TJRN - 0801186-23.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:14
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VENHA-VER em 14/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:25
Conclusos para julgamento
-
31/05/2025 00:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MARTINS REGO em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/05/2025 18:33
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801186-23.2023.8.20.5131 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO, MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: CAMARA MUNICIPAL DE VENHA VER, JAKELINE ROBERTA PESSOA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Vejo que as partes sequer foram intimadas para tomarem conhecimento do despacho anterior, a determinar o julgamento antecipado da lide.
Assim, intimem-se ambas as partes para conhecimento do despacho, com prazo de 15 dias.
Após, não havendo impugnações, retornar para sentença.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:48
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 08:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2024 16:51
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
05/12/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
22/10/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801186-23.2023.8.20.5131 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO REU: CAMARA MUNICIPAL DE VENHA VER, JAKELINE ROBERTA PESSOA DA SILVA DESPACHO Vistos e etc...
Determino à Secretaria que certifique-se a tempestividade da contestação de ID114935962.
Logo após, vistas ao Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias.
Com a manifestação, volte-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 10:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/03/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/02/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 21:35
Juntada de diligência
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801186-23.2023.8.20.5131 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO REU: CAMARA MUNICIPAL DE VENHA VER, JAKELINE ROBERTA PESSOA DA SILVA DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra a Câmara dos Vereadores de Venha-Ver, todos qualificados na inicial.
Narra o autor, em suma, por meio do Inquérito Civil de nº 04.23.2324.0000028/2020-63 ter tomado conhecimento que os cargos de Tesoureiro e Controlador Interno da Câmara Municipal são classificados como de provimento em comissão, estando tal irregularidade consagrada em resolução da instituição.
Informa que, diante de tal incoerência, o Parquet emitiu recomendação ao Poder Legislativo Municipal, ora não acolhida.
Ademais, descobriu-se a edição da Lei n.º 325/2019, consagrando tal irregularidade.
Anuncia ser tal circunstância fática discordante da posição encampada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.041.210/SP (tese 1010), motivo pelo qual ajuizou a presente ACP com pedido liminar.
A inicial foi instruída com os documentos pertinentes.
Por despacho, restou ordenada a intimação da parte contrária para se manifestar acerca do pleito liminar, optando esta por permanecer inerte. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, de forma incidental em ação civil pública, desde que a inconstitucionalidade conste da causa de pedir e não do pedido, como na hipótese em apreço.
Confiram-se, a propósito, recentes julgados nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE PAINS.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS MUNICIPAIS.
POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu parcialmente liminar, para determinar a exoneração de servidores contratados com base no art. 2º, V, VI e VII, da Lei n. 1.201/2013 e LC n. 016/2010 e outras medidas.
No Tribunal a quo, a decisão foi reformada, indeferindo-se a petição inicial e julgando extinto o processo, com base no art. 330, caput, I e II, c/c § 1º, II e VI, do CPC.
II - Relativamente à matéria ora discutida, a qual foi prequestionada e suscitada em embargos de declaração, nota-se que entendimento do Tribunal de origem não está com consonância com a orientação do STJ.
III - Com efeito, esta Corte orienta-se no sentido de que é possível em ação civil pública o pedido relativo à inconstitucionalidade de lei em tese.
A propósito: REsp n. 1.836.088/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe 22/2/2022 e REsp n. 1.696.938/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.933.889/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
CARGO EM COMISSÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública em que se apontou, com fundamento na regra do concurso público, inconstitucionalidade na nomeação para o cargo em comissão de Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Casa Branca/SP. 2.
Reformando a sentença que julgara os pedidos procedentes, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), sob a seguinte fundamentação: "embora descrita como pedido incidental, a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais em tese caracteriza o objeto principal desta ação civil pública, sendo os demais pedidos suas consequências lógicas.
Trata-se de pleito que deve ser deduzido em caráter de controle concentrado" (fl. 533, e-STJ). 3.
Inicialmente, deve-se assentar que o Recurso Especial merece conhecimento, porquanto nele se formula questionamento de natureza processual, estritamente jurídica, e que independe de interpretação de lei local. 4.
Quanto ao mérito, "é pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir - e não de pedido -, uma vez que, neste caso, o controle de constitucionalidade terá caráter incidental" (AgRg no REsp 1.106.972/RS, Relator Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.8.2009).
Nesse sentido: REsp 419.781/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.11.2002; EREsp 439.539/DF, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 28.10.2003; EREsp 303.174/DF, Rel.
Min.
