TJRN - 0832483-50.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 06:24
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 22:29
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 09:10
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2025 04:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 17:36
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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06/12/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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02/12/2024 18:28
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0832483-50.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Exequente, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar sobre a petição de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 135380597) do Executado.
P.
I.
Natal/RN, 6 de novembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:12
Juntada de ato ordinatório
-
06/11/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 21:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/10/2024 02:14
Decorrido prazo de ERIVALDO PINHEIRO PINTO em 23/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:08
Juntada de aviso de recebimento
-
01/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 06:22
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0832483-50.2023.8.20.5001 Ação: [Agência e Distribuição, Direito de Imagem] Parte autora: VALMIR FREIRE DE SOUZA Parte ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): ERIVALDO PINHEIRO PINTO CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a sentença proferida nos presentes autos transitou em julgado em 15/02/2024, diante da ausência de interposição de qualquer recurso / renúncia ao prazo recursal.
Dou fé.
NATAL/RN, 28 de agosto de 2024.
MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Chefe de Setor/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2024 15:10
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:40
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 08:38
Processo Reativado
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28/08/2024 08:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 18:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 14:11
Conclusos para decisão
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28/06/2024 12:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/03/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 18:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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07/03/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832483-50.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR FREIRE DE SOUZA REU: ERIVALDO PINHEIRO PINTO SENTENÇA Vistos etc.
Valmir Freire de Souza, qualificada nos autos, aforou Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais em desfavor de Erivaldo Pinheiro Pinto, igualmente qualificado, alegando, em apertada síntese: A celebração com a parte ré de contrato particular de compra e venda de imóvel, cujo preço foi quitado, porém o réu não promoveu a transferência da propriedade para si, bem como não adimpliu os tributos e taxas municipais, ocasionando a inscrição do nome do autor na dívida ativa do Estado do Rio Grande do Norte.
Afirma ter sofrido danos morais em razão de inscrição na dívida ativa estadual.
Almeja que o réu seja condenado na obrigação de fazer de promover a transferência da propriedade do imóvel.
Citado (id 104349795), o réu não apresentou defesa. É o relatório.
Decido.
A priori, cumpre-nos reconhecer a revelia da parte ré e, por conseguinte, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, na forma comandada pelo art. 344 do Código de Processo Civil, já que, devidamente citada (id 104349795), na forma comandada pelo art. 248, § 4º, do CPC, não houve oferta de contestação no prazo legal.
Impõe-se ainda o julgamento antecipado do mérito, consoante prima o art. 355, II, do mesmo compêndio.
Inicialmente, quanto à pretensão de ressarcimento caso o autor seja obrigado a pagar os impostos e taxas relativas ao imóvel, destaco sua inadmissibilidade por configurar pedido incerto, deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 322 e 485, inciso IV, do CPC.
No mérito, versam os autos sobre ação de obrigação de fazer de transferência da propriedade do imóvel pelo réu, fundada em contrato de compra e venda de imóvel.
Dispõe o art. 481 do Código Civil que pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de determinado bem enquanto o outro a pagar-lhe o preço acertado.
Enquanto o art. 475, do diploma legal citado, reza que a parte prejudicada pelo descumprimento contratual pode exigir seu cumprimento.
No caso dos autos, tendo em vista a existência de contrato de compra e venda, firmado entre as partes, no tocante ao imóvel descrito na inicial, a entrega do bem ao réu e a inexistência de escritura pública relativa no tocante àquele, bem como do seu registro no competente cartório, alegações presumidamente verdadeiras na forma do art. 344, do Código de Processo Civil, resta evidenciado o descumprimento contratual por parte do réu.
Desta feita, devem ser determinados ao réu a lavratura da escritura pública definitiva do imóvel citado na exordial, a sua averbação no registro de imóveis competente, o pagamento dos tributos objeto da ação de execução fiscal de nº 0867269-57.2022.8.20.5001, uma vez que, as obrigações tributárias objeto da referida ação são relativas a período posterior ao contrato, conforme documento de id 101958394, além de, após o registro da escritura no Registro de Imóveis competente, promover a devida atualização do cadastro imobiliário do contribuinte do Município de Natal, nos termos do art. 38, inciso IV, da Lei nº 3.882/89, do Município de Natal.
No tocante à reparação moral, convém pontificar que a mora do réu quanto à transferência da propriedade do imóvel objeto da compra e venda para si, bem como no tocante o pagamento dos tributos relativos a período posterior ao contrato, provocou a inscrição do nome do autor na dívida ativa do ente municipal, além do ajuizamento de execução fiscal contra este, fatos que violam a honra objetiva do demandante, causando-lhe danos morais indenizáveis.
