TJRN - 0800393-78.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 08:37
Juntada de Certidão
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07/04/2025 08:35
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:20
Conclusos para despacho
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25/03/2025 01:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PONTES FREITAS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PONTES FREITAS em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:08
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:14
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 09:57
Recebidos os autos
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28/02/2025 09:57
Juntada de despacho
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06/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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06/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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06/12/2024 08:59
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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06/12/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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06/12/2024 06:13
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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06/12/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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04/12/2024 08:21
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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04/12/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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25/11/2024 03:23
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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25/11/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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10/09/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2024 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 22:59
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2024 01:05
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 01/08/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800393-78.2023.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO PONTES FREITAS REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por danos morais ajuizada por MARIA DO SOCORRO PONTES FREITAS em desfavor de CNK Administradora de Consórcio LTDA, ambas qualificadas.
Alega que foi atendida em 10/02/2022, na sede da ré, pela funcionária JHULIE MONIQUE FREITAS ARAÚJO, a qual aprovou o recebimento da quantia de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Informa que foi enganada quanto a modalidade pois, em vez de empréstimo, a demandada repassou 03 cotas (Contratos de Consorcio de nºs 343296, 343298 e 343301) para aquisição de carta de crédito cada uma no montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), totalizando o valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) Obtempera que entregou a quantia de R$48.700,00 à representante da demandada, sra.
JHULIE MONIQUE FREITAS ARAÚJO, a qual foi quem realizou os depósitos para a demandada.
Concluiu que solicitou o cancelamento do contrato por ter sido enganada, em 5/4/2022, porém os valores não foram devolvidos e constam parcelas mensais em atraso no valor de R$2.973,25.
Requereu ao final indenização por danos morais e restituição da quantia de R$48.700,00.
Citado, o demandado contestou o feito – ID 104300289, alegando que não realiza empréstimos, mas consórcio e que agiu nos moldes da Lei 11.795/2008 com relação a autora.
Disse que a contratação foi válida e existe contrato nos autos, bem como que a autora através de ligação confirmou a natureza do negócio.
Juntou contrato e requereu a improcedência do feito.
Decisão de saneamento – id 105427465.
Decisão reconhecendo a intempestividade da contestação e aprazando audiência de instrução – id 109756486.
Audiência de instrução – id 118704401.
Alegações finais do demandado - id 120908535.
Alegações finais do autor em que conclui que: “não fosse o grau de certeza oferecido pela ré, não haveria a celebração do contrato, visto a urgência para a aquisição do mencionado veículo” - id 121344558.
Fundamento e Decido.
A priori, cumpre-nos pontificar o julgamento do feito, pois já produzida a ampla prova, inclusive em audiência de instrução.
Pretende a parte autora a rescisão contratual sob o argumento de vício de consentimento, em virtude de ter sido ofertado contrato com a promessa de que a carta de crédito já seria contemplada, bem como ter sofrido um golpe pois não houve contemplação.
O art. 22 da Lei 11.795/2008 conceitua a contemplação em contrato de consórcio como a atribuição do crédito ao consorciado, a qual se concretiza através de lance ou sorteio.
Primeiramente, vale dizer que embora reconhecida a revelia da demandada, os elementos de provas apresentados servem a elucidação do feito, até porque é possível sua produção até a finalização da instrução que, no caso em tela, se deu com a realização da audiência de instrução.
No caso em análise, embora a parte autora afirme ter sido atraída por anúncio da consultora da demandada que prometia a venda de carta de crédito já contemplada, os contratos constantes dos id 104300292, 104300293 e 104300294 são bastante claros em alertar à contratante que as contemplações dependem da realização de assembleia com sorteio e/ou lance (cláusula 17) e que não há garantia de contemplação antecipada, nem comercialização de cotas contempladas, inclusive com o devido destaque exigido pelo § 4º do art. 54 do CDC, fato que sepulta a alegação de fraude perpetrada pela demandada.
