TJRN - 0828133-92.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:52
Conclusos para despacho
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04/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
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30/06/2025 07:30
Juntada de Ofício
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05/06/2025 11:22
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2025 11:13
Expedição de Ofício.
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19/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:22
Audiência Instrução realizada conduzida por 08/04/2025 09:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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08/04/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:22
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 09:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/04/2025 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 16:03
Juntada de diligência
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18/02/2025 03:22
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Contato: (84) 3673-9851 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0828133-92.2023.8.20.5106 Parte autora: FRANCISCA FREIRE DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA - RN19970 Parte ré: Banco Daycoval Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que aprazei audiência de instrução para o dia 08/04/2025 às 09:30h, conforme determinado em despacho retro.
Segue link da plataforma "Microssoft Teams" para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjMzNTJjNGEtODhmZC00MDM2LWFhYmMtZTVjYWFmMDZmNzQw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a63322a7-409d-4e56-9990-95593529d9f9%22%7d Mossoró/RN, 12 de fevereiro de 2025.
Marja Maíne Oliveira de Brito Assistente de Gabinete -
14/02/2025 19:39
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:41
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:39
Audiência Instrução designada conduzida por 08/04/2025 09:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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06/12/2024 21:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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02/12/2024 04:54
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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02/12/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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22/11/2024 23:02
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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22/11/2024 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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12/11/2024 04:41
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 04:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0828133-92.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA FREIRE DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA - RN19970 Polo passivo: Banco Daycoval CNPJ: 62.***.***/0001-90 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA FREIRE DE LIMA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ambos devidamente já qualificados na inicial, sob os seguintes argumentos: Aduziu a requerente que percebeu a existência de descontos indevidos junto ao seu benefício previdenciário, referentes a parcelas de empréstimo consignado por ela não contratado.
Citado, o réu, preliminarmente, aduziu em sede de contestação falta de interesse de agir, inépcia da inicial, impugnação à justiça gratuita, ausência de comprovante de residência válido e impugnação do valor da causa.
No mérito, sustentou que o empréstimo questionado pela parte autora trata-se de uma portabilidade cuja contratação se deu de modo digital.
Juntou documentos (ID nº 119691869- pág.1-30).
Argumentou que o valor objeto do empréstimo foi devidamente creditado para para quitar o saldo devedor da requerente junto a outra instituição financeira.
Por fim, requereu a improcedência dos danos morais e materiais pleiteados.
Em réplica, a parte demandante refutou as alegações da ré.
Intimadas à produção de prova, a parte ré requereu a designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal da parte autora e expedição de ofício ao Banco Santander para que informasse se recebeu o valor de R$1.439,39 (mil quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e nove centavos), referente a Portabilidade do contrato de nº 237377512 discutido nos autos, enquanto a parte autora quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento do processo através de decisão, conforme os parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, além da possibilidade de as partes terem o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva e julgadora.
II.I DAS PRELIMINARES II.I.I Da Falta de interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito.
Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, ex vi da interpretação corrente do artigo 5º, inciso XXXV, CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pelo autor), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
II.I.II Inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de "documentos essenciais à prova do direito alegado", sendo os documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, entre outros.
Outrossim, a ausência de documentos essenciais à prova do direito alegado não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão somente uma deficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual.
No caso dos autos, observa-se que estão coligidos aos autos o histórico de recebimento de créditos diretamente do INSS (ID nº113327689), bem como documento que comprova a existência dos descontos, vide ID nº 112827067.
Posto isso, rejeito a preliminar aventada.
II.I.III Da impugnação ao comprovante de residência Afasto, também, a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome do autor, pois, nos termos do art. 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência, não havendo, contudo, exigência de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação .
Ademais, o endereço da parte autora foi informado por seu patrono, que possui plenos direitos para representá-la.
II.I.IV Da gratuidade judiciária De igual modo, afasto a impugnação de justiça gratuita, haja vista que, em que pese a insurgência da parte requerida quanto à sua concessão, não anexou aos autos qualquer elemento apto a levar este Juízo à conclusão diversa, descortinando-se a presunção relativa de veracidade das alegações de hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II.I.IV Impugnação ao valor da causa A regra constante do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece que o valor da causa na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, deve ser o valor pretendido.
