TJRN - 0801508-34.2022.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:01
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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06/12/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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04/12/2024 18:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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04/12/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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07/11/2024 19:30
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 10:51
Determinado o arquivamento
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29/10/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 06:07
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 06:07
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 22/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE AREIA BRANCA/RN - SECRETARIA UNIFICADA BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Email: [email protected] - Tel: (84) 3673-9970 ATO ORDINATÓRIO Em virtude de necessidade de adequar-se aos termos da Portaria Conjunta 47/2022.
Intime-se a parte exequente, através de seu causídico, para informar digito da conta 000000906886, inserta em ID. 112410063, ou ainda informar impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10(dez) dias.
Advirta-se que o não fornecimento de dados bancários poderá ensejar em expedição de alvará para fins de resgate presencial, bem como que ausência de dados contratuais em expedição de alvará na situação processual vigente.
AREIA BRANCA, 18 de junho de 2024 GLEDSON FLORENCIO DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:26
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2024 08:39
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:49
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:49
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 05:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801508-34.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLINDO BEZERRA DO NASCIMENTO REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em razão da Sentença de Id. 109102032 prolatada no bojo dos autos.
Na petição de Id. 110597117 a parte vencedora, ora executada, BANCO SANTANDER informou o cumprimento da Sentença depositando em conta judicial o valor de R$ 5.467,00 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e sete reais).
Posteriormente, em Id. 110849013 a parte exequente impugnou o valor depositado pela Instituição Bancária, apresentando planilha atualizada de cálculo, requerendo o complemento do valor remanescente no importe de R$ 1.767,36 (mil, setecentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos).
Após manifestação do exequente, o demandado depositou em conta judicial o valor remanescente (Id. 112202353).
Foi expedido o respectivo alvará judicial em favor do exequente e seu causídico (Id. 112403033), quanto ao valor inicialmente depositado de R$ 5.467,00 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e sete reais). É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 924, inciso II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
O artigo 925 do mesmo diploma legal preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso dos autos, depreende-se que a parte requerida adimpliu espontaneamente com o pagamento do importe atinente à obrigação estabelecida em Sentença, segundo demonstram comprovante de depósito em Id.’s 110597122 e 112202353.
Logo, impende-se que o feito seja extinto, considerando que a prestação jurisdicional foi concluída em virtude do pagamento da condenação.
Diante do exposto, uma vez concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes.
Ainda, à Secretaria para que expeça o alvará judicial quanto ao valor depositado em Id. 112202353 em favor do requerente e seu advogado, na forma como foi solicitado na petição inserta no Id. 112410063.
Custas na forma da lei.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2023 17:43
Conclusos para despacho
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13/12/2023 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2023 09:48
Juntada de ato ordinatório
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08/12/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 03:23
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:51
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 10:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:22
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 13:26
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 13:26
Juntada de termo
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20/09/2023 13:26
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 07/07/2023.
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08/07/2023 02:06
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 07/07/2023 23:59.
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26/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 22:15
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 07:09
Conclusos para despacho
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29/05/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 02:52
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 14/09/2022 23:59.
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16/09/2022 02:48
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 14/09/2022 23:59.
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25/08/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 10:26
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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30/07/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 14:28
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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28/07/2022 14:22
Conclusos para decisão
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28/07/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 13:57
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2022 18:20
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 05:09
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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20/07/2022 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2022 10:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARLINDO BEZERRA DO NASCIMENTO.
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17/07/2022 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2022 14:22
Conclusos para decisão
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04/07/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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