TJRN - 0815660-66.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0815660-66.2023.8.20.0000 Polo ativo LUCAS TADEU CRUZ DA SILVA Advogado(s): ALYSSON NEWTON CAVALCANTE PEIXOTO Polo passivo JUÍZO DA UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Advogado(s): Habeas Corpus nº 0815660-66.2023.8.20.0000 Impetrante: Alysson Newton Cavalcante Peixoto Paciente: Lucas Tadeu Cruz da Silva Autoridade Coatora: UJUDOCRIM Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.34/06).
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE LASTREADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULUM LIBERTATIS ASSENTADO NA CONTUMÁCIA DELITIVA.
CENÁRIO FÁTICO INSERVÍVEL A VIABILIZAR A SOLTURA OU A SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA DIVERSA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRECEDENTES.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em consonância com a 5ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de Lucas Tadeu Cruz da Silva, apontando como autoridade coatora a UJUDOCRIM, a qual, na AP 0801392-23.2021.8.20.5126, condenou o paciente a 08 (oito) anos de reclusão em regime semiaberto, pelos delitos dos arts. 33 e 35 da LAD, e manteve seu cárcere preventivo (ID 22662573). 2.
Como razões, sustenta (ID 22662571): 2.1) inidoneidade da negativa ao recurso em liberdade, afigurando-se genérica a fundamentação; e 2.2) excesso de prazo. 3.
Pugna, ao fim, pela concessão da liminar. 4.
Junta os documentos de IDs 22662572 e ss. 5.
Vieram os autos redistribuídos por prevenção (ID 22725310). 6.
Informações prestadas junto ao IDs 22804777 e 22862487. 7.
Liminar indeferida (ID 22894046). 8.
Parecer pela denegação (ID 22934696). 9. É o relatório.
VOTO 10.
Conheço do writ. 11.
No mais, penso não comportar guarida. 12.
Com efeito, reputo profícuo o fundamento utilizado para preservar o aprisionamento cautelar, notadamente em obséquio à garantia da ordem pública e periculum libertatis do paciente, o qual permaneceu segregado durante todo o iter processual, consoante externado no édito condenatório (ID 22662573, p. 93): “...
No caso em tela, estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, de forma a autorizar a manutenção da prisão preventiva.
Em primeiro lugar, resta sobejamente demonstrada a materialidade do delito e sua autoria, que recai sobre o acusado, presente, portanto, o fumus comissi delicti.
No que tange ao periculum libertatis, entende-se igualmente estar presente, uma vez que não se alterou o contexto fático em que foi decretada a prisão preventiva do acusado.
Pelo contrário, agora já há condenação em pena privativa de liberdade...”. 13.
No respeitante ao risco da liberdade, não se pode olvidar a contumácia delitiva externada em certidão, bem assim nas informações prestadas pela autoridade coatora, respectivamente (ID 22862487 e 22881816): “...
Certifico que, em relação a pessoa do sentenciado Lucas Tadeu Cruz da Silva, constam atualmente no BNMP 2.0 mandados de prisão válidos expedidos nos autos a seguir mencionados: a) 0801839-08.2020.8.20.5300, b) 0800015-17.2021.8.20.5126 e c) .0801392-23.2021.8.20.5216 Certifico ainda que, em desfavor da referida pessoa consta no SEEU o processo de execução nº 5001030-47.2023.8.20.001, decorrente da Ação Penal nº 0800127-83.2021.8.20.5126, onde consta como sendo apenado do regime SEMIABERTO sem autorização de saída externa desvigiadas, com informação de revisão a cada 90 dias pelo Juízo da Execução sobre o encerramento dos impedimentos, tendo em vista que possui outros mandados de prisão válidos em seu desfavor.
Certifico finalmente que a Guia de Recolhimento referente ao presente feito já foi encaminhada ao juízo da Execução Penal, no entanto, até esse momento ainda foi foi anexada/inserida no SEEU”; “Cumpre frisar que, de acordo com certidão de ID nº 113122251, o paciente LUCAS TADEU CRUZ DA SILVA possui outros mandados de prisão em seu desfavor, bem como uma execução penal em andamento de nº 5001030-47.2023.8.20.001 por outra sentença penal condenatória no processo nº 0800127-83.2021.8.20.5126, inclusive “onde consta como sendo apenado do regime SEMIABERTO sem autorização de saída externa desvigiadas, com informação de revisão a cada 90 dias pelo Juízo da Execução sobre o encerramento dos impedimentos, tendo em vista que possui outros mandados de prisão válidos em seu desfavor...”. 14.
Ademais, não se falara em excesso, haja vista a expedição da guia provisória em conformidade com regime estabelecido no decreto punitivo, muito embora, frise-se, existam outros mandados de prisão expedidos. 15.