Franciulli Netto, Primeira Seção, DJ de 1º.9.2003. 5.
De acordo com essa orientação, "Não há óbice à propositura de ação civil pública fundada na inconstitucionalidade de lei, desde que a declaração de incompatibilidade com o texto constitucional seja causa de pedir, fundamento ou mera questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público" (REsp 610.439/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.9.2006, destacado). 6.
Na mesma direção, "O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público [...] desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal.
Precedentes.
Doutrina" (Rcl 1.898/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 6.8.2014, destacado). 7.
No caso, pediu-se na Petição Inicial: "seja julgada procedente a presente demanda, para o fim de declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade de todos os dispositivos de leis municipais, especialmente as previsões de cargos em comissão de Assessor Jurídico (Lei Complementar n° 02/2014) da Câmara Municipal, ou atos administrativos que declaram de livre provimento os referidos cargos Jurídicos, impondo à requerida as obrigações de fazer e não fazer, consistentes na proibição de nomeação ou contratação de novos servidores para o Jurídico e na exoneração de todos aqueles que ocupam cargos ou funções em comissão, no prazo de 06 (seis meses), sendo que a nomeação de novos servidores para tais cargos ou funções, a partir de tal data, somente pode ocorrer mediante concurso de provas e títulos, na forma prevista na Constituição Federal [...], além da responsabilidade pessoal da autoridade responsável pelo ato" (fl. 33, e-STJ). 8.
Como se vê, embora tenha requerido provimento que viesse a "declarar [...] a inconstitucionalidade de todos os dispositivos de lei", o autor expressamente o requereu "de forma incidental".
Deve, assim, o pedido ser interpretado de acordo com o conjunto da postulação (CPC, art. 322), sobretudo porque no caso foi postulada a imposição de concretas obrigações de fazer e não fazer, tudo a indicar que a admissão da Ação Civil Pública encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 9.
Agravo conhecido, para dar provimento ao Recurso Especial, com devolução dos autos à origem, a fim de que, reconhecida a admissibilidade da via eleita, tenha prosseguimento o julgamento. (AREsp n. 1.852.426/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 31/8/2021.) Feito esse necessário registro, passa-se à análise da constitucionalidade, em tese, da lei, para em seguida se apreciar os pedidos formulados na inicia.
II.1 Da declaração de inconstitucionalidade incidental Ao que parece, os dispositivos legais ora impugnados devem ser considerados inconstitucionais.
Por primeiro, deve-se destacar que a criação de cargos em comissão é exceção à regra do concurso público, consoante o disposto no art. 37, II e V, da Constituição da República, bem como nos arts. 26, caput, II e V, da Constituição Estadual, in verbis: Constituição da República: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Constituição Estadual: Art. 26.
A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando-se: II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento." Como se vê, de acordo com o desenho constitucional, o cargo comissionado tem lugar nas hipóteses em que as atribuições desempenhadas exigem especial confiança entre o servidor designado e o seu superior hierárquico.
Contudo, não foi isso o que ocorreu com a lei impugnada.
A Lei nº 325/2019 do Município de Venha-Ver/RN, que reestruturou a parte administrativa do Poder Legislativo local, previu em seu art. 6 a criação dos seguintes cargos de provimento em comissão: “Art. 6º Compõem o quadro de servidores da Câmara Municipal de Venha Ver: I –Cargos efetivos: a)01 (um) cargo de auxiliar de serviços gerais; b) 01 (um) cargo de motorista.
II –Cargos em comissão: a) 01 (um) cargo de Secretário Chefe de Gabinete; b) 01 (um) cargo de assessor jurídico; c) 01 (um) cargo de assessor contábil; d) 01 (um) cargo de secretário legislativo; e) 01 (um) cargo de assessor legislativo; f) 01 (um) cargo de tesoureiro; g) 01 (um) cargo de Controlador Interno.
Percebe-se que a Lei Municipal faz saber que as atribuições de cada cargo estão descritas no anexo II da referida legislação.
Entretanto, pelo que parece, tal anexo não foi devidamente encaminhado ao Ministério Público, tendo este assim descrito na ACP: “No caso concreto, a Lei que criou o cargo de Controlador Interno no âmbito da Câmara Municipal de Venha-Ver/RN prevê as atribuições para o cargo em seu anexo II, que sequer foi localizado na casa legislativa.” De fato, a Lei consta nos autos, entretanto, o anexo não foi acostado, o que retira deste juízo a possibilidade de avaliar até mesmo a descrição de cada cargo, o que já aponta uma grande irregularidade.
