TJRN - 0800448-89.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 12:43
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 00:35
Decorrido prazo de NUNES ROMERO ADVOGADOS em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800448-89.2023.8.20.5113 Exequente: Banco Volkswagen S.A. e outros Executado: JOSE ARAUJO SENA Ato Ordinatório , intime-se a parte exequente pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar no feito, formulando os requerimentos pertinentes..
Areia Branca, 11 de abril de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria -
23/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 18:31
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2025 00:37
Decorrido prazo de NUNES ROMERO ADVOGADOS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:12
Decorrido prazo de NUNES ROMERO ADVOGADOS em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800448-89.2023.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: JOSÉ ARAUJO SENA DESPACHO
Vistos.
Em um primeiro ponto, determino à Secretaria Judiciária que proceda com a alteração do polo ativo desta ação - devendo constar N.
R.
A. (CNPJ 03.***.***/0001-14) como parte exequente e JOSÉ ARAÚJO SENA (CPF: *56.***.*35-49) como parte executada -, consoante determinação contida no ID 140426300.
Outrossim, considerando a Certidão do Oficial de Justiça hospedada no ID 143014214, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar no feito, formulando os requerimentos pertinentes.
Havendo inércia do demandante, determino, desde logo, sua intimação pessoal para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a determinação supra, sob pena de incorrer em abandono da causa (art. 485, III e §1º, CPC).
Por fim, somente com a adoção das medidas supra, voltem-me os autos conclusos para deliberação cabível.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 08:10
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO SENA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO SENA em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 13:29
Juntada de devolução de mandado
-
22/01/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 13:09
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2025 13:09
Processo Reativado
-
21/01/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:36
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
25/11/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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07/05/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 14:39
Juntada de termo
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07/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:16
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 05:10
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO SENA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:14
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO SENA em 22/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 09:55
Juntada de diligência
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12/03/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 06:49
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 15/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800448-89.2023.8.20.5113 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
REU: J.
A.
S.
SENTENÇA
Vistos.
BANCO VOLKSWAGEN S.
A. ajuizou Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária com Pedido Liminar em desfavor de J.
A.
S..
A parte demandada deixou de cumprir com as obrigações pactuadas desde a parcela vencida em 04/11/2022 e o débito atual perfaz a quantia de R$ 25.415,27 (vinte e cinco mil quatrocentos e quinze reais e vinte e sete centavos).
Juntou documentos e procuração com a petição inicial.
Por meio de Decisão no Id. 98399658, a liminar de busca e apreensão do veículo de Marca: CLASSIC LS 1.0 VHCE 8V F/GM Modelo/Ano: 2012/2011 Placa: ODX4F50 Chassi N°: 9BGSU19F0CB134229 RENAVAM: *03.***.*85-05 Cor: PRETA foi deferida.
O mandado de busca e apreensão fora cumprido, consoante certidão do Oficial de Justiça (Id. 100787598) e auto de apreensão de Id. 100789838.
Apesar de citado (Id. 104177963), o réu não apresentou defesa ou purgou a mora (Id. 107107863). É o relatório Decido.
Preambularmente, forçoso o registro no sentido de possibilidade de julgamento antecipado da lide, eis que a parte ré, apesar de citada (Id. 107107863), não apresentou contestação, razão pela qual impõe-se decretar sua revelia (art. 344 do CPC), assim como tendo em conta que as provas documentais já são suficientes para examinar a questão em apreço, com fundamento no art. 355, inciso II, do CPC.
Cuida-se, pois, de ação de busca e apreensão de bem móvel - veículo de Marca: CLASSIC LS 1.0 VHCE 8V F/GM Modelo/Ano: 2012/2011 Placa: ODX4F50 Chassi N°: 9BGSU19F0CB134229 RENAVAM: *03.***.*85-05 Cor: PRETA - amparado no Decreto-Lei nº 911 de 1969, com pedido liminar, com o fito de reaver o bem descrito na inicial, o qual foi dado em garantia mediante alienação fiduciária.
Ora, tratando-se de ação de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, é certo que o não pagamento do débito nos cinco dias subsequentes à apreensão do bem, cuja fluência do prazo e o decurso deste se dão por força de lei e seus efeitos são gerados com a tão só apreensão, donde se inicia sua fluência.
A não quitação do débito no quinquídio que se segue a apreensão, tem como consequência a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor.
Notadamente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1418593/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 722), proferiu decisão no seguinte sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2.
Recurso especial provido.(REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Grifos acrescidos Assim, sem o depósito do valor da dívida a procedência da pretensão autoral é a solução que se impõe no plano da cognição meritória do processo.
ISSO POSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão e confirmo a consolidação da posse e propriedade plena e exclusiva do veículo Marca: CLASSIC LS 1.0 VHCE 8V F/GM Modelo/Ano: 2012/2011 Placa: ODX4F50 Chassi N°: 9BGSU19F0CB134229 RENAVAM: *03.***.*85-05 Cor: PRETA em mãos do proprietário fiduciário, nos termos do parágrafo 1º, art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo INPC, observados os critérios do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentenciado nesta oportunidade em razão do veículo se encontrar apreendido consoante auto de busca e apreensão juntado aos autos, o que rende ensejo ao julgamento prioritário da causa.
Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso interposto por qualquer uma das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, § 2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitada em julgado a presente Sentença, certifique-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:09
Julgado procedente o pedido
-
08/12/2023 06:59
Conclusos para julgamento
-
08/12/2023 01:28
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:10
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 07/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 13:20
Juntada de diligência
-
15/09/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 11:45
Decorrido prazo de José Araujo Sena em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:56
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO SENA em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 13:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/07/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:25
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO SENA em 16/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 12:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/05/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:59
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 08/05/2023 23:59.
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21/04/2023 00:48
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 08:31
Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 17:16
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 10:20
Juntada de custas
-
22/03/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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