Acrescente-se, ainda, que a ré anexou ao id 104300290 uma gravação de atendimento telefônico mantido com a parte autora, na qual confirma que foi informada antes da contratação de que não havia garantia de contemplação nem estava adquirindo carta contemplada, a qual não teve sua autenticidade ou conteúdo impugnado pelo autor, sendo, portanto, formal e materialmente verdadeiro, nos termos dos arts. 411, inciso III, e 428, inciso I, ambos do CPC, e, por conseguinte, idôneo à demonstração de prévio conhecimento da modalidade de contratação.
Reforce-se que na gravação do id 104300290, momento 3’37” (três minutos e trinta e sete segundos), a autora foi perguntanda se houve promessa de contemplação e sua resposta foi NÃO, logo existem provas suficientes da regularidade da contratação seja o contrato assinado com a cláusula 17 negritada na cor vermelha e ainda a gravação do pós-venda reforçando a proibição de promessa de contemplação.
Cabe ainda elencar outras provas dos autos que reforçam o entendimento da autora quanto a natureza do contrato de consórcio e, consequentemente, que o recebimento do valor depende de sorteio ou lance: Primeiro, na gravação do id 104300290, momento 3’45” (três minutos e quarenta e cinco segundos), a autora, quando indagada sobre eventual promessa de contemplação, disse: “NÃO, porque eu já sei, já entendo de consórcio; agente vai pagando, ser sorteado; lá na frente agente pode dar um lance; eu sei, eu entendo.” Segundo, em seu depoimento judicial a autora informou que sua escolaridade é segundo grau completo (ensino médio) e sabe muito bem como funciona consórcio; não leu o contrato no dia e li esse contrato uns SEIS dias depois; e lembro quando a CNK me ligou sobre o contrato; (id 118707754, 1’50”).
Dos elementos de provas acima se conclui que a autora foi apresentada ao contrato, assinou-o e ainda recebeu uma ligação da empresa ré, de maneira que, se deixou de ler o contrato e/ou rejeitou as explicações da empresa, através da ligação de id 104300290, foi por mera liberalidade, porém a demandada cumpriu seu dever de informação de forma ampla.
De mais a mais, a autora sequer arrolou a consultora de venda como testemunha ou declarante, logo inexiste elemento de prova dos autos para respaldar a versão da autora.
Registre-se ainda que o demandante é pessoa plenamente capaz, não foi obrigado a contratar, nem a assinar o contrato, logo firmou com o requerido livre negócio, válido e eficaz.
Demonstrada, a inexistência de falsa informação na contratação em debate, improcede igualmente o pedido de reparação por danos morais.
Ressalto, por fim, restar também improcedente o pleito de restituição de valores, posto que tem como causa de pedir a rescisão por informação errônea do fornecedor, a qual restou afastada, neste decisum, não podendo ser analisada como pedido de desistência do contrato, sob pena de configurar decisão extra petita.
Ante o exposto, com base nos dispositivos citados e no art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido autoral.
Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
INDEFIRO a concessão da gratuidade judiciária a parte autora, uma vez que pelo crédito e parcelas firmadas no ajuste discutido nos autos, possui condições de arcar com o ônus da sucumbência.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Inexistindo pedido de execução, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se autos com a devida baixa.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:06
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 20:13
Juntada de Petição de alegações finais
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08/05/2024 17:40
Juntada de Petição de alegações finais
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03/05/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ NELSON VIEIRA DA COSTA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:46
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ NELSON VIEIRA DA COSTA em 02/05/2024 23:59.
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13/04/2024 01:25
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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13/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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13/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo nº: 0800393-78.2023.8.20.5133 Parte autora: MARIA DO SOCORRO PONTES FREITAS Advogado(s) do reclamante: PATRICIA LUCIO DINIZ ROSENO ARAÚJO Parte ré: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s) do reclamado: LUCIENE NUNES DA SILVA.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Em 09 de abril de 2024, às 14h00, por plataforma MS TEAMS de videoconferência se encontravam o MM Juiz de Direito Daniel Augusto Freire de Lucena e Couto Maurício, a parte autora acompanhada da advogada Dra.
Patrícia Diniz, e a parte ré representada pelo preposto Antonio Carlos Santana Souza, acompanhada da advogada Dra.
