TJRN - 0830160-72.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830160-72.2023.8.20.5001 Polo ativo FELIPE HENRIQUE ALVES MAGALHAES Advogado(s): FRANCISCO GILBERTO SILVEIRA DE QUEIROZ, LARISSA LOPES MATOS, RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS SOB SEQUESTRO E GRAVE COAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SÚMULA 479 DO STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade e indenização, em razão de movimentações financeiras realizadas durante período em que o autor esteve sob sequestro e coação grave, com condenação do banco ao ressarcimento dos valores subtraídos e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a responsabilidade do banco pelas transações efetuadas durante o sequestro; (ii) a validade da condenação em danos materiais; (iii) a adequação do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 479, impõe a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4.
Restou comprovado que as transações contestadas, vultosas e destoantes do perfil do autor, foram realizadas sob coação absoluta durante período em que este e sua família se encontravam em cativeiro, configurando falha no dever de segurança do banco. 5.
A omissão da instituição financeira, que não adotou medidas mínimas de verificação e bloqueio das operações atípicas, caracteriza defeito na prestação do serviço, impondo a restituição dos valores subtraídos. 6.
O abalo moral está presente diante da gravidade da frustração da legítima expectativa do contratante, sobretudo considerando a inércia da instituição financeira até mesmo posteriormente aos fatos, negando-se a mitigar os prejuízos absorvidos pelo consumidor em razão da omissão do dever de cuidado do Banco. 7.
Necessário, contudo, minorar o montante indenizatório para valor adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar enriquecimento sem causa, fixando-se a reparação em R$ 6.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 6.000,00.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.347.579/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, REsp nº 1.995.458/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09.08.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0825761-39.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
João Batista Rodrigues Reboucas, Terceira Câmara Cível, julgado em 27.10.2022; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.272009-6/002, Rel.
Des.
Mônica Libânio, 11ª Câmara Cível, julgado em 09.07.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.344568-1/001, Rel.
Des.
Clayton Rosa de Resende, 14ª Câmara Cível, julgado em 10.10.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.412884-9/001, Rel.
Des.
Marcelo Pereira da Silva, 11ª Câmara Cível, julgado em 06.11.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu sentença nos autos da Ação Declaratória de Nulidade e Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0830160-72.2023.8.20.5001, movida por FELIPE HENRIQUE ALVES MAGALHÃES contra BANCO DO BRASIL S/A, julgando procedentes os pedidos para declarar a nulidade das operações bancárias realizadas no período de 07 a 10 de janeiro de 2023, determinar o ressarcimento de R$ 76.454,29 e condenar ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, além de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação (Id 32222712).
Para tanto, considerou que as operações contestadas decorreram de sequestro sofrido pelo autor, sob grave coação física e psicológica, tornando inválida sua manifestação de vontade.
Reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço, diante da ausência de protocolos de segurança para conter movimentações totalmente destoantes do perfil do correntista.
Irresignado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs apelação (Id 32222718), sustentando, em síntese, a inexistência de responsabilidade da instituição, porquanto as transações foram realizadas mediante uso de cartão original e senha pessoal, afastando-se a falha na prestação do serviço.
Invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a utilização do cartão com senha pessoal afasta o dever de indenizar.
Defendeu a culpa exclusiva de terceiro e do próprio correntista, por não resguardar adequadamente cartão e senha, e a ausência de danos morais indenizáveis.
Requereu, ao final, a reforma integral da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de indenização extrapatrimonial.
Foram apresentadas contrarrazões por FELIPE HENRIQUE ALVES MAGALHÃES (Id 32222723), pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Alegou que as operações decorreram de coação absoluta e que a instituição financeira foi omissa ao não adotar mecanismos de segurança, mesmo diante de movimentações atípicas e vultosas em curto espaço de tempo, inclusive em agência física.
Sustentou que a responsabilidade objetiva da instituição financeira está consagrada na Súmula 479 do STJ, que trata do fortuito interno.
Requereu o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne da controvérsia é definir a responsabilidade do BANCO DO BRASIL S/A pelas operações bancárias realizadas na conta de FELIPE HENRIQUE ALVES MAGALHÃES durante período em que este esteve sob sequestro e grave coação, bem como examinar a validade da condenação em danos materiais e morais fixada na sentença recorrida.