Os cargos aqui impugnados pelo Parquet são: Tesoureiro e Controlador Interno.
Mesmo que não se tenha em mãos o anexo II da Lei, é fácil se perceber a natureza eminentemente burocrática das funções.
As atribuições conferidas aos cargos são de natureza técnica e não de direção, chefia e assessoramento, o que macula a lei do vício de inconstitucionalidade.
Tal posição pode ser encampada até mesmo se levando em consideração o que descrito na Resolução n.º 001/2015 da Câmara Municipal, esta que antecedeu a criação da Lei nº 325/2019 e previa detalhadamente as atribuições dos cargos de Tesoureiro e Controlador Internos (Id 104527428- Pag. 04 e 05).
Verifica-se que todas as atribuições estão relacionadas à prática de atos e providências técnicas, isto é, que demandam o conhecimento e a capacidade de um profissional qualificado.
Ademais disso, não há na listagem mencionada informações que evidenciem uma relação de subordinação entre superior e inferior hierárquico, nem mesmo relação de confiança ou a característica de assessoramento.
Nesse contexto, não há como caracterizar os cargos em comento como de provimento em comissão.
Foi exatamente nesse contexto que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.041.210, em sede de repercussão geral (tema 1010), analisou os pressupostos constitucionais para a criação de cargos em comissão, fixando a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
Vejamos a ementa do julgado : Criação de cargos em comissão.
Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal.
Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração.
Repercussão geral reconhecida.
Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1.
A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição. 2.
Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria. 3.
Há repercussão geral da matéria constitucional aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema.
Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário.
Em consonância com tal posição, vejam-se os seguintes julgados: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MUNICÍPIO DE TORIXORÉU– LEI MUNICIPAL N. 906/2011 – EXCLUSÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA O QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO, DA CÂMARA MUNICIPAL DE TORIXORÉU – ADVOGADO, CONTADOR E DE TESOUREIRO – ATRIBUIÇÕES DE NATUREZA EMINENTEMENTE TÉCNICAS – AUSÊNCIA DE EXCEPCIONAL VÍNCULO DE CONFIANÇA COM A AUTORIDADE NOMEANTE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA – AFRONTA AO ARTIGO 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 129, II E 173, § 2º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO CARGO POR CONCURSO PÚBLICO – INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
A criação de cargo em comissão para o preenchimento de vaga de advogado, contador e tesoureiro configura verdadeira afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e artigo 129, incisos I e II, da Constituição de Mato Grosso, uma vez que possibilita o acesso a cargo público sem a prévia aprovação em concurso público.
Se o ingresso na carreira da Advocacia Pública da União e dos Estados deve se dar por meio de concurso público, como exigem os artigos 131 e 132 da Constituição Federal e 111 da Constituição de Mato Grosso, os cargos de advogado público municipal igualmente devem ser providos da mesma forma, observando, assim, o princípio da simetria para os entes municipais albergado no artigo 173, § 2º, da Constituição Estadual, que também encontra amparo no artigo 29 da Carta da Republica.
Quanto à necessidade de realização de concurso público para provimento do cargo de Contador, o TCE/MT editou a Súmula nº 02 que prevê: “O cargo de contador deve ser criado por lei e provido por meio de concurso público, independentemente da carga horária de trabalho”. (TJ-MT 10103712820208110000 MT, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 04/03/2022) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MUNICÍPIO DE CAXAMBU DO SUL.
LEI COMPLEMENTAR N. 001/2005 E LEI COMPLEMENTAR N. 001/2013.
LEIS QUE CRIARAM, RESPECTIVAMENTE, CARGOS COMISSIONADOS NO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO E DO PODER LEGISLATIVO.
EXCEÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO PERMITIDA SOMENTE QUANDO SE TRATAR DE TAREFAS DE CHEFIA, DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO, E DO NECESSÁRIO VÍNCULO DE CONFIANÇA.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DAS ATRIBUIÇÕES DOS SEGUINTES CARGOS: AGENTE DE CONTROLE INTERNO, DE CONTADOR GERAL DO MUNICÍPIO, DE DIRETOR DE ESCOLA, DE DIRETOR DE DEPARTAMENTO, DE TESOUREIRO, DE CHEFE DE SETOR, DE ASSESSOR DE IMPRENSA E COMUNICAÇÃO SOCIAL, DE OFICIAL DE GABINETE E DE SECRETÁRIO DA JUNTA DO SERVIÇO MILITAR PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 001/2005, E DO CARGO DE ASSESSOR DE IMPRENSA E COMUNICAÇÃO SOCIAL PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR N. 001/2013.
INVIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA NATUREZA DE CHEFIA, DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO.
NORMAS, NESSAS PARTES, EM DESCOMPASSO COM O COMANDO PREVISTO NO ART. 21, I E IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. "A omissão do legislador municipal em descrever, com precisão, as atribuições dos cargos comissionados inviabiliza a verificação de que a exigência constitucional, de destinação dos cargos apenas para as"atribuições de direção, chefia e assessoramento", foi satisfeita.
Por consequência, a exceção dos cargos em que o exercício destas atribuições revela-se evidente, pois decorre da própria natureza do cargo, prevalece a presunção de que as atividades desempenhadas são meramente técnicas e burocráticas, além de inexistir a necessária relação de confiança com a autoridade competente para a nomeação, o que viola os princípios da impessoalidade, da moralidade e da legalidade (artigo 16,"caput", da Constituição Estadual) e o artigo 21, incisos I e IV, da Constituição Estadual" (Direta de Inconstitucionalidade n. 8000065-20.2017.8.24.0000, de Barra Velha, rel.
Des.
Jânio Machado, Órgão Especial, j. 16-8-2017).
EXCEÇÃO À REGRA NO QUE ATINE AOS CARGOS DE SECRETÁRIO, PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO E CHEFE DE GABINETE.
HIPÓTESES EM QUE A PRÓPRIA NOMENCLATURA DOS CARGOS PERMITE AFERIR A SUA ADEQUAÇÃO AOS DITAMES CONSTITUCIONAIS.
A lei que cria cargo público de provimento em comissão mas deixa de indicar as respectivas atribuições, incorre em inconstitucionalidade, salvo quando pela sua denominação e à luz do caso concreto, seja possível extrair, ainda que implicitamente, que o cargo possua feições de direção, chefia ou assessoramento, como sói com os cargos de Secretário Municipal, de Procurador-Geral do Município e de Chefe de Gabinete, os quais, pela sua natureza, satisfazem a exigência constitucional.
ASSESSOR JURÍDICO DA CÂMARA DE VEREADORES.
ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR N. 001/2013.
INCONSTITUCIONALIDADE NO PONTO EM QUE A NORMA CONFERE AO ASSESSOR JURÍDICO PODER PARA REPRESENTAR O LEGISLATIVO EM JUÍZO OU FORA DELE.
DEMAIS ATRIBUIÇÕES CONDIZENTES COM O CARGO.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.
Em relação ao cargo de Assessor Jurídico, este Órgão Especial tem se manifestado no sentido de que, quando criado apenas para fins de assessoramento jurídico, vale dizer, sem atribuições de representação judicial ou extrajudicial do Ente Público, o seu provimento pode se dar em comissão, pressupondo-se, é claro, o necessário vínculo de confiança com a autoridade superior.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
ART. 17 DA LEI ESTADUAL N. 12.069/2001.
CABIMENTO.
PRAZO DE 6 (SEIS) MESES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJ-SC - ADI: 80003631220178240000 Capital 8000363-12.2017.8.24.0000, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 04/12/2017, Órgão Especial) ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL.
CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS DE CONTADOR-TESOUREIRO.
ATRIBUIÇÕES QUE NÃO SE AMOLDAM ÀS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.
INVIABILIDADE.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE, estabelecendo-se, como termo inicial dos efeitos da decisão colegiada a data do trânsito em julgado do acórdão respectivo. 1.
O regramento contido no art. 32, II e V, da Constituição Estadual - que, em verdade, nada faz senão aplicar, por simetria, a normatização contida no art. 37, II e V, da CF⁄88 - institui, como regra, o concurso para o provimento de cargos públicos.
Os cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração, por sua vez, constituem exceção a essa regra geral, ficando restritos às funções de direção, chefia e assessoramento. 2.
As atribuições estabelecidas para o cargo de contador-tesoureiro, criado pelo art. 4º, caput e incisos, da Lei n.º 3.611⁄2009 do Município de Guaçuí, não se amoldam a esse perfil constitucional, circunstância essa que enseja a inconstitucionalidade material do dispositivo. 3.
Afigura-se conveniente atribuir à decisão a ser proferida no presente feito eficácia ex nunc - a partir da data do trânsito em julgado do acórdão -, a fim de se evitarem futuras e desnecessárias controvérsias quanto à remuneração já recebida pelos contadores-tesoureiros nomeados e aos atos jurídicos por eles praticados no exercício do cargo. 4.