Luciene Nunes da Silva, OAB/SE 8854.
Aberta a audiência, o MM Juiz passou ao depoimento pessoal da parte autora, a Sra.
Maria do Socorro Pontes de Freitas e, em seguida passou a ouvir a testemunha arrolada Francisco Félix Irmão, qualificado pelo Juízo, foi ouvido na condição de declarante por ter afirmado ser amigo íntimo da parte autora, respondeu as perguntas da parte e do Juízo.
Em seguida, o Juízo proferiu ao seguinte DESPACHO: Nos termos do art. 364, § 2º do CPC intimem-se as partes para apresentar razões finais escritas, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente iniciando-se pela autora.
Escoado os prazos, autos conclusos para sentença.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, digitado por este magistrado subscritor, dispensadas as assinaturas diante da reunião captada em áudio e vídeo pela plataforma TEAMS.
TANGARÁ/RN, 9 de abril de 2024 DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:22
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/04/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Tangará.
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09/04/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:22
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Tangará.
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09/04/2024 11:11
Decorrido prazo de PATRICIA LUCIO DINIZ ROSENO ARAÚJO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:11
Decorrido prazo de PATRICIA LUCIO DINIZ ROSENO ARAÚJO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:11
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:11
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2024 18:49
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ NELSON VIEIRA DA COSTA em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 06:41
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/03/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ( ) - Email: [email protected] - Telefone (84)3673-9700 ATO ORDINATÓRIO 0800393-78.2023.8.20.5133 Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252 de 18 de dezembro de 2023 TJ/RN, de Ordem do Juiz Doutor Daniel Augusto Freire de Lucena Couto Maurício, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, INTIMO as partes acerca da audiência de Instrução e julgamento designada para 09/04/2024, às 14:00hs a qual ocorrerá de forma híbrida ou presencial, podendo comparecer a esta Comarca de Tangará, localizada na Rua Assis Lopes, nº 20 - Centro - Tangará/RN ou acessando a Ferramenta Microsoft Teams, através da sala virtual disponível no link: encurtador.com.br/dguBM.
JOAO SERGIO FERREIRA DE LIMA Chefe de Secretaria -
20/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 10:15
Audiência instrução e julgamento designada para 09/04/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Tangará.
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16/02/2024 07:08
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:08
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 18:10
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ NELSON VIEIRA DA COSTA em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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22/01/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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22/01/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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22/01/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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22/01/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800393-78.2023.8.20.5133 AUTOR: MARIA DO SOCORRO PONTES FREITAS REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO Trata-se de requerimento (id 108201141) da parte autora para que seja reconhecida a intempestividade da defesa apresentada pela parte ré, conforme certidão do id 101631697.
A parte autora ainda acrescentou na sua ótica os seguintes pontos controvertidos: 1. É praxe os prepostos/representantes da empresa demandada se dirigirem à casa dos seus clientes, considerando ainda se tratar de município diverso com aproximadamente 100km de distância para receber dinheiro? 2.
Se tratando de empresa séria, é correto e habitual a preposta da CNK ter efetuado depósitos de sua conta pessoal/pessoa física para a empresa demandada em nome da autora? 3.
Se o pagamento deveria ter sido efetuado naquele mesmo dia, qual seja, 10/02/2022, para garantia dos termos da proposta e recebimento do crédito até 17/02/2022, por que há depósitos em data posterior (11/02/2022), conforme comprovante acima? 4.
O depósito em data posterior não descaracterizaria a urgência do contrato? 5.
A quantia de R$ 48.700,00 foi depositada por meio de 18 transações bancários, conforme comprovantes anexos, com quantias que variaram entre R$ 100,00 a R$ 3.000,00.
Qual a justificativa para os depósitos terem sido efetuados de modo fragmentado? 6. É protocolo da empresa orientar o seu cliente previamente sobre como atender as ligações de pós-vendas e, igualmente, como responde-las após contratação? 7.
Quanto ao cancelamento - Se a devolução dos valores não estava dentro do prazo quando requerido, como alegado, é normal a empresa permitir que o seu cliente mesmo assine carta de cancelamento gerando falsas expectativas? 8.
