela em desfavor da Fazenda Pública, a despeito das disposições da Lei n. 9.494/97.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de, confirmando a antecipação de tutela provisória deferida na obrigação de fazer, condenar os demandados a fornecerem ao Sr.
José Negildio da Silva o procedimento cirúrgico de cateterismo, nos termos descritos na prescrição médica, bem como a todos os munícipes de Tenente Laurentino Cruz que, justificadamente, venham a necessitar do aludido procedimento.
Sem incidência de custas, despesas ou emolumentos, consoante a Lei estadual Nº 9.278, de 30 de dezembro de 2009, artigo 1º, §1º (Fazendas Públicas).
Sem condenação em honorários nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC.
De modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados.
Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ em 19/09/2024 23:59.
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31/07/2024 08:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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30/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 21:50
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 23:57
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 23:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ em 06/06/2024.
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07/06/2024 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ em 06/06/2024 23:59.
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12/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/04/2024 01:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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13/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800904-58.2023.8.20.5139 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA FLORÂNIA REU: MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intimem-se as partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 22:44
Conclusos para despacho
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18/03/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 11:02
Desentranhado o documento
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06/02/2024 11:01
Juntada de Certidão
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29/01/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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29/01/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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29/01/2024 16:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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29/01/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
29/01/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800904-58.2023.8.20.5139 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA FLORÂNIA REU: MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face do Município de Tenente Laurentino Cruz e o Estado do Rio Grande do Norte, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Em suma, aduz o Órgão Ministerial, que em 18/10/2023, foi registrada notícia de fato por José Negildio da Silva, do qual aduziu acerca da necessidade de ser submetido com urgência a cateterismo, no entanto, mesmo após ser inserido na fila de regulação desde 15/09/2023, o referido procedimento ainda não teria sido realizado.
Assim, requer em sede de tutela de urgência, a realização do referido procedimento, argumentando que a demora injustificada poderá trazer sérios riscos a saúde do Sr.
José.
Solicitação acostada em id. 112414581, pág. 5.
Solicitação via SISREG acostada em id. 112414851, pág. 13.
Nota técnica NATJUS acostada em id. 113106415. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, caput, do CPC/2015, estabeleceu os seguintes requisitos para concessão da tutela de urgência: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requerimento da promovente veio acompanhado de seus documentos pessoais e solicitação médica circunstanciada, que aponta a necessidade de realização do procedimento com urgência.
Diante dos documentos acostados, vislumbrou-se o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da tutela antecipada, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No entanto, em se tratando da natureza da demanda, se faz necessário restar demonstrado nos autos a negativa dos promovidos em fornecer/realizar o direito requerido.
Muito embora não haja negativa dos Entes promovidos, posto se encontrar o autor na fila para realização do procedimento, verifico que a solicitação fora feita em 15/09/2023 (id. 112414851, pág. 13) e requisitada em 05/09/2023 (id. 112414851, pág. 5).
Analisando detidamente os documentos acostados aos autos, vislumbra-se que o médico cardiologista do qual acompanha o tratamento do paciente, em sede de solicitação, informou a urgência para realização do procedimento.
Vislumbra-se ainda, que em solicitação realizada via SISREG em 15/09/2023, consta que a situação é de emergência, levando em consideração o risco do paciente.
A demora injustificada do Poder Público em realizar o procedimento solicitado em caráter emergencial autoriza a intervenção do Poder Judiciário para garantia desde direito, ainda mais porque o paciente aguarda a procedimento há meses, não existindo previsão para realização, não sendo razoável, portanto, que este fique em uma fila de espera indefinidamente, mormente em se tratando de caso que há risco para sua saúde.
Acerca do assunto, cabe registrar que, em que pese a nota técnica expedida pelo Nat-Just, em uma avaliação sumária, não tenha entendido pela urgência do pleito, não justificou ou elaborou resposta fundamenta acerca de tal fato, haja vista a presença de elementos técnicos suficientes que suportem a necessidade de urgência no tratamento domiciliar do requerente.
Outrossim, cabe destacar que a nota técnica emitida pelo NATJUS tem caráter meramente informativo e não vinculante, cabendo ao magistrado, à luz dos demais documentos constantes nos autos, avaliar a demanda posta em juízo.
Portanto, demonstrada a desídia dos demandados em realizar o procedimento devido ao paciente, considerando ainda o grave risco à saúde evidenciado nos autos, bem como a urgência decorrente do lapso temporal desde o encaminhamento médico (09/09/2023), entendo não restar caracterizado, em caráter excepcional, a violação do princípio da legalidade por eventual quebra de ordem de atendimento.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte e/ou o Município de Tenente Laurentino Cruz/RN, custei ou viabilize, no prazo de 15 (quinze) dias, a realização do procedimento de Cateterismo, em favor da parte demandante, de acordo com a orientação médica, sob pena de responsabilidade pela omissão, inclusive com a aplicação de multa a ser arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento.
Intimem-se as partes demandadas para apresentarem contestação, no prazo legal.
Advindo resposta com preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze dias).
Cumpridas todas as diligências, de tudo certificado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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