TJRN - 0804118-77.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804118-77.2023.8.20.5100 Polo ativo LUIS ALDIVAN DA SILVA Advogado(s): SUENI BEZERRA DE GOUVEIA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível n. 0804118-77.2023.8.20.5100.
Apelante: Estado do Rio Grade do Norte.
Procurador: Gabriel Kubrusly Gonçalves.
Apelado: Luis Aldivan da Silva.
Advogada: Sueni Bezerra de Gouveia.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA DE ARTROPLASTIA DE REVISÃO EM QUADRIL ESQUERDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO ILÍQUIDA.
COMANDO JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO E DEMAIS SERVIÇOS ACESSÓRIOS NECESSÁRIOS.
MÉRITO.
ALEGADAS TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA AÇÃO, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
SERVIÇO MÉDICO INCORPORADO AO SISTEMA DO SUS.
SENTENÇA QUE NÃO AFRONTOU OS PARÂMETROS DEFINIDOS NO JULGAMENTO DO TEMA 1.234 DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
EFETIVA APLICAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE.
CONSOLIDAÇÃO DO POSTULADO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ARCABOUÇO DOCUMENTAL CONSTANTE DO PROCEDIMENTO DEMONSTRATIVO DA NECESSIDADE DA CIRURGIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM FULCRO NO ART. 85, § 8º, DO CPC.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de não conhecimento da Remessa Necessária suscitada pela Procuradoria de Justiça.
No mérito, em sintonia com a Sexta Procuradoria de Justiça, dar parcial provimento ao apelo interposto pelo Estado Rio Grande do Norte, apenas para fixar os honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil) reais, mantendo os demais termos da sentença prolatada, nos termos do voto do Relator, que desse passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Única da Comarca de Assu/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela antecipada n. 0804118-77.2023.8.20.5100, movida por Luis Aldivan da Silva, assim decidiu: Pelo acima exposto, estando caracterizados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada e determino que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE custeie, garanta e viabilize, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir do conhecimento desta decisão, o procedimento cirúrgico indicado no laudo médico de ID 110226780, qual seja, Artroplastia de Revisão em Quadril Esquerdo junto a um Hospital da Rede Pública ou Privada, conveniado com o SUS, devendo arcar com os custos inerentes ao tratamento, material, remédios e eventuais custos hospitalares, imprescindíveis para a realização do procedimento em referência, assim como deslocamento para outra unidade hospitalar, caso seja necessário.
Deixo de aplicar multa diária em caso de descumprimento, pois há possibilidade de efetivação da medida de urgência através de bloqueio on-line, no valor correspondente ao tratamento médico, que deverá ser fornecido pelo autor, o que será menos custoso à parte ré.
Outrossim, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, ratificando os termos da liminar deferida, para cominar ao Estado do Rio Grande Norte a obrigação de fazer consistente na realização do procedimento cirúrgico supramencionado, o qual deve ser cumprido preferencialmente por profissionais do próprio SUS, a fim de não onerar desnecessariamente o erário.
Intime-se, com urgência, a Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte para providenciar imediatamente o cumprimento desta decisão.
Devem acompanhar os mandados a cópia do receituário.
Condeno o requerido ao pagamento das custas, na forma regimental, e honorários advocatícios, os quais, desde já, fixo em 8% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC/2015 Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no art. 496, I, do CPC c/c Enunciado n. 490, da Súmula do STJ, dada a sua iliquidez.
Decorrido o prazo para o recurso voluntário sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao eg.
Tribunal de Justiça deste Estado.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em suas razões, id 26740653, o Estado do Rio Grande do Norte, inicialmente se insurgiu contra o arbitramento de honorários com fundamento no valor da causa ou do proveito econômico, arguindo que a tutela do direito à saúde exige a fixação equitativa da verba honorária, sob o risco da ocorrência do enriquecimento sem causa.
Alegou também que: i) Como detentor da gestão plena da saúde, o Município de Assu é o competente para gerir e executar os serviços públicos de saúde, cabendo-lhe realizar os procedimentos cirúrgicos e de diagnóstico de média e alta complexidade, de modo que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação; ii) à direção estadual do SUS compete atuar supletivamente, assumindo em caráter transitório a gestão da atenção à saúde; iii) caso haja bloqueio de verba, necessária a observância à tese repercutida no Tema 1.033 de Repercussão Geral; e iv) há violação ao princípio da isonomia, uma vez que o apelado busca tratamento diferenciado em relação aos demais que igualmente se utilizam do Sistema Público de Saúde sem comprovar a necessidade urgente do tratamento.