Na origem, o autor ajuizou ação declaratória de nulidade e indenização (Id 32220812), relatando que, entre os dias 07 e 10 de janeiro de 2023, foi sequestrado juntamente com familiares, sendo coagido a realizar movimentações financeiras vultosas em sua conta bancária, por meio de transferências, compras e saques, inclusive em agência física do próprio banco demandado.
Alegou que as operações decorreram de coação absoluta, vício que retira a validade da manifestação de vontade, e que a instituição financeira foi negligente ao não acionar mecanismos de segurança diante de movimentações atípicas.
Requereu a declaração de nulidade das transações, o ressarcimento dos valores subtraídos, no montante de R$ 76.454,29, e indenização por danos morais.
Pois bem.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 479, estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Tal orientação alcança casos em que, embora as transações tenham sido realizadas com cartão original e senha pessoal, verificam-se falhas nos mecanismos de segurança destinados a proteger o consumidor contra fraudes.
Conforme os documentos acostados (Id 32222673) entre os dias 09 e 10 de janeiro e 2023 foram realizadas diversas operações na conta do autor, totalizando R$ 72.975,78.
Consta uma sequência de compras com cartão em valores variados, entre R$ 14,99 e R$ 779,88, além de múltiplos saques em terminais do Banco 24 Horas, sendo dois de R$ 1.000,00 e outro de R$ 400,00.
Foram ainda efetuadas transferências via PIX (de R$ 1.000,00, R$ 1.400,00 e R$ 400,00) e TEDs, destacando-se uma de R$ 55.000,00 e duas de R$ 1.300,00 cada.
Houve também um saque de R$ 5.000,00 realizado com cartão.
Ressalto que o apelado, sob grave ameaça e com seus familiares mantidos em cativeiro, foi compelido pelos criminosos a comparecer pessoalmente a uma agência bancária para realizar novas retiradas de numerário.
Na ocasião, apresentava-se com o corpo quase totalmente encoberto, a fim de ocultar as inúmeras lesões resultantes das prolongadas sessões de tortura a que fora submetido.
Não obstante a evidente situação atípica, a instituição financeira deixou de adotar qualquer providência para verificar a regularidade das operações, tampouco procedeu à confirmação da identidade do cliente, circunstância que se tornava ainda mais necessária diante da impossibilidade de reconhecê-lo adequadamente em razão da forma como se encontrava trajado.
Afirmo, por fim, que o apelado agiu prontamente ao ser liberto pelos sequestradores, registrando boletim de ocorrência e comunicando o banco, buscando evitar ou minimizar os danos, o que foi em vão. É evidente que tais transações são atípicas e destoam do perfil financeiro da parte autora, evidenciando a omissão do dever de cuidado esperado pela instituição financeira, costumeiramente utilizada como veículo para a prática criminosa em questão.
O banco falhou determinantemente ao não adotar medidas de segurança capazes de identificar e bloquear transações suspeitas ou incompatíveis com o histórico do cliente.
As instituições financeiras têm o dever de zelar pela segurança das operações bancárias, monitorando atividades atípicas e prevenindo prejuízos aos consumidores, conforme precedentes a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY".
USO DE CARTÃO E SENHA.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONCORRÊNCIA DE CAUSAS.
CONFRONTO DA GRAVIDADE DAS CULPAS.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Embora os consumidores tenham a incumbência de zelar pela guarda e segurança do cartão pessoal e da respectiva senha, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, a ponto de dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 2.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.347.579/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2.
Recurso especial interposto em 16/08/2021.
Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4.
Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5.
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 6.
A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira.
Precedentes. 7.
Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.
Precedentes. 8.
A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9.
Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10.
Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11.
Recurso especial provido.” (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Com tudo isso em mente, é induvidosa a falha na prestação do serviço do banco, sendo de rigor a desconstituição dos negócios fraudulentamente constituídos e a devolução, de forma simples (eis não evidenciada a contrariedade à boa-fé), dos descontos perpetrados na conta da recorrente procedidos pelo apelado, retornando consumidora ao estado anterior.