Esta é a lição jurisprudencial dos tribunais pátrios: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - ESCRITURA DEFINITIVA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA - LAVRATURA - CONDUTA OMISSIVA - PESSOA JURÍDICA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - PREJUÍZOS EXTRAPATRONIAIS COMPROVADOS - INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA ORIUNDA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS - IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE CERTIDÕES - FIXAÇÃO - "QUANTUM" - RAZOABILIDADE - MODIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL - NECESSIDADE - RÉU REVEL QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS - CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO SEU PATRONO - NÃO CABIMENTO.
Conforme entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a "pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (Súmula 227).
O Enunciado da Súmula nº 227, do STJ, admite que a pessoa jurídica seja vítima de lesão imaterial.
Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o valor reparatório não pode servir como fonte de enriquecimento do ofendido, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito.
A indenização por danos morais também deve ser arbitrada de acordo com os parâmetros consolidados pela Jurisprudência e com observância aos conteúdos dos arts. 141 e 492, ambos do CPC.
O valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender ao binômio reparação/punição, à situação econômica dos litigantes, e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja ao mesmo tempo reparatório e punitivo, não sendo irrisório nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Mesmo que se trate de pessoa jurídica, o dano moral decorrente da desídia da parte que tinha obrigação em fazer a escritura, circunstância que culminou em efetivos prejuízos à empresa que foi autuações em nome da apelante por falta de manutenção do lote vendido e não transferido pela apelada, inclusive, com inscrição do nome da apelante em dívida ativa que a levou em impossibilidade de obtenção de certidões negativas municipais.
A indenização por dano moral deve ser fixada com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas.
Deve ser afastada a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em razão de sucumbência recíproca reconhecida, se o réu, devidamente citado, não comparece aos autos, sendo decretada a sua revelia.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.122172-2/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2023, publicação da súmula em 23/11/2023) “INDENIZAÇÃO – Danos materiais e morais – Inscrição do nome da autora na dívida ativa da Prefeitura por inadimplemento no pagamento de IPTU – Réus que não haviam providenciado a transferência da titularidade do imóvel, bem como não quitaram as cotas devidas de IPTU que já eram de sua responsabilidade – Impossibilidade de pagamento das despesas cartorárias que não confere justa recusa para o cumprimento da obrigação – Despesas realizadas pela autora para a transferência de titularidade devidamente comprovadas, devendo os réus ressarcirem a autora pelos danos materiais sofridos - Danos morais também configurados, ensejando indenização – Montante fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que atende aos limites da justa reparação – Sentença confirmada - Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1007762-22.2022.8.26.0344; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2024; Data de Registro: 12/01/2024) No mesmo sentido, colaciono julgado do TJ/RN: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DÉBITO DE IPTU SOBRE IMÓVEL QUE NÃO É MAIS DE PROPRIEDADE DA APELADA.
INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
BLOQUEIO JUDICIAL SUPORTADO PELO RECORRIDO.
EVIDENCIADOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DEVER INDENIZATÓRIO.
FATOS QUE ULTRAPASSAM O SENTIMENTO DE ABORRECIMENTO OU MERO DISSABOR.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0829739-87.2020.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2022, PUBLICADO em 10/06/2022) Configurados, portanto, o dano e o nexo causal, resta proceder ao arbitramento da indenização para que se estabeleça o quantum a ser ressarcido.
No vertente à quantificação do dano moral, o magistrado deve fixá-lo de acordo com as circunstâncias do caso concreto, especialmente o grau de mácula a atingir a honra ou imagem do ofendido, a parcela de culpa do ofensor, como também a situação econômica das partes, observando-se a proporcionalidade e a razoabilidade.
Considerando que in casu não houve maiores repercussões da negativação, como também o porte financeiro dos envolvidos na lide, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação moral.
Finalizando, mister debater a distribuição dos ônus sucumbenciais no presente feito, observando que o demandante pediu reparação moral de R$ 13.915,02 (treze mil, novecentos e quinze reais e dois centavos), tendo sido deferido o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cediço que a súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça dita que a condenação moral em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Certo ainda que o art. 927, IV, do Novo Código de Processo Civil preconiza a observância, pelos juízes e tribunais, dos enunciados das súmulas do STJ em matéria infraconstitucional.
Porém, o mesmo Diploma Processual prevê a possibilidade de não aplicação de entendimento sumulado, desde que o julgador demonstre a existência de distinção no caso em julgamento (“distinguishing”) ou a superação do entendimento (“overruling”), como flui do seu art. 489, § 1º, VI.
No tocante à súmula em análise, mister ressaltar inicialmente que a mesma foi editada à luz do Código de Processo Civil de 1973, o qual admitia a postulação de indenização moral sem a indicação do valor reparatório almejado pelo autor.
Dessa feita, a fixação do montante indenizatório moral era atribuída ao julgador, de sorte que, mesmo nos casos em que o autor indicava um montante reparatório específico, a concessão de valor inferior não era entendida como sucumbência recíproca.
