TJRN - 0809484-35.2017.8.20.5124
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:56
Decorrido prazo de TARITZA TOENNIGES PUGGINA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:56
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:13
Decorrido prazo de TARITZA TOENNIGES PUGGINA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:13
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:05
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 08:51
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 22:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/01/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 16:11
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:48
Juntada de Petição de comunicações
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25/01/2024 17:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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25/01/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Rua Pastor Manoel Leão, S/N, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59066-240 Processo nº 0809484-35.2017.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO NELSON MONTEIRO - TABORDA II EXECUTADO: LUANA AMARO COELHO DECISÃO Vistos em correição.
A parte exequente requereu, através da petição de id. 102384168, a concessão de Justiça Gratuita, alegando que a atual situação financeira do condomínio, impossibilita o pagamento de custas e demais taxas processuais.
A presunção relativa de veracidade das declarações de hipossuficiência requerida pela parte autora que antes foi firmada pelo artigo 4º, § 1º, e artigo 7º, da Lei nº 1.060/50, e mantida no artigo 99, §3º, do CPC, permanece em harmonia com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: (…) para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser considerado o binômio possibilidade x necessidade, com vistas a verificar se as condições econômicas financeiras do requerente permitem ou não arcar com tais dispêndios judiciais, bem como evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto.
Precedente: REsp 1.196.⁄SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/03/2013. [STJ, AgRg nos EDcl no ARE SP 258 ⁄RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013/ DJe 11/11/2023. É cediço, que as taxas condominiais consiste na arrecadação de certa quantia em dinheiro, do total de moradores daquele condomínio, para o custeio na manutenção do prédio e eventuais despesas, programadas ou não.
Assim, uma vez que as taxas condominiais tem a finalidade de cobrir as despesas fixas e extras do próprio condomínio, não há que se alegar insuficiência de recursos para o pagamento dos honorários do perito, para avaliação do imóvel em suas dependências, cuja ação tem o próprio requerente como autor.
Por tais razões, indefiro pedido formulado na petição de id. 102384168.
Intime-se o exequente para efetuar o depósito judicial, em 10 (dez) dias.
Comprovado o pagamento dos honorários do perito, INTIME-SE o Avaliador Judicial nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos, o laudo de avaliação do bem imóvel.
Apresentado o laudo de avaliação, INTIMEM-SE as partes para dele se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.
P.
I.C Natal/RN, 22 de novembro de 2023 RICARDO DE AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição de extinção
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22/11/2023 22:39
Outras Decisões
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29/06/2023 09:26
Conclusos para decisão
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27/06/2023 08:05
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 17:58
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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02/06/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 17:46
Outras Decisões
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03/11/2022 11:08
Conclusos para despacho
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11/05/2022 11:01
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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11/05/2022 10:54
Juntada de Certidão
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10/05/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 13:05
Conclusos para despacho
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15/10/2021 12:30
Audiência conciliação realizada para 15/10/2021 11:00 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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15/10/2021 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2021 11:00
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2021 04:47
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 04:47
Decorrido prazo de TARITZA TOENNIGES PUGGINA em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 12:26
Juntada de Petição de comunicações
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21/09/2021 13:39
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 13:34
Audiência conciliação designada para 15/10/2021 11:00 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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21/09/2021 13:33
Juntada de Certidão
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06/11/2020 10:28
Juntada de Certidão
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19/10/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 12:50
Conclusos para despacho
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27/08/2020 02:46
Decorrido prazo de Kennedy Lafaiete Fernandes Diógenes em 25/08/2020 23:59:59.
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24/08/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
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29/07/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 09:29
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 10:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/05/2020 14:07
Juntada de aviso de recebimento
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14/04/2020 14:05
Juntada de Certidão
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24/03/2020 17:54
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 09/03/2020 23:59:59.
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24/03/2020 12:57
Expedição de Ofício.
-
12/03/2020 16:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/03/2020 10:56
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 12:26
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 12:21
Juntada de Outros documentos
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29/11/2019 11:22
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 20:13
Decorrido prazo de LUANA AMARO COELHO em 11/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2019 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2019 14:18
Expedição de Mandado.
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04/06/2019 03:10
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 03/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 13:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2019 12:39
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2019 02:33
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 25/04/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 19:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2019 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2019 09:55
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2019 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2019 14:24
Expedição de Ofício.
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20/11/2018 00:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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20/09/2018 16:36
Expedição de Mandado.
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19/09/2018 14:48
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 18:58
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 21/05/2018 23:59:59.
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15/05/2018 10:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2018 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2018 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2018 12:32
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2018 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2018 11:20
Expedição de Mandado.
-
08/02/2018 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2017 00:04
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 21/11/2017 23:59:59.
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20/11/2017 22:20
Conclusos para despacho
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10/11/2017 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2017 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2017 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2017 16:56
Conclusos para despacho
-
13/09/2017 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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