Pelo exposto, requer o provimento do apelo, para que, além da revogação da sucumbência, “seja anulada a sentença, para que o juízo fixe adequadamente a competência absoluta, bem como a co-responsabilidade do Município de Assu, excluído da lide apenas de forma implícita, ou, eventualmente, reformada a sentença, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado ou pela total improcedência da demanda em relação ao Estado do RN, ou, sucessivamente, que de já seja fixada a corresponsabilidade da União e do Município, com previsão expressa do dever de ressarcimento ao Estado do Rio Grande do Norte”.
Devidamente intimada para apresentar as contrarrazões ao recurso do Estado do RN, a parte recorrida não se manifestou, conforme certidão de id 26740655.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da Sexta Procuradoria, suscitou a preliminar de não conhecimento da Remessa Necessária, por versar o caso concreto de obrigação de fazer delimitada.
No mérito, opinou pelo provimento parcial do recurso, com a adoção do critério da equidade para fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, a pretensão recursal busca a reforma da sentença proferida, para que seja afastada a responsabilidade do recorrente em arcar com o serviço médico pretendido, por ilegitimidade, ou por afronta ao princípio da isonomia, pois o recorrido não comprovou a necessidade do tratamento diferenciado mediante tutela judicial.
No caso concreto, a lide envolve a pretensa realização de Artroplastia de Revisão em Quadril Esquerdo, alegadamente em caráter de urgência.
Conforme sentença de id 26740637, o pleito foi julgado procedente, no sentido de que o Estado do Rio Grande do Norte viabilizasse a realização da cirurgia junto a um hospital da rede pública ou privada, conveniado com o SUS, bem assim arcasse com material, remédios, deslocamento e eventuais custos hospitalares.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA A Procuradoria de Justiça alega que a sentença, por ser líquida e porque o valor do procedimento é inferior ao previsto no art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil, dispensaria o crivo do reexame necessário.
Razão não lhe assiste.
Isso porque o ato judicial objeto deste apelo não reúne as características da liquidez como entende o parquet, considerando que nele não restou delimitado o valor do serviço médico pretendido, tendo a magistrada ordenado não somente o custeio da cirurgia propriamente dita, mas também todo o material necessário, remédios, deslocamento etc.
Dessa forma, a sujeição da sentença ao reexame necessário obedeceu ao comando do art. 496, I, do CPC.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal em caso semelhante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL DIREITO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL E CONDENOU O ESTADO DO RN AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.
ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, EM RAZÃO DA SUPOSTA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA FORMAR O LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RN.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
RE Nº 855.178-RG (TEMA 793).
DEVER DOS ENTES PÚBLICOS DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO CIDADÃO CARENTE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
OBRIGAÇÃO ESTATAL.
LAUDO MÉDICO QUE COMPROVA A NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PLEITEADO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DIREITO À SAÚDE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.076.
CARÁTER INESTIMÁVEL DA PROTEÇÃO À SAÚDE E À VIDA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (AC’S Nº 0827637-44.2015.8.20.5106, 0800536-97.2022.8.20.5102 E 0800499-75.2021.8.20.5144) E DO STJ (AGINT NO ARESP N. 1.719.420/RJ) REAFIRMADA.
FIXAÇÃO EQUITATIVA QUE SE IMPÕE MESMO APÓS O JULGAMENTO DO TEMA 1.076.
REFORMA NESTE PARTICULAR.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0883253-81.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/06/2024, PUBLICADO em 23/09/2024).
Ante o exposto, voto pela rejeição da prefacial suscitada, pelo que procedo à análise das teses recursais.
MÉRITO Adentrando no exame das teses recursais, quanto à alegada ilegitimidade para integrar a lide, cumpre enfatizar que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em sede de repercussão geral, bem como da jurisprudência de há muito consolidada no Tribunal da Cidadania, há responsabilidade solidária de todos os Entes Federados: União, Estados, Municípios e Distrito Federal de fornecer medicamento/tratamento adequado à parte hipossuficiente.