A nova sistemática processual introduzida pelo Código de 2015 trouxe inovações substanciais à matéria, destacando-se que passou a exigir a indicação do valor pretendido na ação indenizatória fundada em dano moral, não mais se admitindo o pleito reparatório moral genérico sem apontamento de valor específico, estabelecendo que o valor da causa deve ser congruente com o quantum indenizatório almejado, conforme o art. 292, V, do Digesto Processual.
Verifica-se, portanto, que a fixação do valor reparatório deixou de ser incumbência do julgador e passou a ser ônus do próprio postulante.
Cabe ao juiz somente verificar se o montante almejado é condizente ou não com o caso concreto, de sorte que, sendo rejeitado o valor proposto, há, de fato, sucumbência autoral.
Nesse ponto, convém trazer à baila a lição doutrinária: “Problema que merece cuidadosa análise é a do pedido genérico nas ações de reparação moral: o autor deve ou não quantificar o valor da indenização na petição inicial? A resposta é positiva: o pedido nestas demandas deve ser certo e determinado, delimitando o autor quanto pretende receber como ressarcimento pelos prejuízos morais que sofreu.
Quem, além de próprio autor, poderia quantificar a “dor moral” que alega ter sofrido? Como um sujeito estranho e por isso mesmo alheio a esta “dor” poderia aferir a sua existência, mensurar a sua extensão e quantificá-la em pecúnia? A função do magistrado é julgar se o montante requerido pelo autor é ou não devido; não lhe cabe, sem uma provocação do demandante, dizer quanto deve ser o montante.
Ademais, se o autor pedir que o magistrado determine o valor da indenização, não poderá recorrer da decisão que, por absurdo, a fixou em um real (R$ 1,00), pois o pedido teria sido acolhido integralmente, não havendo como se cogitar interesse recursal”. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 1. 17. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. p. 581) O entendimento acima se coaduna com o ora defendido.
Na sistemática anterior, como incumbia ao juiz fixar o montante indenizatório, o deferimento de valor inferior ao almejado não implicava em sucumbência, pois o pedido de reparação foi integralmente acolhido, mesmo que em montante menor.
Com a nova ordem processual, cabendo à própria parte a indenização do valor reparatório, a rejeição deste valor e deferimento de montante inferior implica em sucumbência, pois o pleito formulado não foi integralmente acolhido.
Resta demonstrada, portanto, a superação do entendimento que levou à edição da súmula 326 do STJ, razão pela qual deixo de aplicá-la, obedecendo a fundamentação exigida pelo art. 489, § 1º, do Digesto Processual Civil.
Levando em conta in casu o pedido indenizatório de R$ 13.915,02 (treze mil, novecentos e quinze reais e dois centavos) e o acolhimento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além do valor da obrigação de fazer consistente no pagamento dos tributos relativos ao imóvel em tela e sua transferência, resta configurada a sucumbência recíproca, devendo o demandante arcar com 22% (vinte e dois por cento) das verbas sucumbenciais, cabendo o restante à parte acionada.
Ante o exposto, com fulcro nos preceptivos elencados, decreto a revelia do réu, extingo o processo em relação à pretensão de ressarcimento, sem resolução do mérito, e julgo parcialmente procedente o pedido autoral para determinar ao réu a lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel descrito na inicial, sua averbação no registro de imóveis competente, a atualização dos dados cadastrais do imóvel junto ao Município do Natal, bem como a realização dos pagamentos dos tributos objeto da execução fiscal de nº 0867269-57.2022.8.20.5001.
Condeno a parte requerida a indenizar a autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora simples de 1% (um por cento) a contar da data da inclusão do seu nome na dívida ativa municipal (Súmula 54 do STJ).
Diante da sucumbência recíproca, imputo a ambas as partes o pagamento das custas processuais, condenando o autor no pagamento de 22% (vinte e dois por cento) e o réu no pagamento de 78% (setenta e oito por cento) da verba.
Condeno o réu ainda na quitação de 78% (setenta e oito por cento) dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em R$ 4.020,43 (quatro mil e vinte reais e quarenta e três centavos), nos termos do art. 85,§§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, e da seção V, da Resolução nº 01/2023, do Conselho Seccional da OAB/RN, deixando de condenar a parte autora em tal verba pois a requerida não constituiu defensor.
Com o trânsito em julgado, promova-se o cálculo das custas e arquive-se.
P.R.I., dispensada a intimação da ré revel (art. 346, caput, do CPC).
NATAL /RN, 17 de janeiro de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2024 14:56
Juntada de Petição de comunicações
-
17/01/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 12:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2023 03:04
Decorrido prazo de ERIVALDO PINHEIRO PINTO em 23/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 11:58
Juntada de aviso de recebimento
-
13/07/2023 16:00
Juntada de Petição de comunicações
-
13/07/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 08:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALMIR FREIRE DE SOUZA.
-
17/06/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
17/06/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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