TJRN - 0830160-72.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 08:13
Recebidos os autos
-
19/09/2025 08:13
Juntada de intimação de pauta
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04/07/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO GILBERTO SILVEIRA DE QUEIROZ em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:10
Decorrido prazo de LARISSA LOPES MATOS em 24/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 16:29
Juntada de Petição de apelação
-
31/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0830160-72.2023.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE HENRIQUE ALVES MAGALHAES REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
FELIPE HENRIQUE ALVES MAGALHÃES, já qualificado nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade e Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, também já qualificado nos autos.
Em sua inicial, a parte autora narrou que em 07 de janeiro de 2023 foi vítima de sequestro, sendo coagido por criminosos a realizar diversas operações financeiras em sua conta junto ao banco demandado, incluindo transferências bancárias, compras virtuais, uso do cartão de crédito/débito e saques em agência física, totalizando um prejuízo de mais de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais).
Sustentou que as transações ocorreram sob coação absoluta, viciando a manifestação de sua vontade, e que o banco não adotou protocolos de segurança, mesmo diante da atipicidade das movimentações financeiras em sua conta.
Requereu a concessão da justiça gratuita, a declaração de nulidade das operações realizadas entre 07/01/2023 e 10/01/2023, o ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 76.454,29 (setenta e seis mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
O Banco do Brasil S/A apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida por não ter havido busca de solução administrativa via Mecanismo Especial de Devolução (MED), a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência, e sua ilegitimidade passiva, alegando não possuir qualquer responsabilidade pelos fatos narrados.
No mérito, defendeu a impossibilidade de condenação com base no princípio da causalidade, aduzindo que as transações foram realizadas pelo próprio cliente sob coação de terceiros, sem falha do banco.
Alegou a inexistência de responsabilidade do banco em casos de fraude com uso de senha pessoal, citando jurisprudência do STJ que afasta a responsabilidade da instituição financeira quando as transações são realizadas com cartão original e senha pessoal.
Sustentou a culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade, conforme o art. 14, § 3º, III do CDC, argumentando que o banco também foi vítima do engodo e que o autor contribuiu para a ocorrência do dano.
Defendeu a inexistência de danos morais, pois a situação não configuraria abalo moral e não haveria conduta ilícita do banco.
Por fim, impugnou o pedido de repetição do indébito, afirmando a ausência de má-fé e requerendo a restituição na forma simples, caso devida, e a improcedência da inversão do ônus da prova.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ausência de pretensão resistida.
O acesso à justiça é garantia constitucional, e a falta de esgotamento da via administrativa não pode, por si só, impedir o ajuizamento da ação judicial.
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, preceitua que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
A tentativa de solução administrativa é facultativa, e a negativa do banco em resolver a questão na esfera extrajudicial já demonstra a pretensão resistida que legitima a busca pela tutela jurisdicional.
Ademais, a própria contestação do banco, ao defender a legalidade de suas condutas, demonstra o dissenso sobre a questão.
Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, identicamente não merece prosperar.
A parte autora, ao apresentar declaração de hipossuficiência e alegar que os criminosos subtraíram grande parte de suas economias, traz elementos que, em um primeiro momento, indicam a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
O fato de ser servidor público, por si só, não afasta a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, especialmente diante das peculiaridades do caso em tela, onde o autor alega ter sido vítima de um crime de grande monta financeira.
Não há nos autos elementos que infirmem de forma robusta a declaração de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a apresentação de contracheques e declarações de imposto de renda dos últimos 05 (cinco) anos, como requerido pela parte demandada, quando a própria narrativa dos fatos e a documentação apresentada já indicam a plausibilidade da alegação.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, esta se confunde com o mérito e com ele será analisada.
A legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A decorre da própria natureza da relação jurídica em questão, que é de consumo, e da alegação de falha na prestação de seus serviços que teria contribuído para o dano sofrido pelo consumidor.
A aferição da responsabilidade do banco, ou a sua ausência, é questão de mérito que será examinada em tópico próprio.
Passando à análise do mérito, tem-se que a controvérsia principal reside na responsabilidade do Banco do Brasil S/A pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor em decorrência das operações financeiras realizadas sob coação de terceiros.
A questão central a ser dirimida é se a instituição financeira agiu com a diligência esperada e se seus sistemas de segurança foram suficientes para evitar o prejuízo, considerando as peculiaridades do evento danoso.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e, portanto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC.
A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacifica o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Além disso, a Súmula 479 do STJ estabelece que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias".
No presente caso, o autor foi vítima de um sequestro com extorsão, sendo forçado a realizar diversas operações bancárias.
O banco demandado argumenta a inexistência de sua responsabilidade, alegando culpa exclusiva de terceiro (os criminosos) e que as transações foram realizadas com o uso de cartão e senha pessoal do correntista.
Contudo, é imperioso destacar que, em se tratando de relação consumerista e, mais especificamente, de serviços bancários, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e não se afasta pela mera alegação de culpa exclusiva de terceiro quando o evento danoso se configura como fortuito interno.
O risco de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias é inerente à atividade econômica exercida pelos bancos e, portanto, deve ser por eles suportado.
A falha na prestação do serviço se manifesta na inobservância dos deveres de segurança e de cautela.
O banco tem o dever de garantir a segurança das operações financeiras de seus clientes, o que inclui a adoção de sistemas eficazes de prevenção e detecção de fraudes.
As alegações do autor de que houve movimentações atípicas e de grande vulto em sua conta em um curto período, sem que nenhum alerta fosse acionado ou que medidas de segurança fossem tomadas, são indicativos de uma falha grave nos mecanismos de segurança da instituição.
