TJRN - 0875682-25.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:46
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0875682-25.2023.8.20.5001 Assunto: MONITÓRIA (40) Demandante: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Demandado: PAULO GUSTAVO MOTA MARIZ SENTENÇA I – RELATÓRIO A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, devidamente representada por advogado constituído, ajuizou a presente Ação Monitória em face de Paulo Gustavo Mota Mariz, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora pleiteia, em síntese, a cobrança do valor de R$ 17.356,57, referente a tarifas de serviços de água e esgoto não pagas no período compreendido entre maio de 2022 e outubro de 2023, buscando constituir título executivo judicial com base nas provas documentais apresentadas.
As custas iniciais foram devidamente recolhidas, conforme demonstrado no documento de ID 114904632.
Por meio da decisão registrada sob o ID 114987115, este Juízo deferiu a expedição do mandado de pagamento, concedendo à parte demandada o prazo legal de 15 (quinze) dias para quitação do débito.
Conforme certidão de decurso de prazo constante no ID 146276826, a parte requerida foi regularmente citada por meio de Carta AR, conforme comprova o documento de ID 143009378, sem que tenha efetuado o pagamento da dívida ou apresentado embargos monitórios. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A prova escrita desprovida de eficácia de título executivo, que fundamenta a presente ação monitória, constitui condição de procedibilidade desta demanda, conforme previsão expressa no artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Sobre o tema, leciona José Eduardo Carreira Alvim que, embora a lei não conceitue a prova escrita para fins monitórios, inexiste dúvida de que se trata daquela formalmente grafada, compreendendo tanto os documentos preconstituídos quanto os ocasionais.
Acrescenta o autor, citando Moacyr Amaral Santos, que: Essencial é que a parte contra a qual é invocado o escrito, pelo fato material de sua participação no documento ou por sua atuação, considerando como suas as declarações nele contidas, tenha reconhecido a verossimilhança dos fatos que dele decorrem.
São admitidos como 'começo de prova' não apenas os documentos assinados ou redigidos pela parte, mas também aqueles que ela, expressa ou tacitamente, reconheceu como próprios, ao produzi-los em juízo. (Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual, 3ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 38-39) Cumpre ressaltar que a exigência da prova escrita, nesta hipótese, não se confunde com a demonstração de direito líquido e certo.
Conforme ensina a doutrina: A prova escrita não se destina a demonstrar, de forma inequívoca, o direito afirmado, mas a conferir um juízo de probabilidade à pretensão do autor.
Por essa razão, exige-se prova escrita como requisito para a propositura da ação monitória, sem, contudo, exigir-se a demonstração do direito de forma incontroversa. (Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, São Paulo: Editora RT, 2008, p. 927/928) Na ausência de embargos à monitória, presume-se verdadeira a obrigação perseguida, cabendo ao requerido, por meio dos embargos, desconstituir o juízo de verossimilhança gerado pelos documentos iniciais, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do CPC.
No mesmo sentido, leciona Luiz Rodrigues Wambier: "O ônus da prova caberá precipuamente ao embargante, incumbindo-lhe desconstituir o juízo de verossimilhança estabelecido pela prova escrita apresentada pelo autor." (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 3, 2ª ed., p. 288) Vicente Greco Filho, ao tratar do tema, destaca: "Se o legislador previu os embargos como meio de defesa do devedor, isso implica o reconhecimento de sua natureza de ação autônoma, com todas as consequências daí decorrentes, inclusive a inversão do ônus da iniciativa e da prova." (Citado por Luiz Rodrigues Wambier, op. cit., p. 296) No presente caso, verifica-se que a demandada foi regularmente citada, conforme comprova o documento de ID 143009378, não tendo apresentado embargos no prazo legal, conforme certificado no ID 146276826, caracterizando-se, portanto, a revelia.
Decorrido o prazo legal, ausente manifestação da parte requerida e não havendo nos autos matéria de ordem pública ou questão cognoscível de ofício que obste o reconhecimento do crédito perseguido, impõe-se o acolhimento do pedido inicial.
Em se tratando de responsabilidade contratual, como é o caso dos autos, em que houve o inadimplemento de um contrato com obrigação líquida, a mora é de natureza ex re, isto é, independentemente de interpelação ou notificação do devedor, incidindo assim que ocorrer o vencimento da obrigação.
