TJRN - 0828153-83.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/09/2025 23:59.
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02/09/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0828153-83.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): PATRICIA MENDES DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS - RN0015797A Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Cumpram-se as determinações pendentes no ID 133764427, intimando a parte demandada, para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
27/08/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:41
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:32
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:32
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 07:51
Juntada de termo
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14/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:42
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0828153-83.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: PATRICIA MENDES DE ARAUJO Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA, CPF/MF *23.***.*46-57 para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais sob ID. 148012963.
Mossoró/RN, 8 de abril de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
08/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:27
Juntada de petição
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17/03/2025 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 18:33
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 17:18
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 13:40
Juntada de intimação
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21/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0828153-83.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): PATRICIA MENDES DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS - RN0015797A Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 DESPACHO DEFIRO o pedido de realização da prova pericial requerida.
NOMEIO Dr.
ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA, tel. (84) 99403-0904, e-mail [email protected], profissional cadastrado no órgão específico do TJRN apto à realização da perícia médica necessária ao deslinde do feito, intimando-o para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários; Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte demandada, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório.
Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias.
Fixo, desde já, o prazo de 15 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert.
Escoado o prazo sem o depósito dos honorários pela parte, à conclusão para SENTENÇA.
Mossoró/RN, 16 de outubro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2024 18:41
Conclusos para decisão
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23/08/2024 01:07
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
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21/07/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 17:13
Conclusos para despacho
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19/07/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:04
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:04
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 08:13
Juntada de termo
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13/05/2024 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2024 09:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 13/05/2024 09:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/03/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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07/03/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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07/03/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:13
Audiência conciliação designada para 13/05/2024 09:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/02/2024 07:21
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:49
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 05:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0828153-83.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): PATRICIA MENDES DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS - RN0015797A Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Reparação de Danos Morais movido por PATRICIA MENDES DE ARUJO, em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., devidamente qualificados na petição inicial.
Em prol do seu querer, alega a demandante que é usuária do plano de saúde na condição de titular e que não possui qualquer tipo de carência a cumprir.
Aduz que, foi diagnosticada com obesidade, em razão da qual submeteu-se a uma cirurgia bariátrica, evoluindo com perda maciça de peso de aproximadamente 38kg.
Sustenta que, em decorrência da grande perda de peso corporal, apresenta intensa flacidez de pele por diversas áreas do corpo, em específico: REGIÃO ABDOMINAL, MAMAS, BRAÇO, COXAS, DORSO e GLUTEOS.
Narra que, "após a realização da cirurgia bariátrica, em razão do excesso de pele e comorbidades decorrentes da obesidade mórbida, houve comprometimento de ordem emocional, social e física da Requerente, com a evolução dos sintomas e agravamento como intensa flacidez, sinais de envelhecimento precoce, dificuldade de higiene, assaduras nas dobras das peles, bem como, ansiedade, alterações relacionadas ao humor, alterações relacionadas ao sono, dificuldades de controle emocional, baixa auto-estima, evidência de transtorno dismórfico corporal, quais sintomas,tem se intensificando com o decorrer do tempo." Aduz que, diante de seu quadro clínico, o Dr.
Wagner Fernando Bezerra Nunes Cirurgião Plástico - CRM 5666/RN RQE 2672, solicitou autorização para realização dos procedimentos cirúrgicos abaixo listados: • Abdominoplastia; • Lipoaspiração de tronco; • Cruroplastia, com lipoaspiração; • Braquioplastia, com lipoaspiração; • Mastopexia com implantes de próteses de silicone; • Lipoenxertia Glútea.
Sustenta que, o médico solicitou, ainda, a utilização de materiais, insumos e medicamentos oriundos dos referidos procedimentos.
No entanto, sustenta que a solicitação foi negada pela demandada, esgotando todas as tentativas de resolução e autorização do procedimento reparador na via administrativa.
Alegando a presença dos requisitos autorizadores, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar que a demandada autorize e custeie integralmente, com médicos da rede própria, a realização das cirurgias, conforme relatório/laudo médico.
Requereu, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita, acostando, na oportunidade, declaração de hipossuficiência. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do CPC, assim reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Reportando-se ao caso concreto, a pretensão autoral, ao menos no atual estágio processual, se ressente da probabilidade do direito alegado, uma vez que as provas trazidas aos autos pela parte autora não revelam a verossimilhança de suas afirmações.
No que concerne à cobertura de cirurgia reparadora pós-bariátrica pelos planos de saúde, embora o STJ tenha firmado recente tese em Recurso Repetitivo (Tema 1069), de que é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional, indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, a cobertura de tais procedimentos pelos planos de saúde, não poderá ser ampliada indiscriminadamente.
Vejamos trecho do voto do Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva: "Todavia, não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta para os pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica, mas tão somente aquelas de natureza reparadora, devidamente indicadas pelo médico assistente.