Com efeito, ao impor, no art. 196 da Constituição da República a solidariedade na promoção da saúde da população, em cada nível da Federação, o constituinte originário deixou claro que qualquer deles é responsável pela implementação eficaz das políticas sociais e econômicas que viabilizem o acesso universal e igualitário as ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Referidas premissas devem ser analisadas em cotejo com a evolução jurisprudencial advinda dos Temas 793 e 1234, cujos parâmetros, delineados no primeiro e aprimorados no segundo, retratam as providências necessárias ao deslinde das demandas da mesma natureza em trâmite.
A respeito, segue julgado elucidativo: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
PLEITO PARA FORNECER E CUSTEAR SENSOR SUBCUTÂNEO CONTÍNUO DE GLICOSE (FREESTYLE LIBRE).
PACIENTE INFANTIL DIAGNOSTICADO DE DIABETES MELLITUS TIPO 1 E PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
JURISPRUDÊNCIA DO RE Nº 855.178-RG (TEMA 793).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
RECONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 34 DO TJRN.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, garantindo-se através de ações necessárias à sua promoção.- Comprovada a patologia da parte autora, bem como a necessidade de fornecimento de medicação específica, conforme prescrição médica, imperioso dar efetividade ao direito à saúde, uma vez que se constitui decorrência da própria dignidade da pessoa humana. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800165-87.2023.8.20.5300, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 05/09/2024).
No caso concreto, o recorrente informa que o procedimento cirúrgico perquirido consta do SIGTAP – Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, código n. 04.08.04007-6, id 26740517 – p. 10.
Ademais, conforme o parquet, “por se cuidar de procedimento cirúrgico de modalidade de atendimento hospitalar, com financiamento de média e alta complexidade, a cirurgia se insere no rol das atribuições do ente político estadual, sendo portanto, legítimo para compor a relação jurídico-processual delineada”.
Ou seja, prevalece a legitimidade do Estado do Rio Grande do Norte para compor o polo passivo da ação.
Tal ainda mais se confirma com a definição do julgamento do Tema 1.234 de Repercussão Geral, nos autos do RE n. 1.366.243, ocorrido em 13/09/2024, no qual restou estabelecido que as ações nas quais são perquiridos medicamentos ou serviços médicos incorporados à política do SUS, será viabilizada eventual forma de ressarcimento, se for o caso.
Dessa forma, não há falar em ilegitimidade passiva diante da definição pelo Supremo Tribunal Federal dos critérios a serem observados na aferição da competência para julgamento dos pleitos enquadrados nas premissas assentadas no julgado acima, de explícita observação cogente.
No tocante ao pretenso exame do caso com observância ao teor do Tema 1.033/STF, não restou demonstrado no feito que a decisão proferida tenha afrontado seu teor, indicando qual seria o valor a ressarcido à instituição privada de prestação à saúde.
Isso porque, conforme a sentença, “somente depois de vencido o prazo para o Poder Executivo realizar o serviço de saúde, sem que o tenha feito, é que o Juízo determinará, a pedido da parte autora, penhora eletrônica para suprir a ausência da edilidade, observando o menor orçamento da esfera privada, entretanto como já alhures dito, o feito não trata-se de cumprimento provisório de decisão, visto que não há decisão deferindo a tutela liminar”.
Também inexiste à alegada violação ao princípio da isonomia, pois, para além do recorrente não ter apresentado nenhuma situação demonstrativa da quebra da igualdade entre os usuários dos fármacos citados, estar-se-á diante da efetiva materialização do direito à saúde, que bem compõe as balizas propulsoras do Postulado da Dignidade da Pessoa Humana.
O laudo acostado aos autos, id 26740620, documentos de id 26740492/26740497-98, bem assim a Nota Técnica n. 184.959, que concluiu favoravelmente pela necessidade do procedimento com base no estoque ósseo do paciente, efetivamente ofertaram substrato à conclusão alcançada pela juíza.
Por todos: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE CIRURGIA DE ARTROPLASTIA DO JOELHO.
LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO E HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADOS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CAUSA DE CONTEÚDO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802300-21.2014.8.20.6001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024) No mais, o recorrente se insurge quanto aos honorários sucumbenciais, arbitrados nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; Alega, em suma, que a tutela do direito à saúde exige a fixação equitativa da verba honorária, sob o risco da ocorrência do enriquecimento sem causa.