Observa-se no caso dos autos que o pleito autoral é de condenação do requerido ao pagamento de danos morais, tendo o autor indicado à causa a soma do valor pretendido.
Rejeito, pois, o pleito de incorreção do valor da causa.
II.II DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Fixo como pontos controversos da lide: a) se a autora contratou, ou não, o empréstimo consignado ora questionado, registrado sob o nº 51-014561281/23; b) se a requerente recebeu, ou não, valores decorrentes do contrato nº 51-014561281/23; e, d) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
III.
DO ÔNUS DA PROVA Destaca-se que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente a capacidade técnica e econômica da instituição financeira.
Desta forma, determino a inversão do ônus probatório, em especial quanto à existência e validade do contrato firmado entre as partes.
IV.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS IV.I – Da expedição de ofício Tendo em vista a necessidade de averiguar o recebimento de valores, determino que se oficie a instituição financeira Banco Santander para que informe se a instituição financeira recebeu o valor de R$ 1.439,39, referente a Portabilidade do contrato 237377512 (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N° 51-014561281/23), com cópia do comprovante de transferência bancária, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, remeta a este juízo toda a documentação apresentada pelo titular, inclusive cartão de autógrafos, referente à abertura da conta de titularidade da autora FRANCISCA FREIRE DE LIMA bem como o extrato da referida conta pertinente ao meses de junho a agosto de 2023, em que foi realizada a transferência bancária do valor de R$1.439,39 (mil quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e nove centavos).
A secretaria judiciária deverá consignar no ofício todas as informações pessoais disponíveis nos autos a respeito da parte autora, inclusive CPF.
Em seguida, consoante disposto no § 1º, do art. 437, do CPC, intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito.
IV.II – Da prova oral O promovido requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, na petição do ID nº 128574296, para a coleta do depoimento pessoal da parte autora.
Considerando a relevância da prova para o deslinde do caso, determino o aprazamento de audiência de instrução para a coleta do depoimento pessoal da requerente.
Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, tanto na modalidade de videoconferência, através da plataforma "Microssoft Teams", como presencialmente, na sala de audiências da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, 3ª andar do Fórum Dr.
Silveira Martins, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe da 5ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade no dia e hora aqui designados.
Os participantes devem comparecer com 15 minutos de antecedência ao ato por videoconferência.
Informo aos Senhores Advogados e partes que devem ingressar na sala do Teams com a câmera ligada.
Em caso de dúvida sobre o acesso, deverá ser solicitado através do WhatsApp (84) 3673-9851 o respectivo Link com antecedência mínima de 15 minutos.
Intimem-se os advogado(s), ficando a(s) parte(s) intimada(s) por intermédio seu(s) defensores(s).
Intimem-se os Entes Públicos por intermédio de seu(s) Procuradores, se atuante nos autos.
Intime-se a Defensoria Pública e o Representante do Ministério Público, se atuante nos autos.
Tendo sido deferida a colheita de depoimento pessoal, proceda a Secretaria à intimação pessoal, sob pena de confesso.
Providências necessárias.
Após, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
08/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2024 09:39
Conclusos para decisão
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27/08/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 04:24
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 26/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0828133-92.2023.8.20.5106 Parte autora: FRANCISCA FREIRE DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA - RN19970 Parte ré: Banco Daycoval Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 25 de julho de 2024 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
25/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:32
Conclusos para despacho
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06/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 13:40
Conclusos para despacho
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25/05/2024 01:04
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 01:04
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 24/05/2024 23:59.
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29/04/2024 11:13
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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29/04/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0828133-92.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA FREIRE DE LIMA Polo Passivo: Banco Daycoval CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 119696645 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 23 de abril de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 119696645 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 23 de abril de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 09:53
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:53
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2024 10:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 01/04/2024 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/04/2024 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:48
Audiência conciliação designada para 01/04/2024 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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29/01/2024 15:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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29/01/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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18/01/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0828133-92.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA FREIRE DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA - RN19970 Polo passivo: Banco Daycoval CNPJ: 62.***.***/0001-90 , DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a documentação acostada.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC).
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2024 07:16
Recebidos os autos.
-
17/01/2024 07:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
17/01/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0828133-92.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA FREIRE DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA - RN19970 Polo passivo: Banco Daycoval CNPJ: 62.***.***/0001-90 , DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
Escoado o prazo, com resposta, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo, sem resposta, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:54
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 19:39
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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