Por derradeiro, “... a prolação do édito condenatório torna prejudicada a análise do alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa” (AgRg nos EDcl no RHC 180.114/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023). 16.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, denego a ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 18 de Janeiro de 2024. -
16/01/2024 17:11
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 11:39
Juntada de Petição de parecer
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com Liminar nº 0815660-66.2023.8.20.0000 Impetrante: Alysson Newton Cavalcante Peixoto Paciente: Lucas Tadeu Cruz da Silva Autoridade Coatora: UJUDOCRIM Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de Lucas Tadeu Cruz da Silva, apontando como autoridade coatora a UJUDOCRIM, a qual, na AP 0801392-23.2021.8.20.5126, condenou o paciente a 08 (oito) anos de reclusão em regime semiaberto, pelos delitos dos arts. 33 e 35 da LAD, e manteve seu cárcere preventivo (ID 22662573). 2.
Como razões, sustenta (ID 22662571): 2.1) inidoneidade da negativa ao recurso em liberdade, afigurando-se genérica a fundamentação; e 2.2) excesso de prazo. 3.
Pugna, ao fim, pela concessão da liminar. 4.
Junta os documentos de IDs 22662572 e ss. 5.
Vieram os autos redistribuídos por prevenção (ID 22725310). 6.
Informações prestadas junto ao IDs 22804777 e 22862487. 7. É o relatório. 8.
Conheço do writ. 9.
No mais, é de ser indeferido o pedido in limine. 10.
A uma, pela proficuidade dos fundamentos utilizados para preservar o aprisionamento cautelar, notadamente em obséquio à garantia da ordem pública e periculum libertatis do paciente, o qual permaneceu segregado durante todo o iter processual, consoante externado no édito condenatório (ID 22662573, p. 93): “...
No caso em tela, estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, de forma a autorizar a manutenção da prisão preventiva.
Em primeiro lugar, resta sobejamente demonstrada a materialidade do delito e sua autoria, que recai sobre o acusado, presente, portanto, o fumus comissi delicti.
No que tange ao periculum libertatis, entende-se igualmente estar presente, uma vez que não se alterou o contexto fático em que foi decretada a prisão preventiva do acusado.
Pelo contrário, agora já há condenação em pena privativa de liberdade...”. 11.
No respeitante ao risco da liberdade, não se pode olvidar a contumácia delitiva externada em certidão, bem assim nas informações prestadas pela autoridade coatora, respectivamente (ID 22862487 e 22881816): “Certifico que, em relação a pessoa do sentenciado Lucas Tadeu Cruz da Silva, constam atualmente no BNMP 2.0 mandados de prisão válidos expedidos nos autos a seguir mencionados: a) 0801839-08.2020.8.20.5300, b) 0800015-17.2021.8.20.5126 e c) .0801392-23.2021.8.20.5216 Certifico ainda que, em desfavor da referida pessoa consta no SEEU o processo de execução nº 5001030-47.2023.8.20.001, decorrente da Ação Penal nº 0800127-83.2021.8.20.5126, onde consta como sendo apenado do regime SEMIABERTO sem autorização de saída externa desvigiadas, com informação de revisão a cada 90 dias pelo Juízo da Execução sobre o encerramento dos impedimentos, tendo em vista que possui outros mandados de prisão válidos em seu desfavor.
Certifico finalmente que a Guia de Recolhimento referente ao presente feito já foi encaminhada ao juízo da Execução Penal, no entanto, até esse momento ainda foi foi anexada/inserida no SEEU”; “Cumpre frisar que, de acordo com certidão de ID nº 113122251, o paciente LUCAS TADEU CRUZ DA SILVA possui outros mandados de prisão em seu desfavor, bem como uma execução penal em andamento de nº 5001030-47.2023.8.20.001 por outra sentença penal condenatória no processo nº 0800127-83.2021.8.20.5126, inclusive “onde consta como sendo apenado do regime SEMIABERTO sem autorização de saída externa desvigiadas, com informação de revisão a cada 90 dias pelo Juízo da Execução sobre o encerramento dos impedimentos, tendo em vista que possui outros mandados de prisão válidos em seu desfavor”. 12.
Ademais, não se falara em excesso, haja vista a expedição da guia provisória em conformidade com regime estabelecido no decreto punitivo, muito embora, frise-se, existam outras 13.
Por derradeiro, “... a prolação do édito condenatório torna prejudicada a análise do alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa” (AgRg nos EDcl no RHC n. 180.114/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023). 14.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. 15.
Vão os autos à PGJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
11/01/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:33
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 14:56
Juntada de Informações prestadas
-
09/01/2024 13:31
Juntada de Informações prestadas
-
08/01/2024 13:30
Juntada de documento de comprovação
-
03/01/2024 11:28
Expedição de Ofício.
-
20/12/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 08:20
Juntada de Informações prestadas
-
19/12/2023 08:56
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2023 13:27
Expedição de Ofício.
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15/12/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 09:12
Conclusos para decisão
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15/12/2023 09:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/12/2023 09:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/12/2023 11:18
Conclusos para decisão
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14/12/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 23:20
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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