Refiro não haver que se falar em repetição dos créditos acessados pelos fraudadores obtidos através dos financiamentos, pois essas quantias jamais efetivamente integraram o patrimônio da demandante.
A irresignada somente faz jus restituição dos numerários antes presentes na conta dos quais os criminosos se apropriaram, o que deve ser analisado em sede de cumprimento.
Quanto ao prejuízo imaterial, não há como negar que tanto a devassa nas contas do consumidor somado à frustração da legítima expectativa do contratante gerou abalo além do materialmente identificado e avançaram sobre o acervo extrapatrimonial da parte ofendida, sendo de rigor a fixação da competente indenização.
Ademais, mesmo instado a dissuadir o prejuízo após os fatos, o banco se negou a ao menos mitigar os danos, sob alegação de retidão na liberação das quantias.
Em sentir semelhante, os julgados que listo, incluindo desta Corte Potiguar: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL.
PRELIMINARMENTE: IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONSUMIDORA VÍTIMA DE SEQUESTRO RELÂMPAGO COAGIDA A FAZER SAQUES EM AGÊNCIA BANCÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR FATO EXCLUSIVAMENTE ATRIBUÍDO A TERCEIROS.
PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
RESSARCIMENTO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0825761-39.2019.8.20.5001, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2022, PUBLICADO em 28/10/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO - SAQUES E TRANSAÇÕES BANCÁRIAS ATÍPICAS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO BANCO - REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA - DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO - QUANTUM - DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA - MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTE) - CABIMENTO.
Pela teoria da asserção, a verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com as assertivas deduzidas na inicial.
Se da simples leitura da inicial é possível constatar a existência de relação jurídica material, está presente o pressuposto da legitimidade passiva ad causam.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicável, na hipótese, a excludente fundada em fortuito externo, quando evidenciado o chamado fortuito interno, relacionado à ineficiência dos mecanismos de segurança bancária.
A realização de transações bancárias mediante coação de terceiro durante sequestro relâmpago, notadamente em horários e valores atípicos ao perfil do consumidor, configura defeito do serviço, impondo ao banco o dever de ressarcir os prejuízos causados.
Ultrapassa o mero aborrecimento a conduta omissiva da instituição financeira que, mesmo cientificada da ocorrência de sequestro relâmpago e das transações realizadas sob grave ameaça, permaneceu inerte, mantendo cobranças indevidas e recusando o cancelamento das operações, o que gerou ao consumidor angústia, insegurança e abalo à sua dignidade.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta que sua finalidade é compensar o sofrimento impingido à vítima e desestimular o ofensor a perpetrar a mesma conduta. É cabível a imposição de multa cominatória p elo descumprimento de obrigação de não fazer imposta em sede de tutela antecipada, com fulcro no art. 536, §1º, c/c art. 537 do CPC.
A fixação de valor único, em quantia moderada, atende à função coercitiva da medida e respeita os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se configurando hipótese de enriquecimento sem causa.” (TJMG -Apelação Cível1.0000.22.272009-6/002, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2025, publicação da súmula em 10/07/2025) “APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SEQUESTRO RELÂMPAGO.
SAQUES, COMPRAS E EMPRÉSTIMO.
COAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC e subsiste se o mesmo não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço.
A instituição financeira tem a obrigação de garantir a segurança dos seus clientes.
A despeito de o sequestro ter ocorrido fora das dependências da agencia bancária, este fato por si só não o exime da responsabilidade pelo evento danoso, uma vez que o Banco deveria ser capaz de detectar a movimentação suspeita na conta da parte autora de modo a evitar a ação dos criminosos. É anulável o negócio jurídico realizado sob coação.
Sofre dano moral o consumidor vítima de sequestro relâmpago, sem as devidas precauções por parte da instituição financeira que permitiu a realização de saques, compras e empréstimos pelos criminosos e nada fez para auxiliar o consumidor depois dos fatos.
A fixação da indenização por danos morais deve ser realizada com razoabilidade e proporcionalidade.” (TJMG -Apelação Cível1.0000.24.344568-1/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2024, publicação da súmula em 10/10/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - OPERAÇÕES BANCÁRIAS - EMPRÉSTIMOS E SAQUES - SEQUESTRO RELÂMPAGO - MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ATÍPICA - CONTATO COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA INFORMANDO AS MOVIMENTAÇÕES - AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS - FORTUITO INTERNO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - DANO MORAL. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479 STJ).