Dessa maneira, os juros são contados a partir do vencimento da obrigação.
Inclusive é o que preleciona o artigo 397 do Código Civil.
Vejamos: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Tal tema já é consolidado no Egrégio Tribunal de Justiça, no qual se estabelece a fixação de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL, 0800337-83.2020.8.20.5122, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE DÉBITOS DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO.
PROVA ESCRITA DE FATURAS.
PARCELAMENTO DE DÍVIDA.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas em face da sentença que declarou a constituição de título executivo, decorrentes de faturas de fornecimento de água e serviço de esgoto não pagas, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo INPC a contar do vencimento, além de condenar o demandado ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa.
O demandado alega a ausência de prova escrita de acordo de parcelamento de parte dos débitos cobrados nas faturas mensais.
A CAERN sustenta que os juros de mora devem ser de 1% ao mês, conforme contrato, e que a correção monetária e os juros incidem desde o inadimplemento da obrigação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as faturas de consumo constituem prova escrita suficiente para a cobrança de débitos relativos a serviços de água e esgoto, inclusive para valores parcelados sem apresentação de acordo escrito; (ii) determinar a taxa de juros de mora aplicável, bem como o termo inicial de sua incidência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
As faturas de consumo apresentadas constituem prova escrita suficiente para a ação monitória, dado que possuem presunção de veracidade não desconstituída pelo demandado, sendo desnecessária a apresentação do instrumento de parcelamento do débito, referente às parcelas lançadas nas respectivas faturas, de acordo com a jurisprudência desta Corte.4.
O art. 145 da Resolução Normativa nº 002/2016 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte - ARSEP prevê a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, nos casos de não quitação das faturas de água e esgoto, sendo essa a taxa aplicável, conforme entendimento deste Tribunal, e a incidência dos juros deve ocorrer a partir do vencimento de cada fatura.
IV.
DISPOSITIVO5.
Recurso do demandado desprovido e apelo da CAERN provido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso do demandado e prover o da CAERN, nos termos do voto do relator.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, DECRETO a revelia e JULGO procedente a pretensão autoral para converter em título executivo judicial o mandado inicial de pagamento, com fulcro no art. 701, §2°, do CPC/2015, e CONDENO a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 17.356,57 (dezessete mil, trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), a qual será acrescida de juros moratórios ao patamar de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC), ambos a serem computados a partir do vencimento das faturas (Súmula 43 do STJ).
De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Ademais, condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, embasado no art. 85 do CPC, levando em consideração a complexidade da causa, o local de prestação dos serviços nesta comarca e a ausência de audiência de instrução.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:15
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 09:15
Decretada a revelia
-
23/03/2025 20:29
Conclusos para decisão
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23/03/2025 20:27
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO MOTA MARIZ em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO MOTA MARIZ em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 13:02
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 06:22
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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06/12/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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02/12/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2024 18:19
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
23/11/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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13/11/2024 05:11
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0875682-25.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 18 de outubro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) -
18/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:12
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2024 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 13:19
Juntada de diligência
-
31/07/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 20:58
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 19:21
Juntada de diligência
-
22/02/2024 19:16
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
22/02/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
22/02/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0875682-25.2023.8.20.5001 AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: PAULO GUSTAVO MOTA MARIZ DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN contra PAULO GUSTAVO MOTA MARIZ, todos qualificados.
Pois bem, a pretensão autoral visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída com prova escrita, mas sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente.
DEFIRO, pois, de plano, a expedição do mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte ré no prazo de 15 dias, no valor de R$ R$ 17.356,57 (dezessete mil trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), já computados os 5% s de honorários advocatícios (artigo 701, caput, Código de Processo Civil), cientificando-lhe de que, cumprido o mandado, ficará isenta de custas processuais (art. 701, §1º, CPC).
Conste ainda do mandado, que, no mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos (art. 702, caput, CPC/15) e que, acaso não haja cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial"(artigo 701, §2º, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, Data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:12
Outras Decisões
-
08/02/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/01/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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29/01/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0875682-25.2023.8.20.5001 AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: PAULO GUSTAVO MOTA MARIZ DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN contra PAULO GUSTAVO MOTA MARIZ, todos qualificados.
