TJRN - 0800086-56.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 12:43
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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05/02/2025 01:03
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 08:25
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 14:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi Secretaria Unificada da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Telefone/WhastApp: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0800086-56.2024.8.20.5112 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Requerente: MARIA VERONICA FERREIRA MENEZES Parte Requerida: JOSE WILSON DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Interdição/Curatela De ordem do(a) Doutor(a) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi , na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida por este Juízo nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo nº 0800086-56.2024.8.20.5112, foi decretada a Interdição da pessoa abaixo nominado(a), DECLARANDO a incapacidade do(a) interditando(a) para exercer alguns atos da vida civil sem a assistência de curador(a), tais como, "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", sendo-lhe nomeado(a) Curador(a) abaixo informado, a quem foi outorgado poderes para, em nome do(a) interditando(a), levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, assim como representar os interesses do(a) curatelando(a) perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos bancários, judiciais e aqueles relacionados à saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc)".
Interditando(a): JOSE WILSON DA SILVA Curador(a) Nomeado(a): MARIA VERONICA FERREIRA MENEZES E, para constar, foi expedido o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico – DJe e no átrio do Fórum.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 10 de janeiro de 2025.
Eu, ANTONIO DORIVAN GURGEL TARGINO, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO DORIVAN GURGEL TARGINO Servidor -
10/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:47
Desentranhado o documento
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10/01/2025 11:47
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 27/11/2024
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13/12/2024 07:25
Juntada de termo
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07/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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07/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 08:47
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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06/12/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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05/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:35
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:21
Juntada de Ofício
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05/12/2024 08:07
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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05/12/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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04/12/2024 08:48
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800086-56.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Prazo: 10 dias Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, assinar termo de compromisso, adotando-se os seguintes procedimentos: 1) acessar o PJE e imprimir o termo que está assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a); 2) colher assinatura da parte que irá assumir o compromisso; e 3) escanear e juntar o termo (devidamente assinado e em arquivo PDF) no PJE no prazo acima assinalado.
Apodi/RN, 3 de dezembro de 2024. (Assinado Eletronicamente) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
03/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:42
Juntada de Petição de comunicações
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27/11/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/11/2024 18:24
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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23/11/2024 05:39
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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23/11/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800086-56.2024.8.20.5112 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA VERONICA FERREIRA MENEZES REQUERIDO: JOSE WILSON DA SILVA SENTENÇA (Proferida em Audiência de Instrução e Julgamento)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO com pedido de curatela provisória promovida por MARIA VERONICA FERREIRA MENEZES em face de JOSÉ WILSON DA SILVA, ambos devidamente qualificados(as) nos autos, ao fundamento de que o(a) interditando(a) padece de enfermidade que o(a) incapacita de praticar os atos da vida civil.
Em tutela de urgência, foi deferida a curatela provisória.
Citado(a), o(a) interditando(a) não se opôs ao pedido.
Foi colacionado laudo médico do Núcleo de Perícias do TJRN, sendo que as partes não impugnaram o laudo pericial (Id 126801975).
Audiência de entrevista realizada, ocasião em que foi ouvido o interditando.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o relatório.
Fundamento e decido.
Vislumbra-se que a interdição figura como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do NCPC/15.
Insta observar que a Lei nº 13.149, de 06/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), embora tenha entrado em vigor em 03/01/2016, é posterior à Lei nº 13.105, de 16/03/2015 (Novo Código de Processo Civil) - vigente a partir de 18/03/2016-, de forma que, onde houver divergência, o primeiro prevalece sobre o segundo.
A curatela é tratada como “medida extraordinária”, que “afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial” - cujos limites, “segundo as potencialidades da pessoa” são circunscritos a “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, ou “para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens” (arts. 85, do EPD; arts. 1.772, 1.780 e 1.782 do Código Civil).
O art. 2º da Lei 13.146/15 conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Com o novo Estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existências, direitos da personalidade.
Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade.
Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar que pessoas com deficiência possam manifestar a autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação.
Prosseguindo na mesma linha de raciocínio o art. 6º da Lei nº 13.146/15 ao estabelecer, in verbis: "Art. 6º.
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas." Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss).
Nesse contexto, o artigo 1.767 e incisos do Código Civil estabelece que somente “Estão sujeitos a curatela, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; bem como os ébrios habituais e os viciados em tóxico”.
Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência.
Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feitas essas considerações, resta apreciar o caso concreto.
Com efeito, o laudo pericial do NUPEJ atestou que o(a) interditando(a) é incapaz de exercer, sozinho(a), os atos da vida civil (Id 126801975), circunstância corroborada pelos depoimentos colhidos na audiência de instrução.
Considerando que os laudos anexados aos autos não indicaram quais atos o(a) interditando(a) estaria apto(a) a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, hei de decretar a curatela para os atos negociais, de administração e representação judicial, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do EPCD.
Saliento, ainda, que o grau de interdição pode ser alterado mediante a comprovação de modificação no quadro de saúde do(a) interditando(a).
Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o(a) interditando(a) não possui condições de praticar sozinho(a) os atos da vida civil, nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual a decretação de sua interdição é necessária, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
Com relação à nomeação do(a) curador(a), observa-se que a parte requerente figura como legitimado(a) a propositura desta demanda, conforme se vê art. 747 do NCPC/2015.
Ademais, não houve nenhuma impugnação de familiares ou do Ministério Público, razão pela qual entendo cabível a nomeação pleiteada para garantir o melhor interesse do(a) curatelando(a), nos termos do art. 1.731, II c/c art. 1.775, §3º, ambos do CC/02 e art. 755, §1º do NCPC/15.
Vale salientar os deveres do(a) curador(a) com relação à(o) interditando(a), notadamente com a destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015: "Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado".
Desse modo, diante da impossibilidade do(a) interditando(a) reger sua vida civil, bem como considerando a legitimidade do(a) requerente para ser curador(a), entendo que a interdição é medida que se impõe.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de JOSÉ WILSON DA SILVA e NOMEAR como seu(ua) CURADOR(A) definitivo(a) o(a) Sr(a).
MARIA VERONICA FERREIRA MENEZES, em razão do conjunto probatório fartamente produzido nos autos, DECLARANDO a incapacidade do(a) interditando(a) para exercer alguns atos da vida civil sem a assistência de curador(a), tais como, “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, bem como para "outorgar à curadora poderes para, em nome do(a) interditando(a), levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, assim como representar os interesses do(a) curatelando(a) perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos bancários, judiciais e aqueles relacionados à saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc)".
Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Consequentemente, e nos termos dos arts. 33, parágrafo único, 92, 93, 106 e 107, § 1º, da Lei dos Registros Públicos, do art. 9º, inciso III, do Código Civil, do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, atentando-se para todas as qualificações e dados necessários, determino que: I - expeça-se termo de curatela definitiva, intimando-se o(a) curador(a) para assinar e retirar este documento; II - expeça-se e encaminhe-se mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, determinando o registro/inscrição da interdição, bem como as posteriores anotações e/ou comunicações da parte interditada; III - providencie-se a expedição de edital para posterior publicação dessa sentença, por três (3) vezes, com intervalo de dez (10) dias, e na plataforma de editais do CNJ, constando do edital os nomes do(a) interditado(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Publicada em audiência e intimados os presentes.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as providências de estilo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:43
Juntada de termo
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19/11/2024 11:26
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 11:20
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/11/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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19/11/2024 11:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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19/11/2024 09:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/10/2024 16:27
Juntada de Petição de comunicações
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15/10/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 14:30
Juntada de diligência
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24/09/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800086-56.2024.8.20.5112 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Requerente: MARIA VERONICA FERREIRA MENEZES Parte Requerida: JOSE WILSON DA SILVA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (PRESENCIAL) Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Audiência de Instrução e Julgamento, para oitiva de eventuais testemunhas e entrevista do interditando, a ser realizada no dia 19/11/2024, às 11:30h, na Sala de Audiências da 1ª Vara desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Certifico, ainda, que expedi intimação ao(s) advogado(s) habilitado(s) no feito, para comparecimento do causídico e da parte a qual representa à audiência ora designada, bem como para apresentação do rol de testemunhas, no prazo legal, ressaltando-se que, nos termos do art. 455 do Novo CPC, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo as hipóteses legais".
Apodi/RN, 23 de setembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) EVANDO PAULO DE SOUSA Servidor(a) -
23/09/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:04
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/11/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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18/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
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18/09/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:07
Juntada de Petição de comunicações
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800086-56.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 25 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
25/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:22
Juntada de laudo pericial
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23/07/2024 03:34
Decorrido prazo de JOSE WILSON DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 14:30
Juntada de diligência
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09/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 07:59
Juntada de diligência
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800086-56.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Prazo: 10 dias Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, assinar termo de compromisso, adotando-se os seguintes procedimentos: 1) acessar o PJE e imprimir o termo que está assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a); 2) colher assinatura da parte que irá assumir o compromisso; e 3) escanear e juntar o termo (devidamente assinado e em arquivo PDF) no PJE no prazo acima assinalado.
Apodi/RN, 25 de junho de 2024. (Assinado Eletronicamente) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
25/06/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:13
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800086-56.2024.8.20.5112 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Requerente: MARIA VERONICA FERREIRA MENEZES Parte Requerida: JOSE WILSON DA SILVA INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 15 de julho de 2024, às 10:00h, para realização de perícia técnica designada no presente processo.
Endereço da perícia: Fórum de Apodi, situado na BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Outrossim, ressalto que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido(a) de seus documentos pessoais e de toda documentação médica relativa aos fatos apurados nos presentes autos.
Apodi/RN, 10 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
10/06/2024 18:16
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 09:51
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2024 09:20
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 08:23
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 09:02
Conclusos para decisão
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07/05/2024 22:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/01/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800086-56.2024.8.20.5112 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA VERONICA FERREIRA MENEZES REQUERIDO: JOSE WILSON DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Considerando as alterações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015 e, atendendo o que dispõe o art. 87 da mesma Lei, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para opinar no feito.
Após, retornem os autos conclusos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/01/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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