A despeito de ter havido uma sequência de diversas transferências atípicas, realizadas em curto espaço de tempo, dentro do mesmo dia, na conta da autora, o banco requerido não adotou práticas e mecanismos diligentes de segurança a fim de realizar análise das transações.
Configura falha no dever de segurança a atuação negligente da instituição financeira que, mesmo notificada das movimentações atípicas, não atua de maneira diligente de modo a evitar a perpetração da fraude.
Demonstrada a falha na prestação do serviço e ausente causa de excludente de responsabilidade, deve a instituição financeira ser responsabilizada pelos danos provocados ao cliente.
Os valores indevidamente sacados devem ser integralmente restituídos.
Ultrapassa o mero aborrecimento e tem o condão de atingir a intimidade e vida privada a pessoa que tem sua conta bancária violada, somado ao prejuízo financeiro.” (TJMG -Apelação Cível1.0000.24.412884-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2024, publicação da súmula em 06/11/2024) Nesse sentir, passando ao quantum indenizatório, relembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da medida a fim de satisfazer a vítima, evitando o enriquecimento sem causa.
O valor da condenação será estabelecido em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador, além da extensão do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática, ao mesmo tempo em que não implique em enriquecimento sem causa.
Em casos de fraude, esta Corte Potiguar tem fixado condenações que circundam R$ 4.000,00.
Inobstante, avalio que a extensão do sofrimento neste caso demanda maior reparação, de sorte que reputo suficiente a quantia de R$ 6.000,00 para atender os pressupostos mencionados.
Ao revés, a manutenção da indenização em R$ 10.000,00 geraria enriquecimento sem causa, especialmente considerando que o banco não foi autor dos descontos, limitando sua conduta à omissão em evitá-los em descompasso com o dever de cuidado.
Enfim, com esses fundamentos, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para minorar a indenização por danos imateriais ao valor de R$ 6.000,00.
Considerando a incidência da Taxa Selic em momento anterior, não há que se falar em cumulação com índice de correção monetária a partir deste novo arbitramento, pois aquela já absorve este.
Deixo, ainda, de majorar a verba honorária diante do provimento parcial do apelo, o que atrai a aplicação do tema 1.059/STJ. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830160-72.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
04/07/2025 10:17
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 10:17
Distribuído por sorteio
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0830160-72.2023.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE HENRIQUE ALVES MAGALHAES REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
FELIPE HENRIQUE ALVES MAGALHÃES, já qualificado nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade e Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, também já qualificado nos autos.
Em sua inicial, a parte autora narrou que em 07 de janeiro de 2023 foi vítima de sequestro, sendo coagido por criminosos a realizar diversas operações financeiras em sua conta junto ao banco demandado, incluindo transferências bancárias, compras virtuais, uso do cartão de crédito/débito e saques em agência física, totalizando um prejuízo de mais de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais).
Sustentou que as transações ocorreram sob coação absoluta, viciando a manifestação de sua vontade, e que o banco não adotou protocolos de segurança, mesmo diante da atipicidade das movimentações financeiras em sua conta.
Requereu a concessão da justiça gratuita, a declaração de nulidade das operações realizadas entre 07/01/2023 e 10/01/2023, o ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 76.454,29 (setenta e seis mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
O Banco do Brasil S/A apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida por não ter havido busca de solução administrativa via Mecanismo Especial de Devolução (MED), a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência, e sua ilegitimidade passiva, alegando não possuir qualquer responsabilidade pelos fatos narrados.
No mérito, defendeu a impossibilidade de condenação com base no princípio da causalidade, aduzindo que as transações foram realizadas pelo próprio cliente sob coação de terceiros, sem falha do banco.
Alegou a inexistência de responsabilidade do banco em casos de fraude com uso de senha pessoal, citando jurisprudência do STJ que afasta a responsabilidade da instituição financeira quando as transações são realizadas com cartão original e senha pessoal.
