TJRN - 0800929-77.2023.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 01:39
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE OLIVEIRA FREIRE em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:42
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE OLIVEIRA FREIRE em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
06/12/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
14/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:33
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:33
Juntada de intimação de pauta
-
09/08/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/08/2024 13:56
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE OLIVEIRA FREIRE em 22/07/2024.
-
23/07/2024 03:54
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE OLIVEIRA FREIRE em 22/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:24
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
27/06/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
27/06/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
27/06/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de Campo Grande FÓRUM "Des.
ZACARIAS GURGEL CUNHA" - Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/Whatsapp - (84) 3673-9995 E-mail: [email protected] Processo nº 0800929-77.2023.8.20.5137 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIA ILMA DE OLIVEIRA FREITAS IMPETRADO: PREFEITO DE CAMPO GRANDE/RN, MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO em razão do meu ofício, que foi interposto RECURSO DE APELAÇÃO pelo Município de Campo Grande, estando tempestivo.
Dou fé.
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedorial-Geral de Justiça, INTIME-SE o(a) recorrido(a) para, em 15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões ao recurso.
Campo Grande/RN, 21 de junho de 2024. (assinado eletronicamente (Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006) JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
21/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 23:39
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
23/02/2024 00:35
Decorrido prazo de PREFEITO DE CAMPO GRANDE/RN em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:51
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE OLIVEIRA FREIRE em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo:0800929-77.2023.8.20.5137 Requerente: ANTONIA ILMA DE OLIVEIRA FREITAS Requerido: PREFEITO DE CAMPO GRANDE/RN e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Antonia Ilma de Oliveira Freitas impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do Prefeito do Município de Campo Grande/RN, pugnando, na condição de servidora municipal, pela implantação e regularização, em folha de pagamento, da gratificação previsto no §1º do art. 41 da Lei Municipal nº 096/2007 (Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Campo Grande/RN), alterado pela Lei Municipal Complementar nº 04/2014.
Alega a impetrante que é servidora efetiva do Município, no cargo de professora, conforme termo de posse de ID 110180303 e que, em 08/03/2017, foi reabilitada pelo INSS para a função de supervisora pedagógica, sendo lotada na Escola Municipal Professor Joaquim Leal Pimenta, conforme contracheques e ficha financeira de ID 110180296.
Relata que, em decorrência de tal função, percebia a gratificação prevista no §1º do art. 41 da Lei Municipal nº 096/2007, correspondente a 70% da gratificação devida à direção da escola em que trabalha.
Aduz que, de forma abusiva e sem fundamento legal, a autoridade coatora, no mês de agosto/2023, reduziu a referida gratificação para 35% do salário da autora.
Requereu tutela de evidência e urgência e, ao final, a concessão da segurança, para que haja a regularização do pagamento da gratificação, implantando-a nos termos da lei.
Acostou documentos.
Tendo em vista tratar-se de pedido de acréscimo de gratificação em contracheque do servidor com reflexos em verba pública, este juízo reservou a análise do pleito antecipatório para o momento posterior à formação o contraditório e determinou a notificação da autoridade coatora, bem como a intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Notificada a autoridade coatora, essa manteve-se silente, enquanto o Município de Campo Grande se manifestou no ID 111230967, aduzindo que o cargo de supervisor escolar é de natureza comissionada e que a impetrante jamais fora nomeada para o referido cargo, exercendo, em verdade, atividades administrativas que com o cargo não se confundem e, como, consequência não tem garantido o direito à gratificação.
Intimado, o Ministério Público se manifestou pelo prosseguimento do processo sem a sua intervenção. É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O impetrante ajuizou ação célere e documental, cujo requisito mínimo é que o direito violado seja ‘líquido e certo’ (art. 1º da Lei nº 12.016/09), comprovado de plano.
Com efeito, conforme o célebre magistério de Pontes de Miranda, constante também no Dicionário de Pereira e Souza, “líquido é o que consta ao certo”, caracterizando como direito líquido e certo “aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso”. (Comentários à CF de 1946, IV, nº 3, p. 369).
