TJRN - 0800782-03.2023.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800782-03.2023.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA SALETE FAUSTINO SILVA Polo Passivo: Bradesco Seguros S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, face ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do RN, face ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do RN, intimo as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN, 28 de abril de 2024.
JOSCELY COSTA MEDEIROS DA SILVA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800782-03.2023.8.20.5153 Polo ativo MARIA SALETE FAUSTINO SILVA Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA, RODRIGO DE LIMA BEZERRA Polo passivo BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTA BENEFÍCIO DA APELANTE.
SEGURO CELEBRADO SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
ARBITRAMENTO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SALETE FAUSTINO SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, por si ajuizada em desfavor de BRADESCO SEGUROS S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a nulidade das cobranças relativas ao seguro questionado, sob a rubrica de “BRADESCO AUTO RE S/A”, bem assim condenou a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados, julgando improcedentes os danos morais (id 23188020).
Outrossim, ante a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, restando a exigibilidade suspensa para a Demandante em virtude da gratuidade judiciária.
Como razões (id 23188023), defende, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da conduta abusiva (contratação ilegítima) e da situação vexatória a qual foi exposta.
Contrarrazões colacionadas ao id 23188027.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a existência de danos morais em virtude dos descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário da parte autora, tendo a Seguradora Ré justificado se tratar de operação financeira lançada em nome do demandante, relativos à seguro.
Com efeito, entendo que a irresignação merece ser acolhida.
Ab initio, convém destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo.
Assim sendo, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de culpa.
No mais, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Quanto à responsabilidade civil, sabe-se que há dever de indenizar, material ou moral, quando alguém comete ato ilícito, por ação ou por omissão.
Sobre o tema, entendo que andou bem o Magistrado a quo ao reconhecer a inexistência da dívida apontada na exordial, assim como na sua condenação ao pagamento de verba indenizatória a título de danos materiais (repetição do indébito).
Destaco, neste ponto, que a Seguradora Recorrida não trouxe ao caderno processual documentação hábil a comprovar relação contratual existente entre as partes (suposto serviço securitário).
Logo, escorreita a sentença vergastada, ao ressaltar (id 23188020): “...
Embora a parte ré tenha alegado que a parte requerente contratou o seguro, não juntou aos autos os documentos que comprovem a anuência da autora em autorizar os pagamentos mensais ocorridos por meio dos descontos em sua conta corrente.
A parte demandada apenas discorreu sobre a legitimidade da cobrança referente ao seguro, mas não juntou o contrato correspondente assinado pela parte autora (ou gravado em meio audiovisual), a fim de comprovar a sua alegação.
Assim, ausente a prova da contratação, revela-se ilícita a conduta da parte ré ao realizar descontos mensais na conta de titularidade da parte requerente, impondo-se a procedência do pedido, com a consequente declaração de inexistência do débito, sendo devida, ainda, a restituição em dobro à parte autora do valor cobrado indevidamente, a teor do parágrafo único, do art. 42, do CDC...”.
E, discorrendo acerca da responsabilidade extrapatrimonial: “...
Em relação ao pedido de danos morais, o TJ/RN, por meio de sua Turma de Uniformização de Jurisprudência, aprovou o enunciado da súmula n. 39, segundo o qual: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”, entendimento que deve ser observado pelo juiz, nos termos do art. 927, V, do CPC.
Sendo assim, curvo-me ao entendimento do TJRN a fim de seguir a orientação firmada pelo Tribunal no sentido de que a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados não gera dano moral...”.
Todavia, restou provado que o desconto indevido fora ocasionado em decorrência da conduta da parte requerida, a qual não teve o adequado zelo nas negociações e em sua atividade cotidiana, restando patente defeito na prestação do serviço por parte do apelado.
Daí, não restou corroborada a legalidade do débito, efetuado em 09/06/2020, no valor de R$ 299,90 (id 23187906 – p 03), afrontando, assim, o comando contido nos artigos 434 e 473, II, ambos do CPC, o que demonstra falha na prestação de serviços por parte da Instituição bancária ré.
Nesse passo, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surgindo o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Desta feita, diante de toda a situação analisada nos autos, os danos morais restaram comprovados, tendo o recorrente passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos de aposentadoria (correspondente a um salário mínimo), indevidamente, como se devedora fosse.
A propósito, em casos envolvendo serviços não contratados, decidiu esta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO APELANTE.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
ANÁLISE EM CONJUNTO DOS RECURSOS.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PARTE QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
FRAUDE CONTRATUAL EVIDENCIADA ATRAVÉS DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
DANO MORAL.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEDUÇÕES REALIZADAS EM CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA QUE OSTENTA CARÁTER ALIMENTAR.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801343-17.2019.8.20.5137, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023); CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
DANOS CAUSADOS.
DESCONTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VALOR ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. (Apelação Cível 0804262-20.2020.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 03/08/2022).
Transpondo ao arbitramento do quantum indenizatório, ressalta-se que o julgador deve se orientar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que a reparação possa cumprir a dupla finalidade compensatória e pedagógica, de acordo com as circunstâncias do caso concreto e as condições das partes.
Assim, a indenização por danos morais não deve ser vultosa a ponto de resultar em enriquecimento indevido, quão menos irrisória ao ponto de perder seu caráter preventivo e de justa composição.
Destarte, em vista da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, seus rendimentos como aposentada e o montante do desconto implementado indevidamente, bem como atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença deve ser reformada neste ponto, devendo ser fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, o qual se mostra em consonância com precedentes desta Corte Julgadora.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso da parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária com base no INPC a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 - STJ) e juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido). (Súmula 54 - STJ), mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
Em virtude do provimento do recurso, a redundar na reforma da sentença no respeitante aos danos morais, condeno apenas a Demandado ao pagamento integral de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800782-03.2023.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2024. -
03/02/2024 21:20
Recebidos os autos
-
03/02/2024 21:20
Conclusos para despacho
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03/02/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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