A respeito da matéria, convém destacar o que decidido nos autos dos REsp. n. 1.850.512/SP, 1.877.833/SP, 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, nos quais restou analisado o Tema 1076, sob a sistemática dos recursos repetitivos: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Nada obstante, e em se tratando de demanda envolvendo o direito à saúde a ser viabilizado pela Fazenda Pública, esta Câmara vem decidindo que o proveito econômico é inestimável e, portanto, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil que prevê que: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
Igualmente, a Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AREsp n. 1.828.986/SC, tendo como relator o Ministro Gurgel de Faria, afirmou que, “segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o valor econômico nas demandas relacionadas à garantia do direito à saúde/vida é, em regra, inestimável, pois não se pode determinar previamente por quanto tempo perdurará a obrigação de fazer imposta ao Estado, sendo certo que o quantum a ser despendido no fornecimento da medicação, insumos ou procedimentos médicos-cirúrgicos não se incorpora ao patrimônio do requerente.” Tecidas essas considerações, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorário advocatício se mostra satisfatório para remunerar o serviço prestado pela causídica, notadamente porque a sua atuação, no caso em particular, não se revestiu de maiores dispêndios de tempo, deslocamento ou mesmo de substanciosa defesa da pretensão inicial.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
NATUREZA INESTIMÁVEL DA CAUSA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NOS §§ 2º E 8º DO ART. 85 DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Com base no princípio da causalidade, responde pelo pagamento dos ônus de sucumbência quem deu causa à instauração da demanda;- A fixação dos honorários por equidade é excepcional, devendo ser aplicada, dentre outras hipóteses, quando inestimável o proveito econômico, tal como no caso concreto que versa sobre o direito à saúde. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859623-93.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024) Face ao exposto, em consonância parcial com o parecer ministerial, conheço do recurso para negar provimento à Remessa Necessária e dar parcial provimento ao apelo interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, apenas para fixar os honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil) reais, mantendo os demais termos da sentença prolatada. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804118-77.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
09/09/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 12:23
Juntada de Petição de parecer
-
05/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:27
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 11:27
Distribuído por sorteio
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804118-77.2023.8.20.5100 AUTOR: LUIS ALDIVAN DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUIS ALDIVAN DA SILVA por intermédio de advogado constituído, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE alegando que: 1) faz uso de prótese de quadril no lado esquerdo há cerca de 27 anos e em consulta realizada no mês de setembro de 2022, sentindo dores incapacitantes, o médico constatou que a prótese do autor estava com desgaste de componente acetabular, sem desgaste em femur, aparentemente, situação que só poderia se confirmar após intra operatório; 2) o médico solicitou o procedimento cirúrgico de Artroplastia de Revisão em Quadril Esquerdo; 3) na data de 21 de Setembro de 2022 o autor entrou em contato com a Central SISREG ASSÚ para proceder com o requerimento do procedimento cirúrgico, o qual foi realizado por meio de formulário eletrônico de Solicitação de Cirurgias Ortopédicas Eletivas à Central Metropolitana de Regulação da SESAP/SMS Natal; 4) o autor realizou todas as avaliações médicas necessárias à execução da intervenção cirúrgica, conforme prova exames em anexo, restando a ele somente aguardar pelo retorno positivo à sua solicitação; 5) alega ainda que em 17 de outubro de 2023 contatou por email o Núcleo Estadual de Ortopedia – NEO, que o informou que as cirurgias de revisão de quadril estavam suspensas por falta de material.
Requereu, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da tutela de urgência para que seja determinado ao Estado do Rio Grande do Norte que realize o procedimento cirúrgico prescrito ao autor.
Parecer do Natjus no ID 113094846. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, deve ser deferido o pedido de justiça gratuita, já que não se avistam elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como foi relatado, pretende a parte autora obter tutela de urgência, visando a imediata realização do procedimento “Artroplastia de Revisão em Quadril Esquerdo,” a ser realizada pelo Estado do Rio Grande do Norte, de maneira que o autor encontra-se na lista de espera, com cadastro realizado em 21/09/2022 (ID 110226781).
Para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos ou pressupostos autorizadores indicados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os elementos que evidenciam a probabilidade do direito são aqueles que, ante os fatos expostos, se mostram suficientes para a formação do juízo de probabilidade pautado na existência de plausibilidade do direito afirmado pela parte autora.
Em outros termos, a probabilidade do direito constitui na grande possibilidade contida nos elementos apresentados de que sejam verdadeiras as alegações de quem a pede.
Outrossim, a concessão de tutela provisória de urgência de caráter antecipatório está condicionada aos requisitos alternativos do "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". É necessária, ainda, a inocorrência de "perigo de irreversibilidade do provimento antecipado", ou seja, o perigo da impossibilidade da recomposição do quadro fático.