Por outro lado, consoante as lições do saudoso Hely Lopes Meirelles, o direito líquido e certo deveria ser comprovado de plano: “Se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver determinada; se o seu exercício depender de situações e fatos não esclarecidos nos autos, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. (Mandado de Segurança e Ação Popular, 2ª Edição, p. 15).
Modernamente se tem sustentado, com toda a propriedade, diga-se de passagem, que o conceito de direito líquido e certo tem natureza marcadamente processual, valendo transcrever a lição de Celso Agrícola Barbi: “(...) a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo”.(Do Mandado de Segurança, 3ª Edição, p. 55).
Assim, para a concessão da segurança há que pairar certeza absoluta sobre a existência do chamado direito líquido e certo, bem assim que tenha sido violado por ato manifestamente ilegal ou eivado de abuso de poder praticado pela autoridade coatora.
Verifico que objeto do presente mandamus é o restabelecimento da gratificação paga à impetrante ao percentual de 70% da gratificação devida à diretoria de escola correspondente, implantando-a na folha de pagamento da impetrante, bem como ao pagamento da diferença devida desde agosto/2023 até a regularização.
Assim dispõe o art. 37 da Carta Magna: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…).
Base do Estado Democrático de Direito, o Princípio da Legalidade é um dos princípios mínimos norteadores da Administração Pública, estabelecendo que as pessoas públicas tenham um campo de atuação restrito em relação aos particulares, já que aquela só pode fazer o que a lei autoriza, enquanto estes podem fazer tudo que a lei permite e aquilo que ela não proíbe.
Acerca do tema, ensina Diógenes Gasparini: O princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade do seu autor.
Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é antijurídica e expõe-se à anulação.
Seu campo de atuação, como se vê, é bem menor que o do particular.
De fato, este pode fazer tudo o que a lei permite e tudo que a lei não proíbe; aquela só pode fazer o que a lei autoriza e, ainda assim, quando e como autoriza. (GASPARINI, Diógenes.
Direito Administrativo.
Editora Saraiva. 13ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2008. p. 07/08).
No mesmo sentido, é a doutrina de Hely Lopes Meirelles: “A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc.
I do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/99.
Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos.” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. 40ª ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2013. pág. 90).
Quanto à gratificação, mostra-se imprescindível tecer alguns esclarecimentos que a envolvem.
Essa gratificação está prevista no art. 41 da Lei Municipal nº 096/2007, alterado pela Lei Municipal Complementar nº 04/2014 que lhe conferiu a seguinte redação: Art. 41.
A gratificação pelo exercício em direção de unidades escolares observará a tipologia das escolas e corresponderá: I- 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico de carreira para escolas de pequeno porte; II- 45% (quarenta e cinco por cento) do vencimento básico da carreira para escolas de grande porte; III- 60% (sessenta por cento) do vencimento básico da carreira para escolas de grande porte. § 1° - A gratificação pelo exercício de vice-direção e supervisão das unidades de médio e grande porte, corresponderá a 70% (setenta por cento) da gratificação devida à direção correspondente.
Assim é que, diversamente do que foi afirmado pela impetrante, na sua peça vestibular, o percentual de 70% previsto no §1º para o cargo de supervisora não incide sobre a sua remuneração, mas sim sobre a gratificação a que faz jus a diretora da escola.
Nesse sentido, o servidor que estiver exercendo o cargo de supervisor, terá direito a uma gratificação de 70% do valor da gratificação a que diretora daquela mesma escola receber, que pode ser de 35%, 45% ou 60% do vencimento básico da carreira, de acordo com o porte da escola.
No presente processo, embora não tenha sido demonstrado qual o valor do vencimento básico da carreira de diretor de escola no Município de Campo Grande, tampouco o porte da escola, é possível aferir que, a partir de agosto/2023, o valor pago à impetrante sofreu uma redução de R$1.589,94 (mil quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos) para R$794,97 (setecentos e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos).
