TJRN - 0804772-64.2023.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 08:56
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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05/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ALDECI BATISTA RODRIGUES em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804772-64.2023.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas, no qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta bancária e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes à tarifa "“CESTA B.
EXPRESSO 04”" que não contratou.
Citado, o banco demandado apresentou contestação, oportunidade em que suscitou preliminares.
No mérito, aduziu que os descontos das tarifas bancárias se deram de forma regular, considerando a previsão no termo de adesão devidamente assinado pela parte autora.
Em sede de réplica, a parte autora impugnou os argumentos elencados pela demandada e reiterou os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
O cerne da demanda consiste em verificar a legalidade dos descontos referentes ao pacote de serviços indicado na inicial.
Reconheço a aplicabilidade das normas do CDC (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Sobre o tema, a Resolução 3.919/2010 do BACEN, no art. 2º, garante a todo consumidor de serviços bancários um pacote de serviços essenciais, os quais são gratuitos se utilizados dentro do limite quantitativo indicado na mencionada resolução.
Ultrapassado o limite previsto, torna-se lícita a cobrança da tarifa bancária, desde que previamente informada, ou esteja comprovado que o consumidor contratou pacote remunerado de serviços.
No caso dos autos, verifica-se que o autor autorizou os descontos, conforme termo de adesão devidamente assinado eletronicamente (com uso do cartão e senha) (ID 113937759).
Logo, revelam-se válidos os descontos impugnados na inicial e, por conseguinte, inexistiu prática de conduta ilícita pelo demandado a ensejar reparação moral.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
PRI.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
12/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:40
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 17:55
Conclusos para decisão
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25/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 06:00
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 05:53
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804772-64.2023.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), no qual o autor pretende que seja declarada a inexistência do contrato, que alega não ter contratado, além da condenação do réu à reparação por danos morais e materiais. É o relatório.
Decido.
Observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação, tendo o demandado pugnado pela marcação de audiência de instrução para o depoimento pessoal do autor.
Passo a analisar os pedidos de produção de prova.
Sabe-se que a produção da prova é uma faculdade do juiz, na qualidade de dirigente do processo, o qual, discricionariamente, decidirá ou não sobre a imprescindibilidade da realização da mesma.
Ademais, é entendimento do STJ que não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo.
Com relação ao pedido de aprazamento de audiência de instrução, entendo pela desnecessidade de tal prova, uma vez que se trata de diligência inútil para a resolução do feito, em que se busca a comprovação da regularidade ou não da contratação, já tendo o autor, na inicial, informado que não reconhece o contrato.
Intimem-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
01/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:57
Outras Decisões
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07/12/2024 01:12
Publicado Citação em 22/01/2024.
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07/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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27/11/2024 18:03
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
27/11/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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22/11/2024 17:19
Conclusos para decisão
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22/11/2024 03:32
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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22/11/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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15/11/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804772-64.2023.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDECI BATISTA RODRIGUESREU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Em atenção ao contraditório, intime-se o autor para que se manifeste sobre os documentos juntados aos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:51
Conclusos para decisão
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25/09/2024 05:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 05:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 05:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 05:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804772-64.2023.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDECI BATISTA RODRIGUESREU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Expeça-se intimação às partes para que no prazo comum de 10 (dez) dias apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas poderão ser interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, havendo protesto por produção de provas, faça-se conclusão para decisão de saneamento.
Do contrário, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, faça-se conclusão para sentença.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 09:49
Conclusos para decisão
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29/02/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 00:25
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 06:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 09:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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22/01/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
18/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804772-64.2023.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDECI BATISTA RODRIGUESREU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a alegação unilateral da parte autora sem estar apoiada nesta fase inicial em elementos mais robustos, deixo para apreciar o pedido de tutela provisória após a resposta da parte ré.
Com isto, determino que, com urgência, seja providenciada a citação da(s) parte(s) ré(s) para que possa(m) apresentar resposta (contestação) no prazo legal, devendo especialmente se manifestar sobre o pedido liminar formulado com as provas que reputar(em) pertinentes.
Deixo de aprazar momentaneamente audiência de conciliação considerando a urgência para a citação do polo passivo.
Assu/RN, data registrada no sistema NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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