Isso porque os procedimentos de cirurgia plástica pós-bariátricos podem ser diferenciados em três tipos: (i) os procedimentos que efetivamente se prestam a finalidades reparadoras; (ii) os procedimentos que possuem finalidades apenas estéticas e (iii) os procedimentos estéticos que podem se prestar a finalidades reparadoras para determinadas funções de partes do corpo, havendo comumente,nesses casos, indicação médica especializada. [...] Logo, não se pode ampliar indiscriminadamente a cobertura pelos planos de saúde de quaisquer tratamentos complementares à cirurgia pós-bariátrica, sobretudo se não objetivam a restauração funcional corpórea do paciente." No caso representativo da controvérsia, a Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica faz uma diferenciação entre as cirurgias plásticas reparadoras, isto é, aquelas destinadas a corrigir falha orgânica ou funcional, havendo, portanto, finalidade terapêutica, e as cirurgias plásticas estéticas, as quais possuem apenas intuito embelezador e teceu 10 considerações, e dentre elas: Analisando os códigos solicitados no processo em questão, após análise da literatura existente, tenho as seguintes considerações: 1) omissis. 2) omissis. 3) omissis. 4) Enxerto composto para tratamento de Lipodistrofia de glúteos.
Procedimento de cunho unicamente estético pois não repara nenhuma função de órgão ou membro. 5) omissis. 6) Reconstrução da mama com prótese e/ou expansor das mamas direita e esquerda: as mamoplastias redutoras devem ser consideradas corretivas quando associada a lesões cutâneas e ortopédicas, comprovada por perícia médica especializada.
As próteses de silicone têm finalidade unicamente embelezadora, ou seja, estética. 7) omissis. 8) Correção de Lipodistrofia trocantéricas (2X) - O tratamentocirúrgico de Lipodistrofia trocantérica trata-se na realidade de Lipoaspiraçãodos 'culotes', caracterizada na literatura médica com fins estéticos, pois não cumpre nenhuma função de restaurar função membros ou órgãos,sendo, portanto, unicamente embelezador, já que é indicada para retirarexcessos de gorduras localizada na área do corpo denominada popularmentecomo 'culotes'. 9) Correção de Lipodistrofia de glúteos (2X): o tratamento cirúrgicode Lipodistrofia de glúteos trata-se na realidade da injeção de gordura naárea dos glúteos para aumentá-los, procedimento esse caracterizado na literatura médica com fins estéticos, pois não cumpre nenhuma funçãode restaurar função de membros ou órgãos, sendo, portanto, unicamenteembelezador. 10) Correção de Lipodistrofia torsoplástica: O tratamento cirúrgicode Lipodistrofia torsoplástica ou mais corretamente 'de torso', trata-se narealidade de Lipoaspiração do torço ou popularmente 'das costas', também é procedimento caracterizado na literatura médica com fins estéticos, pois não cumpre nenhuma função de restaurar função membros ou órgãos,sendo portanto unicamente embelezador, já que é indicada para retirar excessos de gorduras localizada na área do corpo denominada popularmente como 'região das costas'" (fls. 756/758).
Deste modo, não obstante esteja presente nos autos a negativa do plano em autorizar os procedimentos, nos moldes do documento de ID 112832737, no que concerne ao caráter reparador da cirurgia, não há elementos que possam comprovar que o procedimento requestado possui caráter reparador, e não estético, em sede de análise perfunctória, mormente os procedimentos requeridos de Lipoaspiração de tronco; Mastopexia com implantes de próteses de silicone e Lipoenxertia glútea, tratados no julgamento do Tema repetitivo.
Por outro lado, tais fatos, poderão ser melhor aclarados por ocasião da instrução probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária que aqui se encerra. É importante destacar que, ainda que exista, no caso, o perigo de dano, não se pode conceder uma tutela de urgência sem que haja o fumus boni iuris, isto é, a probabilidade de ter ocorrido aquilo que se alega.
Noutro giro, no que concerne à tutela de evidência, para o deferimento com fundamento no inciso II, do artigo 311 do Código de Processo Civil, é indispensável o preenchimento dos requisitos cumulativos de fato e de direito.
Deste modo, é necessário que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente, e de igual modo, deverá haver tese firmada em julgamento em casos repetitivos ou súmula vinculante, o que caracteriza tais requisitos como cumulativos.
Da análise dos autos, as alegações de fato não puderam ser comprovadas apenas documentalmente, principalmente, no tocante ao alegado caráter reparador ou funcional dos procedimentos requeridos de Lipoaspiração de tronco; Mastopexia com implantes de próteses de silicone e Lipoenxertia glútea.
Verifico, portanto, a impossibilidade de concessão da tutela de evidência, posto que não configurados os requisitos necessários à sua concessão.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
INDEFIRO o pedido de tutela de evidência.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/01/2024 14:01
Recebidos os autos.
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18/01/2024 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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18/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
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12/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0828153-83.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): PATRICIA MENDES DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS - RN0015797A Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, 8 de janeiro de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/01/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 23:30
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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