A simples posse do cartão e da senha pelo criminoso, sob coação física e psicológica, não elide a responsabilidade do banco, especialmente quando as transações fogem completamente do perfil de consumo do cliente e são de valores significativos, como as transferências e saques ocorridos dentro da própria agência.
Deveras, em situações de coação irresistível, a manifestação de vontade do consumidor é completamente viciada, tornando os negócios jurídicos nulos de pleno direito, conforme os arts. 151 e seguintes do Código Civil, que tratam da coação.
O autor não agiu por livre e espontânea vontade, mas sim como mero instrumento dos criminosos, sob grave ameaça à sua integridade física e de sua família.
Nesse cenário, a conduta omissiva do banco, ao não detectar as movimentações atípicas e não adotar qualquer protocolo de segurança, contribuiu decisivamente para o agravamento do dano.
A prova produzida nos autos, especialmente o inquérito policial detalhado e as imagens das torturas sofridas pelo autor, são mais do que suficientes para demonstrar a situação de vulnerabilidade extrema em que o demandante se encontrava e a completa ausência de liberdade na realização das operações.
Diante do exposto, impõe-se a declaração de nulidade das operações financeiras realizadas na conta do autor no período de 07/01/2023 a 10/01/2023, por ausência de manifestação de vontade válida, e a consequente restituição dos valores subtraídos.
Em relação aos danos materiais, a restituição dos valores indevidamente subtraídos é medida que se impõe para recompor o patrimônio do autor ao status quo ante.
O montante indicado na inicial, de R$ 76.454,29 (setenta e seis mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos), corresponde ao prejuízo material experimentado e deve ser integralmente ressarcido.
Quanto aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor, de sequestro, tortura e coação, com a perda de grande parte de suas economias, transcende o mero aborrecimento e configura grave abalo psicológico e moral.
A omissão do banco em adotar medidas de segurança, mesmo diante de transações atípicas, potencializou o sofrimento do consumidor.
A indenização por danos morais possui caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor, visando desestimular a reincidência em condutas semelhantes.
Considerando a gravidade dos fatos, o sofrimento imposto ao autor, a negligência do banco e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequada para compensar os danos extrapatrimoniais.
Ante o exposto, julgo totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a nulidade de todas as operações financeiras (saques, PIX, transferências, compras com cartão de crédito/débito, etc.) realizadas na conta do autor FELIPE HENRIQUE ALVES MAGALHÃES junto ao BANCO DO BRASIL S/A no período compreendido entre 07 de janeiro de 2023 e 10 de janeiro de 2023. b) Condenar o BANCO DO BRASIL S/A a ressarcir o autor FELIPE HENRIQUE ALVES MAGALHÃES o valor de R$ 76.454,29 (setenta e seis mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos), a título de danos materiais.
O montante deverá ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com a tabela da Justiça Federal, desde a data do evento danoso (07/01/2023).
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. c) Condenar o BANCO DO BRASIL S/A a pagar ao autor FELIPE HENRIQUE ALVES MAGALHÃES a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
O valor da indenização deverá ser acrescido de juros legais na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, contados a partir desta data, nos termos da súmula 362 do STJ (aplicando-se, em relação aos juros, o brocardo ubi idem ratio, ibi idem jus). d) Condenar o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso haja o depósito voluntário do valor da condenação pela parte vencida, fica desde já autorizada a expedição de alvará ou transferência de valores em favor da parte vencedora e de seu advogado(a) para levantamento dos valores respectivos, os quais verão ser intimados para informar seus dados bancários, em 05 (cinco) dias.
Após o trânsito em julgado, cientifique-se a parte vencedora, através de ato ordinatório, de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para, caso deseje e desde que não haja o cumprimento voluntário da obrigação pela parte vencida, providenciar o cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A Secretaria observe se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada.
P.I.
Natal/RN, 28 de maio de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:30
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 17:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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04/12/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
09/07/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 08:59
Decorrido prazo de FRANCISCO GILBERTO SILVEIRA DE QUEIROZ em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:58
Decorrido prazo de LARISSA LOPES MATOS em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:01
Decorrido prazo de FRANCISCO GILBERTO SILVEIRA DE QUEIROZ em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:01
Decorrido prazo de LARISSA LOPES MATOS em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 03:08
Decorrido prazo de LARISSA LOPES MATOS em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO GILBERTO SILVEIRA DE QUEIROZ em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:12
Decorrido prazo de LARISSA LOPES MATOS em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO GILBERTO SILVEIRA DE QUEIROZ em 21/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0830160-72.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FELIPE HENRIQUE ALVES MAGALHAES Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos apresentados na(s) contestação(ões) apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE, bem como informar se há possibilidade de acordo.
Natal/RN, 16 de janeiro de 2024.
PATRICIA HELENA DA CUNHA Servidor(a) da 2ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 07:41
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:50
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 08:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/10/2023 09:09
Recebidos os autos.
-
20/10/2023 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
18/10/2023 19:17
Decorrido prazo de LARISSA LOPES MATOS em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:12
Decorrido prazo de FRANCISCO GILBERTO SILVEIRA DE QUEIROZ em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:48
Decorrido prazo de LARISSA LOPES MATOS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:47
Decorrido prazo de FRANCISCO GILBERTO SILVEIRA DE QUEIROZ em 17/10/2023 23:59.
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11/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:46
Juntada de custas
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01/09/2023 17:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a autor.
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20/07/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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