Sustentou a culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade, conforme o art. 14, § 3º, III do CDC, argumentando que o banco também foi vítima do engodo e que o autor contribuiu para a ocorrência do dano.
Defendeu a inexistência de danos morais, pois a situação não configuraria abalo moral e não haveria conduta ilícita do banco.
Por fim, impugnou o pedido de repetição do indébito, afirmando a ausência de má-fé e requerendo a restituição na forma simples, caso devida, e a improcedência da inversão do ônus da prova.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ausência de pretensão resistida.
O acesso à justiça é garantia constitucional, e a falta de esgotamento da via administrativa não pode, por si só, impedir o ajuizamento da ação judicial.
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, preceitua que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
A tentativa de solução administrativa é facultativa, e a negativa do banco em resolver a questão na esfera extrajudicial já demonstra a pretensão resistida que legitima a busca pela tutela jurisdicional.
Ademais, a própria contestação do banco, ao defender a legalidade de suas condutas, demonstra o dissenso sobre a questão.
Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, identicamente não merece prosperar.
A parte autora, ao apresentar declaração de hipossuficiência e alegar que os criminosos subtraíram grande parte de suas economias, traz elementos que, em um primeiro momento, indicam a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
O fato de ser servidor público, por si só, não afasta a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, especialmente diante das peculiaridades do caso em tela, onde o autor alega ter sido vítima de um crime de grande monta financeira.
Não há nos autos elementos que infirmem de forma robusta a declaração de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a apresentação de contracheques e declarações de imposto de renda dos últimos 05 (cinco) anos, como requerido pela parte demandada, quando a própria narrativa dos fatos e a documentação apresentada já indicam a plausibilidade da alegação.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, esta se confunde com o mérito e com ele será analisada.
A legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A decorre da própria natureza da relação jurídica em questão, que é de consumo, e da alegação de falha na prestação de seus serviços que teria contribuído para o dano sofrido pelo consumidor.
A aferição da responsabilidade do banco, ou a sua ausência, é questão de mérito que será examinada em tópico próprio.
Passando à análise do mérito, tem-se que a controvérsia principal reside na responsabilidade do Banco do Brasil S/A pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor em decorrência das operações financeiras realizadas sob coação de terceiros.
A questão central a ser dirimida é se a instituição financeira agiu com a diligência esperada e se seus sistemas de segurança foram suficientes para evitar o prejuízo, considerando as peculiaridades do evento danoso.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e, portanto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC.
A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacifica o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Além disso, a Súmula 479 do STJ estabelece que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias".
No presente caso, o autor foi vítima de um sequestro com extorsão, sendo forçado a realizar diversas operações bancárias.
O banco demandado argumenta a inexistência de sua responsabilidade, alegando culpa exclusiva de terceiro (os criminosos) e que as transações foram realizadas com o uso de cartão e senha pessoal do correntista.
Contudo, é imperioso destacar que, em se tratando de relação consumerista e, mais especificamente, de serviços bancários, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e não se afasta pela mera alegação de culpa exclusiva de terceiro quando o evento danoso se configura como fortuito interno.
O risco de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias é inerente à atividade econômica exercida pelos bancos e, portanto, deve ser por eles suportado.
A falha na prestação do serviço se manifesta na inobservância dos deveres de segurança e de cautela.
O banco tem o dever de garantir a segurança das operações financeiras de seus clientes, o que inclui a adoção de sistemas eficazes de prevenção e detecção de fraudes.
As alegações do autor de que houve movimentações atípicas e de grande vulto em sua conta em um curto período, sem que nenhum alerta fosse acionado ou que medidas de segurança fossem tomadas, são indicativos de uma falha grave nos mecanismos de segurança da instituição.
A simples posse do cartão e da senha pelo criminoso, sob coação física e psicológica, não elide a responsabilidade do banco, especialmente quando as transações fogem completamente do perfil de consumo do cliente e são de valores significativos, como as transferências e saques ocorridos dentro da própria agência.
Deveras, em situações de coação irresistível, a manifestação de vontade do consumidor é completamente viciada, tornando os negócios jurídicos nulos de pleno direito, conforme os arts. 151 e seguintes do Código Civil, que tratam da coação.
