TJRN - 0827825-56.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 08:20
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 01:56
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:44
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 06/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:29
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:08
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 28/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0827825-56.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): LINDOMAR DE PAULA Advogado(s) do reclamante: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO Demandado(a)(s): BANCO ITAU S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes.
Sumariado.
Passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
29/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:38
Homologada a Transação
-
23/01/2025 17:28
Conclusos para julgamento
-
30/12/2024 20:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0827825-56.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LINDOMAR DE PAULA Advogado(s) do reclamante: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO Demandado: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO INTIME-SE a parte ré, através do seu advogado, para, no prazo de 05 dias, para manifestar-se acerca da proposta de honorários apresentado pelo perito ao ID 133483179.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO, com fincas ao arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
17/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
02/12/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
19/11/2024 04:44
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 04:41
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 18/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:44
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:44
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 18:17
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:33
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0827825-56.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LINDOMAR DE PAULA Advogado(s) do reclamante: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO Demandado: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Ab initio, alvitre-se que a mera inversão do ônus da prova não implica a imposição do custeio da perícia pela parte contra a qual se opera dita inversão, sob pena de flagrante violação ao art. 95 do CPC.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE. 1.
No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a possibilidade de inversão do ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2.
Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, a despeito de cristalizar-se a inversão do ônus da prova, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais a parte que os requer.
Em síntese, ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear prova requerida pelo consumidor. 3.
Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1473670/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) In casu, como a perícia está sendo determinada, de ofício, por este Juízo, deve ocorrer o rateio dos honorários entre as partes, em consonância com o art. 95 do CPC, limitada, porém, a verba devida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao valor fixado pela Portaria da Presidência, em virtude de ser custeada pelo NUPEJ.
Oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia grafotécnica, a fim de atestar se a assinatura aposta no contrato em discussão realmente partiu da parte demandante, confrontando-se para esse fim os seus documentos pessoais com o citado contrato.
Indicado o perito pelo núcleo, contate-o, ainda que por meio eletrônico, para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC), além de indicar o valor dos respectivos honorários, frisando-se que a verba custeada pelo Tribunal está limitada ao valor tabelado, não havendo esse limite na que será paga pela outra parte.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/09/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 09:13
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 00:34
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:45
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0827825-56.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LINDOMAR DE PAULA Polo Passivo: BANCO ITAU S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 117402466 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 11 de junho de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 117402466 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 11 de junho de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2024 13:47
Audiência conciliação realizada para 20/03/2024 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/03/2024 20:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/03/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 12:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2024 06:52
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:52
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:00
Juntada de termo
-
16/01/2024 13:40
Juntada de termo
-
15/01/2024 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0827825-56.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LINDOMAR DE PAULA Advogado(s) do reclamante: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO Parte ré: BANCO ITAU S/A DECISÃO LINDOMAR DE PAULA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, propôs o(a) presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com Pedido de Antecipação de Tutela, em face de BANCO ITAU S/A, igualmente qualificada, alegando ter sido negativado(a) no SERASA por dívidas inexistentes, na qual o réu figura como credor, decorrente de contrato que jamais foi por si celebrado com a parte demandada, razão pela qual pugnou pela concessão de tutela antecipada, excluindo-se a(s) negativação(ões). É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com o seu nome negativado ou com o risco de vir a sê-lo, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos que a inserção do nome de qualquer pessoa nos órgãos restritivos de crédito pode lhe causar, privando-a dos atos negociais mais comezinhos.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a exclusão dos dados da parte autora dos cadastros do SERASA, relativo ao débito sub judice.
UTILIZE-SE o SERASAJUD para fins de exclusão da negativação dos dados do(a) autor(a), referente aos débitos "sub judice".
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Subsiituição Legal -
12/01/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:09
Audiência conciliação designada para 20/03/2024 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/01/2024 10:53
Recebidos os autos.
-
12/01/2024 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 06:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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