Houve recusa por parte da empresa para assinatura da carta de cancelamento? 9.
Qual a razão de até a presente data a autora não ter sido informada (formal ou mesmo informalmente), sobre a recusa do cancelamento? 10.
Frente a recusa imotivada da empresa em solucionar o problema administrativamente, em caso de condenação é cabível a condenação da ré em sucumbência? É o breve relato.
Passo a decidir.
Primeiro, cabe assinalar que o prazo para apresentar contestação inicia-se da juntada do AR, como orienta o CPC em seu artigo 231.
Se o AR foi juntado em 6/7/2023 (id 102971231), a parte ré teria até o dia 27/7/2023 para apresentar sua defesa, porém só o fez em 31/7/2023.
Assim, reconheço a intempestividade da contestação, porém a referida deve permanecer nos autos como elemento informativo.
Segue jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO.
PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUÍZO.
RELATIVIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. 1. É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC).
Precedentes. 2.
Dessarte, a mera declaração de intempestividade não tem, por si só, o condão de provocar o desentranhamento do documento dos autos, impedindo o seu conhecimento pelo Tribunal a quo, mormente tendo em vista a maior amplitude, no processo civil moderno, dos poderes instrutórios do juiz, ao qual cabe determinar, até mesmo de ofício, a produção de provas necessárias à instrução do processo (art. 130 do CPC). 3.
De fato, o processo civil contemporâneo encontra-se marcado inexoravelmente pela maior participação do órgão jurisdicional na construção do conjunto probatório, o que, no caso em apreço, autorizaria o Juízo a determinar a produção da prova consubstanciada em documento público, tornando irrelevante o fato de ela ter permanecido acostada aos autos a despeito da ordem para seu desentranhamento. 4.
Nada obstante, essa certidão foi objeto de incidente de falsidade, o qual foi extinto pelo Juízo singular, em virtude da perda superveniente do interesse de agir decorrente da determinação de desentranhamento dos documentos impugnados dos autos.
Assim, verifica-se que o contraditório não foi devidamente exercido, sendo tal cerceamento contrário à norma insculpida no art. 398 do CPC. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1072276/RN, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 12/03/2013) Sobre os pontos controvertidos, verifica-se que os pontos controvertidos apontados pela autora na petição de ID 108201141 não merecem ser acrescentados por este Juízo na decisão de saneamento, eis que não versam sobre a causa de pedir e pedido, mas tão somente são elementos transversais sobre o fato em questão e possuem apenas correlação indireta dos pedidos principais que já foram elencados pelo Juízo como ponto controvertido.
Diga-se que os demais pedidos sobre pontos controvertidos se assemelham a perguntar a serem esclarecidas pela demandada em sede de audiência, as quais vão orientar a plausibilidade da causa de pedir e pedido.
Neste sentido, por entender que a demanda deve ser instruída por prova testemunhal, agende-se audiência de instrução e julgamento, conforme disponibilidade de pauta, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas, se existentes.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com base no art. 450 do NCPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (b) as testemunhas devem comparecer independente de intimação, salvo alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do NCPC) que deve ser expressamente requerida, sob pena de preclusão.
Ressalte-se que as testemunhas devem comparecer presencialmente ao Fórum desta comarca para serem ouvidas, independente de intimação, vedada a oitiva das testemunhas em escritórios de advocacia ou em qualquer outro local que não seja o Fórum, facultando, porém, as partes e os advogados de acessarem a audiência remotamente via link constante em ato ordinatório a ser confeccionado pela Secretaria do Juízo.
Ficam as partes advertidas que caso a testemunha não se apresente presencialmente ao Fórum a oitiva ficará prejudica e preclusa a oportunidade.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem rol de testemunhas, sob pena de preclusão e, em seguida, designe a Secretaria data da audiência.
Cumpra-se.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:39
Outras Decisões
-
07/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:40
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 09:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2023 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 14:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PONTES FREITAS X CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 07/06/2023.
-
12/06/2023 14:09
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2023 14:09
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 07/06/2023 23:59.
-
28/04/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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