Na presente situação, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, suficientes a autorizar a imediata concessão da medida emergencial buscada.
Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 196, enfatiza que a saúde é “direito de todos e dever do Estado”, o que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços.
Basta este dispositivo previsto no texto Constitucional para que se tenha como dever da Administração garantir o direito de todos à saúde.
As normas infraconstitucionais que procuraram dar efeito integrador ao texto Constitucional, seriam até desnecessárias se existisse a consciência, por parte de todos os responsáveis pelas administrações dos entes federados, de que a Constituição Federal não é apenas um pedaço de papel como chegou a dizer Lassale.
O dever da Administração de concretizar o direito à saúde dos cidadãos, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, pois o que a Constituição da República impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento ou pelo custeio de tratamentos quando indispensáveis à efetiva garantia da saúde de qualquer cidadão, para melhor lhe servir e não para aumentar seus sofrimentos e angústias.
Para considerar eventuais peculiaridades muito particulares do caso concreto que poderiam justificar a realização do procedimento requerido bem como a urgência na realização, foi solicitada manifestação ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus/Nacional) que ofereceu a Nota Técnica n. 184959 pela qual se concluiu favoravelmente pela indicação do referido procedimento para o caso, entretanto não vislumbrou o caráter urgente do procedimento prescrito.
Pela documentação médica acostada, não vislumbro, a priori, a imprescindibilidade do tratamento nos termos prescritos na requisição médica de ID 110226780, o que corrobora o parecer do e-NatJus no sentido que ausente o requisito do “periculum in mora”.
Importa consignar que a Recomendação n. 92/2021-CNJ, em seu art. 1º, II, enalteceu a relevância do sistema e-NatJus orientando a sua utilização, inclusive para os casos de tutela liminar, para obter apoio técnico voltado à tomada de decisão com respaldo em profissionais de saúde que avaliarão as demandas com base em protocolos médicos e nas melhores evidências científicas possíveis, nos termos do Provimento n. 84/2019-CNJ.
Na situação concreta, embora a parte autora tenha comprovado o seu estado de saúde, é crível admitir que os laudos médicos não estão devidamente fundamentados quanto à urgência relatada na inicial, em relação ao referido procedimento, de modo que se trata de um risco hipotético apenas.
Para que seja possível a tutela de urgência é necessário que o risco seja concreto e grave.
Outrossim, o autor já se encontra na lista do SUS, conforme comprovante de ID 110226781.
Portanto, falta à tese da parte autora a demonstração do “periculum in mora" para que se possa, em caráter liminar, obrigar o ente estatal a fornecer procedimento de alto custo.
Outrossim, não obstante se reconheça o “senso de urgência” inerente às situações que envolvam questões referentes à saúde do ser humano, deve-se realçar que a tal narrativa não pode ser dispensada a juntada de documentação que corrobore com a emergência/urgência defendida, sob pena de que todos os procedimentos judiciais envolvendo a tutela da saúde invariavelmente redundem no deferimento de requerimentos antecipatórios.
Não se pode olvidar que, de fato, a situação clínica do autor remete cuidados.
Entretanto, a ausência de comprovação da situação de urgência ou emergência é fato impeditivo para a concessão da tutela.
Nesse diapasão, diante da inexistência de laudos que apontem a urgência/emergência extraordinária no caso em apreciação por este Juízo, compreende-se como indispensável o indeferimento da tutela requerida na exordial, ao menos no atual estágio de cognição.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Cite-se e intime-se o requerido para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação, bem como para juntar toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa.
Em seguida, havendo contestação e/ou preliminares eventualmente juntadas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801508-34.2022.8.20.5113
Arlindo Bezerra do Nascimento
Banco Santander
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2022 14:21
Processo nº 0801186-23.2023.8.20.5131
Mprn - Promotoria Sao Miguel
Jakeline Roberta Pessoa da Silva
Advogado: Pedro Henrique Martins Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2023 08:39
Processo nº 0800904-58.2023.8.20.5139
Mprn - Promotoria Florania
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Adler Themis Sales Canuto de Moraes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2023 12:13
Processo nº 0804772-64.2023.8.20.5100
Aldeci Batista Rodrigues
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/12/2023 14:46
Processo nº 0815936-97.2023.8.20.0000
Ludmilla Bezerra da Silva
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Nildeval Chianca Rodrigues Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2023 15:45