Na peça vestibular, a parte autora requer a isenção do pagamento das custas processuais, sob o argumento de que as prerrogativas processuais da Fazenda Pública devem lhe ser aplicadas, por se tratar de sociedade de economia mista em que o capital social é majoritariamente público e o serviço é prestado em regime de exclusividade e sem intuito de lucro.
Esclareço ainda que é entendimento consolidado deste Tribunal que a isenção concedida à CAERN pelo art. 10 da Lei Estadual nº 3.742/69 se refere aos impostos, taxas e quaisquer outros impostos no que se tange à tributação de bens e serviços, o que não é o caso das custas processuais.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 253), que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. (...)" (RE 599.628, Relator Min.
AYRES BRITTO, Relator p/ Acórdão Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2011, DJe. 17/10/2011).
Ademais, de acordo com o art. 1º, §1º, da Lei Estadual nº 9.278/2009, (Lei de Custas Processuais, Emolumentos, Fundo de Compensação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais e Taxa de Fiscalização do Estado do RN), apenas a União, o Estado, os Municípios desta Unidade da Federação, suas Autarquias e Fundações Públicas são dispensados de recolher as custas processuais, sendo vedada a interpretação extensiva da norma isentiva, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, de modo que não se presta a fundamentar a pretendida isenção do pagamento das custas processuais.
A propósito, confiram-se os precedentes das três Câmaras Cíveis do Egrégio TJRN, cujas ementas abaixo transcrevo: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
RECORRENTE QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
EXAÇÃO QUE É DEVIDA.
DESCABIMENTO DE ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS.
INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
ART. 1º DA LEI 9.728/09 C/C ART. 10 DA LEI 3.742/69 QUE SÓ SE APLICA A BENS E SERVIÇOS DA APELANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE SE CONFERIR INTERPRETAÇÃO AMPLIFICATIVA.
ART. 111 DO CTN.
ART. 91 DO CPC QUE SÓ SE APLICA A FAZENDA PÚBLICA, MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSORIAS.
NORMA NÃO EXTENSÍVEL A CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802492-02.2020.8.20.0000. 1ª Câmara Cível.
Rel.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado), julgado em 17/03/2021).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS FORMULADO PELA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE À RECORRENTE APLICAM-SE TODAS AS ISENÇÕES CABÍVEIS EM FAVOR DA FAZENDA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA NÃO FAZEM JUS À ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que, em que pese a inaplicabilidade do art. 173, § 2º, da Constituição Federal às empresas públicas prestadoras de serviços públicos, não se pode inferir que a Constituição tenha garantido a estas entidades a isenção de custas processuais ou o privilégio do prazo em dobro para a interposição de recursos. 2.
As sociedades de economia mista, ainda que prestem serviços públicos de natureza não concorrencial, não fazem jus à isenção do pagamento de custas e das despesas do processo que é atribuível à Fazenda Pública. 3.
A isenção concedida à CAERN pelo art. 10 da Lei Estadual nº 3.742/69 se refere aos impostos, taxas e quaisquer outros impostos no que se refere à tributação de bens e serviços, o que não é o caso das custas processuais. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado” (TJRN – 2.ª Câmara Cível – AI n.º 0803607-58.2020.8.20.0000 – Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACEDO JR. – j. em 4-8-2020).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS REFERIDAS CUSTAS E EMOLUMENTOS PROCESSUAIS UMA VEZ QUE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORA INDEFERIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NÃO CONHECIDO.
INADMISSÃO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR AJUIZADO NESTA INST NCIA.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA NÃO FAZEM JUS À ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO.
NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO DE RECOLHIMENTO DAS REFERIDAS CUSTAS NO PRAZO DETERMINADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM ARRIMO NO ART. 290 C/C O ART. 485, IV, DO CPC/15.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860165-19.2019.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) Desse modo, INDEFIRO o requerimento de isenção do pagamento das custas processuais formulado na exordial.
Como consequência, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com ou sem pronunciamento, decorrido o prazo legal, retornem os autos em conclusão.
NATAL/RN, Data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN.
-
16/01/2024 10:33
Outras Decisões
-
27/12/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Elizabeth Agra Duarte de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2023 08:43