TJRN - 0800094-51.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:35
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:31
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 19:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0800094-51.2024.8.20.5106 AUTOR: BRUNO HENRIQUE JUSTINO Advogado do(a) AUTOR LINDAIARA ANSELMO DE MELO - RN012274 RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REU: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL - RN001943 Decisão No âmbito do Tema Repetitivo 1264, cuja questão submetida a julgamento cinge-se em definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Destarte, determino a suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1264, devendo os autos permanecerem em secretaria, com esteio no art. 313, V, "a" do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme assinatura eletrônica.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
06/12/2024 19:19
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
06/12/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
06/11/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 05:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:15
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0800094-51.2024.8.20.5106 BRUNO HENRIQUE JUSTINO Advogado do(a) AUTOR LINDAIARA ANSELMO DE MELO - RN012274 OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REU: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL - RN001943 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 26/08/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/08/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:58
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800094-51.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: BRUNO HENRIQUE JUSTINO Polo Passivo: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 118040893, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de maio de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 118040893, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de maio de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/05/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 08:47
Juntada de termo
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01/04/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/03/2024 11:36
Audiência conciliação realizada para 12/03/2024 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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03/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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29/01/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:28
Audiência conciliação designada para 12/03/2024 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0800094-51.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: BRUNO HENRIQUE JUSTINO Polo passivo: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL: 76.***.***/0001-43 Advogado do(a) AUTOR LINDAIARA ANSELMO DE MELO - RN012274 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "Conceder a tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, nos moldes do art. 300, do CPC, determinando que a parte demandada realize a exclusão de todas as dívidas prescritas que constam no CPF e no nome da parte requerente da plataforma SERASA LIMPA NOME, sob pena de aplicação de multa diária, a ser arbitrada por Vossa Excelência;" É o brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300).
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, não obstante se visualizar, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado pela demandante, uma vez que consta no documento de ID nº 112989126 propostas de quitação das dívidas prescritas, não se vislumbra o periculum in mora.
Quedou-se inerte a parte autora em demonstrar o perigo de dano no retardo da resposta jurisdicional até o julgamento final desta demanda e consequente prejuízo em deu desfavor, uma vez que a referência realizada na plataforma SERASA LIMPA NOME não pode ser entendida como uma negativação do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito, na medida em que não impede a concessão de crédito à autora, mas, tão somente, oferta a possibilidade de negociação dos valores em aberto.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de antecipação de tutela.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da referência realizada, dada a hipossuficiência do consumidor.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 09/01/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/01/2024 10:45
Recebidos os autos.
-
15/01/2024 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
15/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/01/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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