Pedido inicial julgado procedente, estabelecendo-se, como termo inicial dos efeitos da decisão colegiada a data do trânsito em julgado do acórdão respectivo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores componentes do Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Espírito Santo (Tribunal Pleno), em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigrágficas, à unanimidade, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, estabelecendo - se, como termo inicial do efeitos da decisão colegiada a data do trânsito em julgado do acórdão respectivo. (TJ-ES - ADI: 00005623020118080000, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/02/2012, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 15/03/2012).
Dessa forma, é possível concluir, a princípio, que os dispositivos impugnados não atendem aos pressupostos instituídos pelo art. 37, caput, II e V, da Constituição da República, bem como nos arts. 26, caput, II e V, da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte.
Assim, razão assiste ao autor quanto à inconstitucionalidade apontada.
II. 2 Do pedido de tutela de urgência O art. 12, caput, da Lei 7.347/85, prevê a possibilidade de concessão, em sede de ACP, de providência liminar.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão ou da coletividade, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
No caso vertente, vislumbra-se que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida, especialmente porque, se há ilegalidade na legislação, a nomeação dos servidores de forma irregular está a afrontar a probidade administrativa.
No caso dos autos, entendo presente as hipóteses legais do CPC, porquanto as alegações do Ministério Público estão sobejadamente comprovada nos autos, conforme se pode observar no Inquérito Civil juntados aos autos.
Por outro lado, o vício de inconstitucionalidade da lei municipal encontra-se amparado no tema 1010 do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o RE 1.041.210, fixou tese - com repercussão geral e reprodução obrigatória - acerca dos pressupostos constitucionais para a criação de cargos em comissão (tese já transcrita no item anterior).
Assim, considerando que a lei permanece em vigor, o deferimento da liminar, ao menos em parte, se impõe, dado o vício de inconstitucionalidade da norma.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço, de forma incidental, a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados (Art. 6º, II, alínea “f” e “g” da Lei nº 325/2019 do Município de Venha-Ver/RN), razão pela qual DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial, para determinar à Câmara Municipal de Venha-Ver que: a) abstenha-se, desde logo, de nomear ou contratar novos Controladores Internos e Tesoureiros, bem como que envie ao Ministério Público, projeto de lei prevendo que os cargos supracitados, assim como outros que não possuam atribuições de assessoria, direção e chefia, na quantidade necessária para atender a demanda do órgão, sejam providos por meio de concurso público.
Todas estas determinações deverão ser cumpridas num prazo improrrogável de 1(um) ano. É pacífica a orientação do STJ de que o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, que estabelece não ser cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, diz respeito às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produza resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação (AgInt no AREsp n. 785.407/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 17/12/2018).
Em razão de tal posição, inviável, em sede de liminar, o deferimento da determinação de realização do concurso público, ficando tal questão a ser resolvida no mérito da ação.
Em razão do princípio da proporcionalidade, bem como a da continuidade do serviço público, não há necessidade de exoneração dos servidores atualmente nomeados para os cargos ora impugnados.
As determinações deverão ser cumpridas sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitadas a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da configuração da litigância de má-fé e do crime de desobediência, em relação aos agentes públicos responsáveis (art. 536, §3º, do CPC), além de multa pessoal por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, do CPC).
A intimação deverá ser feita à Câmara, via procuradoria jurídica, e também pessoalmente (mandado) à sua presidência, em observância à Súmula 410 do STJ.
Cite-se o demandado para apresentação de defesa no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
SÃO MIGUEL /RN, 09 de janeiro de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2024 19:19
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:12
Concedida em parte a Medida Liminar
-
18/12/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 02:37
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE VENHA VER em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 09:06
Juntada de diligência
-
30/08/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100617-45.2017.8.20.0161
41 Delegacia de Policia Civil Barauna/Rn
Erivaldo Palhares da Silva
Advogado: Francisco Simone Araujo Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:30
Processo nº 0828153-83.2023.8.20.5106
Patricia Mendes de Araujo
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2023 23:30
Processo nº 0100827-88.2014.8.20.0133
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Prefeitura Municipal de Tangara/Rn
Advogado: Wlademir Soares Capistrano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2014 00:00
Processo nº 0800448-89.2023.8.20.5113
Nunes Romero Advogados
Jose Araujo Sena
Advogado: Flavia dos Reis Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2023 10:18
Processo nº 0801508-34.2022.8.20.5113
Arlindo Bezerra do Nascimento
Banco Santander
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2022 14:21