TJRN - 0800929-77.2023.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800929-77.2023.8.20.5137 Polo ativo PREFEITO DE CAMPO GRANDE/RN e outros Advogado(s): Polo passivo ANTONIA ILMA DE OLIVEIRA FREITAS Advogado(s): JOAO PAULO DE OLIVEIRA FREIRE Apelação Cível n 0800929-77.2023.8.20.5137.
Apelante: Município de Campo Grande.
Advogado: Dr.
Eider Dercyo Gurgel Vieira.
Apelada: Antônia Ilma de Oliveira Freitas.
Advogado: Dr.
João Paulo de Oliveira Freire.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE APELADA (DEMANDANTE).
DESNECESSIDADE DE QUALQUER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL.
PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE SUPERVISORA ESCOLAR.
REDUÇÃO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA SUA PERCEPÇÃO POR MEIO DAS FICHAS FINANCEIRAS ANEXADAS AOS AUTOS.
ATO ILEGAL DEMONSTRADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
ANÁLISE DO ATO ADMINISTRATIVO SOB O ASPECTO APENAS DA LEGALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária e ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Antônia Ilma de Oliveira Freitas, que concedeu a segurança para a parte apelada, determinando à autoridade impetrada que proceda a regularização, em folha de pagamento, da gratificação prevista no §1º do art. 41 da Lei Municipal nº 096/2007 (Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Campo Grande/RN), alterado pela Lei Municipal Complementar nº 04/2014, com o pagamento dos valores devidos a partir de agosto de 2023.
Aduz o Município apelante que a apelada seria carecedora de interesse de agir, em razão de não ter preenchido os requisitos estabelecidos em lei para a percepção de tal benefício, tampouco que, uma vez preenchidos os requisitos, demonstrou que tentou recebe-los administrativamente Defende a impossibilidade de o Judiciário adentrar no mérito administrativo, sob pena de violação do princípio da separação de poderes.
Com base nessas premissas, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
A parte apelada não apresentou contrarrazões (Id 26312064).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, tratam-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Antônia Ilma de Oliveira Freitas, que concedeu a segurança para a parte apelada, determinando à autoridade impetrada que procedesse a regularização, em folha de pagamento, da gratificação prevista no §1º do art. 41 da Lei Municipal nº 096/2007 (Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Campo Grande/RN), alterado pela Lei Municipal Complementar nº 04/2014.
Rejeito, inicialmente, a tese de que a via judicial só seria possível após a formulação de prévio requerimento administrativo, por considerar aplicável o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.
Nessa linha: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE DEMANDANTE.
DESNECESSIDADE DE QUALQUER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, MAS COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
ART. 6º-A, III DA LEI Nº 11.977/2009.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 508 DO STF.
IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA.
MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONSTATOU OS PROBLEMAS.
ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DESTA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
CONDUTA DO RESPONSÁVEL QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN - AC nº 0801110-97.2020.8.20.5100 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2024 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC, EM RAZÃO DA CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
IMPOSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0802808-80.2022.8.20.5129 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 24/11/2023). "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
PRESCRIÇÃO PRAZO QUINQUENAL, ART. 27 DO CDC, CONFORME PRECEDENTE DO STJ.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR FALTA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE ACIONAMENTO DE INSTÂNCIA ADMINISTRATIVAS NÃO AFASTA O ACESSO AO JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A LICITUDE DOS DESCONTOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
ASSINATURA GROSSEIRAMENTE DIFERENTE DAS PRESENTES EM DOCUMENTOS DA PARTE AUTORA.
CONDUTA ABUSIVA.
ILEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SÚMULA 479 DO STJ.
CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DOS VALORES DOS EMPRÉSTIMOS PELA CONSUMIDORA.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS COM O TOTAL DA CONDENAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSO.” (TJRN – AC nº 0100021-08.2018.8.20.0135 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 10/07/2023 – destaquei).
Refuto, ademais, infundados os argumentos de que a parte não comprovou o seu direito líquido e certo e que não poderia o Judiciário examinar o ato atacado, por dizer respeito ao mérito administrativo, o que faço com arrimo nas razões a seguir delineadas.
Conforme ressaltado, examina-se no caso concreto o acerto da sentença de Primeiro Grau que determinou o restabelecimento da gratificação paga à apelada no percentual de 70% da gratificação devida à Diretor Escolar, e do pagamento das diferenças devidas desde agosto/2023 até a sua regularização.
Dispõe o art. 41 da Lei Municipal nº 096/2007, alterado pela “Art. 41.
A gratificação pelo exercício em direção de unidades escolares observará a tipologia das escolas e corresponderá: I- 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico de carreira para escolas de pequeno porte; II- 45% (quarenta e cinco por cento) do vencimento básico da carreira para escolas de grande porte; III- 60% (sessenta por cento) do vencimento básico da carreira para escolas de grande porte. § 1° - A gratificação pelo exercício de vice-direção e supervisão das unidades de médio e grande porte, corresponderá a 70% (setenta por cento) da gratificação devida à direção correspondente.” No caso em análise, o Município de Campo Grande sustenta que o cargo de supervisora é um cargo comissionado, para o qual apelada nunca fora nomeada.
Mencionada afirmação se conflita, todavia, com os dados existentes na ficha financeira e nos contracheques da apelada, onde consta a percepção de vantagem denominada de “GRATIFICAÇÃO DE SUPERVISÃO” (Id 26312039).
A partir da análise de mencionados documentos é possível também concluir que a vantagem foi reduzida, o que comprova a violação do direito deduzido em juízo e legitima a análise do Poder Judiciário, com fundamento no princípio da inafastabilidade, que possui envergadura constitucional.
Razões inexistem, portanto, para modificação da sentença atacada, posto que comprovada por prova pré-constituída a ilegalidade do ato atacado.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso voluntário e à Remessa Necessária. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800929-77.2023.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
09/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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