Por outro lado, embora o Município de Campo Grande tenha declarado que o cargo de supervisora é um cargo comissionado, para o qual a impetrante nunca fora nomeada, exercendo, em verdade, funções meramente administrativas após sua readaptação, a ficha financeira e os contracheques anexados aos autos apontam, de forma inequívoca, que a impetrante percebe a “GRATIFICAÇÃO DE SUPERVISÃO”, mesmo quando essa foi reduzida, consoante se verifica no ID 110180296 – págs. 06 e 07.
Tenho, portanto, que é inconteste, nos termos da Lei Municipal nº 096/2007, alterada pela Lei Municipal Complementar nº 04/2014, o direito da impetrante à percepção da gratificação de 70% sobre o valor da gratificação que diretora da mesma escola receber.
Este juízo não pode, contudo, indicar o valor líquido, haja vista não estar demonstrado neste processo qual o porte da escola, tampouco o valor do vencimento básico de carreira dos diretores de escolas municipais do Município de Campo Grande.
Assim, a concessão da segurança pleiteada para fins de restabelecimento da gratificação paga à impetrante ao percentual de 70% da gratificação devida à diretoria de escola correspondente, implantando-a na folha de pagamento e pagando a diferença devida desde agosto/2023 até a efetiva regularização é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Posto isso, e com fundamento na Lei 12.016/2009 e na Lei Municipal nº 096/2007 (Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Campo Grande/RN), alterada pela Lei Municipal Complementar nº 04/2014, em pleno vigor, válida e eficaz, reconheço como ato ilegal do Prefeito Constitucional de Campo Grande, ora considerado autoridade coatora, a redução injustificada da gratificação paga à impetrante, motivo pelo qual CONCEDO a segurança pleiteada em favor da impetrante ANTONIA ILMA DE OLIVEIRA FREITAS, já qualificada nos autos, DETERMINANDO à referida autoridade municipal que restabeleça a gratificação paga à impetrante ao percentual de 70% da gratificação devida à diretoria da escola em que a parte impetrante labora, implantando a gratificação na folha de pagamento e pagando a diferença devida desde agosto/2023 até a efetiva regularização.
A desobediência à presente determinação, a que faz jus o servidor, importa crime de responsabilidade previsto no art. 1° do DL n° 201/69, sem prejuízo do qual o descumprimento também implicará a imposição de multa moratória ao Prefeito Municipal no importe diário de R$ 200,00 (duzentos reais), na forma do CPC.
EXTINGO o presente processo com apreciação meritória, na forma do art. 487, I, CPC.
Expeça-se mandado judicial contendo a presente ordem, com as advertências legais contidas nesta sentença (multa moratória).
Essa sentença está sujeita à remessa necessária (Art. 14, § 1º da Lei 12.016/09).
Sem custas, nem honorários advocatícios, ex vi legis (Art. 25 da Lei 12.016/09).
Transitada em julgado, cumpridas as obrigações contidas no mandamus, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição Legal -
12/01/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 20:54
Concedida a Segurança a NTONIA ILMA DE OLIVEIRA FREITAS
-
08/01/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 05:40
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 05:53
Decorrido prazo de PREFEITO DE CAMPO GRANDE/RN em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 05:51
Decorrido prazo de PREFEITO DE CAMPO GRANDE/RN em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 10:51
Juntada de devolução de mandado
-
08/11/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 10:41
Juntada de devolução de mandado
-
08/11/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808718-26.2018.8.20.5001
Vinicius Gomes do Rosario Alves Mota
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2018 15:06
Processo nº 0828530-54.2023.8.20.5106
Leticia Yasmin de Sousa
Bradesco Saude S/A
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/12/2023 16:30
Processo nº 0847785-32.2017.8.20.5001
Thais Dyana Santos de Lemos
Ipanema Incorporacao Imobiliaria LTDA Ep...
Advogado: Jaime Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2017 12:04
Processo nº 0867051-92.2023.8.20.5001
Marcelo Guerra
Banco Santander
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2023 19:48
Processo nº 0800929-77.2023.8.20.5137
Municipio de Campo Grande (Ex-Augusto Se...
Procuradoria Geral do Municipio de Campo...
Advogado: Joao Paulo de Oliveira Freire
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19