O autor não agiu por livre e espontânea vontade, mas sim como mero instrumento dos criminosos, sob grave ameaça à sua integridade física e de sua família.
Nesse cenário, a conduta omissiva do banco, ao não detectar as movimentações atípicas e não adotar qualquer protocolo de segurança, contribuiu decisivamente para o agravamento do dano.
A prova produzida nos autos, especialmente o inquérito policial detalhado e as imagens das torturas sofridas pelo autor, são mais do que suficientes para demonstrar a situação de vulnerabilidade extrema em que o demandante se encontrava e a completa ausência de liberdade na realização das operações.
Diante do exposto, impõe-se a declaração de nulidade das operações financeiras realizadas na conta do autor no período de 07/01/2023 a 10/01/2023, por ausência de manifestação de vontade válida, e a consequente restituição dos valores subtraídos.
Em relação aos danos materiais, a restituição dos valores indevidamente subtraídos é medida que se impõe para recompor o patrimônio do autor ao status quo ante.
O montante indicado na inicial, de R$ 76.454,29 (setenta e seis mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos), corresponde ao prejuízo material experimentado e deve ser integralmente ressarcido.
Quanto aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor, de sequestro, tortura e coação, com a perda de grande parte de suas economias, transcende o mero aborrecimento e configura grave abalo psicológico e moral.
A omissão do banco em adotar medidas de segurança, mesmo diante de transações atípicas, potencializou o sofrimento do consumidor.
A indenização por danos morais possui caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor, visando desestimular a reincidência em condutas semelhantes.
Considerando a gravidade dos fatos, o sofrimento imposto ao autor, a negligência do banco e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequada para compensar os danos extrapatrimoniais.
Ante o exposto, julgo totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a nulidade de todas as operações financeiras (saques, PIX, transferências, compras com cartão de crédito/débito, etc.) realizadas na conta do autor FELIPE HENRIQUE ALVES MAGALHÃES junto ao BANCO DO BRASIL S/A no período compreendido entre 07 de janeiro de 2023 e 10 de janeiro de 2023. b) Condenar o BANCO DO BRASIL S/A a ressarcir o autor FELIPE HENRIQUE ALVES MAGALHÃES o valor de R$ 76.454,29 (setenta e seis mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos), a título de danos materiais.
O montante deverá ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com a tabela da Justiça Federal, desde a data do evento danoso (07/01/2023).
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. c) Condenar o BANCO DO BRASIL S/A a pagar ao autor FELIPE HENRIQUE ALVES MAGALHÃES a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
O valor da indenização deverá ser acrescido de juros legais na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, contados a partir desta data, nos termos da súmula 362 do STJ (aplicando-se, em relação aos juros, o brocardo ubi idem ratio, ibi idem jus). d) Condenar o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso haja o depósito voluntário do valor da condenação pela parte vencida, fica desde já autorizada a expedição de alvará ou transferência de valores em favor da parte vencedora e de seu advogado(a) para levantamento dos valores respectivos, os quais verão ser intimados para informar seus dados bancários, em 05 (cinco) dias.
Após o trânsito em julgado, cientifique-se a parte vencedora, através de ato ordinatório, de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para, caso deseje e desde que não haja o cumprimento voluntário da obrigação pela parte vencida, providenciar o cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A Secretaria observe se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada.
P.I.
Natal/RN, 28 de maio de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801524-62.2024.8.20.5001
Banco Gmac S.A.
Rosilda da Silva Oliveira
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/01/2024 11:54
Processo nº 0815314-18.2023.8.20.0000
Municipio de Barauna
Jacirami da Silva
Advogado: Diego Franco Santana de Assis
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2023 10:31
Processo nº 0874180-51.2023.8.20.5001
Segunda Vara Civel da Comarca de Franca/...
Vara de Cartas Precatorias da Comarca De...
Advogado: Lygia Dias Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/01/2024 11:26
Processo nº 0832483-50.2023.8.20.5001
Valmir Freire de Souza
Erivaldo Pinheiro Pinto
Advogado: Juliana Cavalcante de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2023 11:18
Processo nº 0896897-91.2022.8.20.5001
Joao Ventura Alves
Arlinda Luiza Alves
Advogado: Fabio Machado da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2022 11:49