TJRN - 0806332-38.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 10:58
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2024 10:56
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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25/11/2024 19:54
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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25/11/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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28/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806332-38.2023.8.20.5101 - EXECUÇÃO FISCAL Parte Autora: MUNICIPIO DE CAICO Parte Ré: JULIO CESAR VIEIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Caicó em face de JÚLIO CÉSAR VIEIRA DE OLIVEIRA visando satisfazer os valores da dívida ativa oriunda de débitos de IPTU.
Os autos encontravam-se suspensos para parcelamento do débito.
Com o decurso do prazo, o exequente informou a quitação integral da dívida e requereu a extinção do feito. É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, vê-se que a parte exequente atestou o pagamento integral da dívida ativa pelo executado, sendo hipótese, portanto, de extinção dos autos.
Nesse sentido, os arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil, que se aplicam subsidiariamente à execução fiscal, restam assim transcritos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação das obrigações, fazendo-se necessária, deste modo, a extinção do feito executório.
Ante o exposto, com fundamento no art. 526, §3º do CPC, DECLARO satisfeita a obrigação de pagar quantia certa e EXTINGO, por sentença, o presente processo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem condenação em custas e honorários tendo em vista que a citação não se efetivou.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
24/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:05
Determinado o arquivamento
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22/10/2024 10:05
Determinado o Arquivamento
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22/10/2024 10:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/10/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 12:38
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição de extinção
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31/08/2024 02:13
Decorrido prazo de JULIO CESAR VIEIRA DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 12:49
Juntada de diligência
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20/06/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 08:32
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2024 08:32
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2024 07:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806332-38.2023.8.20.5101 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Autora: MUNICIPIO DE CAICO Parte Ré: JULIO CESAR VIEIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN, em face de JULIO CESAR VIEIRA DE OLIVEIRA, já qualificado(s).
A parte exequente peticionou alegando que a parte executada é devedora de IPTU e de Taxa de Limpeza Pública (TLP) de imóvel, totalizado o valor de R$8.264,71 (oito mil, duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e um centavos), conforme Certidão de Divida Ativa (CDA), anexa à petição inicial.
Diante disso, requereu na exordial, a condenação da parte executada a adimplir o débito alhures descritos, bem como as custas e honorários advocatícios, estes no montante de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Traçadas essas considerações inicias, reconheço o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento da presente Execução Fiscal, conforme art. 6° da Lei n° 6.830/80.
Com efeito, recebo e defiro a petição inicial, determinado a citação do(s) executado(s) JULIO CESAR VIEIRA DE OLIVEIRA, nos termos dos artigos 7° e 8°, da LEF, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida no valor de R$8.264,71 (oito mil, duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e um centavos), com juros, honorários advocatícios, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução.
Desde já, em consonância que o art. 85, § 3°, inciso I, do CPC, fixo honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da execução, ficando o(a) executado(a) ciente de que, em caso de pagamento imediato, o valor dos honorários sucumbenciais restará reduzido pela metade.
Caso seja garantida a Execução e caso interpostos Embargos, certifique-se sobre a tempestividade e venham-me os autos dos Embargos à Execução Fiscal conclusos.
Decorrido o prazo, sem comprovação ou informação do pagamento, ou garantia da execução, visando a máxima efetividade processual, determino a indisponibilidade on-line dos ativos financeiros da parte executada, incluindo-se os honorários sucumbenciais.
Após, conforme o art. 854, §3°, intime-se o(a) executado(a), para, querendo, manifestar-se quanto à constrição realizada nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo inclusive comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, advertindo-se a parte executada que fluirá desta intimação prazo para oferecimento dos embargos à execução (art. 16 da lei nº 6830/80).
Não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e o montante constrito será depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §5°, do CPC).
Para o caso de a citação ter sido realizada via edital, se frustradas as tentativas por Carta e ou por Oficial de Justiça, desde já, nomeio o representante da Defensoria Pública Estadual como curador especial (art. 72, parágrafo único, do CPC), o qual deverá ser intimado para embargar a execução fiscal, somente no caso positivo de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados, observando-se o art. 186 do CPC.
Restando frustrada a busca de bens pela via eletrônica (Sisbajud, Renajud e Infojud), expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção para o depósito do exequente – em caso de bens móveis – (referidos meios de remoção devem ser disponibilizados pelo exequente) e intimação, ou carta precatória, se for o caso, de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida executada.
Efetivada a penhora de bem imóvel, deverá também ser intimada a cônjuge do(a) executado(a) nos termos do art. 12, da lei nº 6.830/80.
Lavrando-se o auto de penhora ou arresto, deve nele constar a avaliação dos bens (art. 13 da Lei nº 6.830/80), devendo ainda, proceder-se ao registro junto ao cartório competente.
Após, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar e impulsionar o andamento do feito de forma objetiva, devendo, caso a penhora não seja suficiente para garantia total da dívida, indicar bens para o reforço da penhora, informando a localização exata e, no caso de bens imóveis, juntando as respectivas certidões cartorárias.
Não havendo a citação do(a) devedor(a) por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse é o teor da Súmula nº 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente", devendo a parte executada tomar ciência, quanto ao início do prazo para prescrição intercorrente, conforme o Recurso Repetitivo REsp 1340553 / RS 2012/0169193-3.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o(a) executado(a) dos atos constritivos, se estiverem devidamente representados por advogado.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito (em Substituição Legal) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
15/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2023 09:50
Conclusos para despacho
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26/12/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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